TJPB - 0814556-06.2025.8.15.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:31
Publicado Expediente em 10/09/2025.
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10/09/2025 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível de Campina Grande DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) 0814556-06.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc.
Considerando a decisão proferida por este juízo (ID 115422643), que deferiu a liminar de despejo, e a decisão posterior do Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 120608294) que, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 0815533-98.2025.8.15.0000, dispensou o recolhimento da caução judicial como condição para o cumprimento da medida liminar, DETERMINO: Dê-se imediato cumprimento à liminar de despejo, nos termos do art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91, independentemente de caução, promovendo-se a intimação da parte promovida para desocupação voluntária do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de mandado de despejo compulsório.
Proceda-se à citação do réu para apresentar contestação, no prazo legal, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato (CPC, art. 344).
Intimem-se as partes da presente decisão.
Cumpra-se com urgência.
Campina Grande, data e assinatura pelo sistema.
AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juiz(a) de Direito -
08/09/2025 23:11
Juntada de Petição de réplica
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08/09/2025 12:42
Expedição de Mandado.
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08/09/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 00:25
Publicado Expediente em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 19:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2025 10:52
Conclusos para despacho
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15/08/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 08:16
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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15/08/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 7ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0814556-06.2025.8.15.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: [Locação de Imóvel] AUTOR: ROSANGELA GOMES BARBOSA REU: JONH KENNEDE DOS SANTOS DE SOUZA *08.***.*12-01 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte autora, por seu(a)(s) advogado(a)(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação Id 116650953, nos termos do art. 351 do CPC.
Campina Grande-PB, 14 de agosto de 2025 De ordem, YERBE JERONIMO SOUSA COSTA Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
14/08/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 09:49
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 09:46
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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13/08/2025 09:30
Juntada de Petição de outros documentos
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26/07/2025 01:38
Decorrido prazo de ROSANGELA GOMES BARBOSA em 25/07/2025 23:59.
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22/07/2025 18:13
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2025 00:54
Publicado Expediente em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:06
Determinada diligência
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02/07/2025 15:06
Concedida a Medida Liminar
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01/07/2025 10:20
Conclusos para despacho
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01/07/2025 09:39
Juntada de Petição de outros documentos
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18/06/2025 22:14
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 04:56
Publicado Expediente em 28/05/2025.
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28/05/2025 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0814556-06.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc.
Atribuiu-se à causa o valor de apenas R$ 33.588,07, correspondente à quantia cobrada.
Ocorre que a presente ação não se limita à cobrança, tratando-se de ação de despejo com pedido cumulado de cobrança.
Nos termos do art. 58, inciso III, da Lei nº 8.245/91, o valor da causa, nas ações de despejo, deve corresponder ao equivalente a doze meses de aluguel.
A essa quantia deve ser acrescido o montante referente aos aluguéis e encargos em atraso, em caso de cumulação com pedido de cobrança, conforme dispõe o art. 62 da referida lei.
Considerando que o valor mensal do aluguel pactuado entre as partes é de R$ 2.700,00, o valor da causa deve ser fixado na soma de R$ 32.400,00 (doze meses de aluguel) e R$ 33.588,07 (valores cobrados), totalizando R$ 65.988,07.
Diante do exposto, com fundamento no art. 292, § 3º, do CPC, corrijo de ofício o valor da causa de R$ 33.588,07 para R$ 65.988,07.
Outrossim, a despeito da afirmação de impossibilidade de recolhimento das custas processuais, observo que a parte promovente é pessoa física, capaz, proprietária de imóveis, auferindo renda.
Oportunizada a comprovar a hipossuficiência, juntou extratos bancários e outros documentos.
Pois bem.
Da análise dos autos, não resta comprovada, a alegada hipossuficiência financeira apta a justificar a concessão integral do benefício, pois sequer foi acostado o imposto de renda.
Conforme disposto no art. 99, §: 3º, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
No entanto, havendo nos autos elementos que ponham em dúvida a credibilidade da alegação, ou se houver indícios de que a parte tenha recursos para pagar as custas, o juiz pode indeferir o benefício, desde que oportunizada à parte a comprovação da sua situação de hipossuficiência.
Com efeito, a partir da vigência do CPC, é possível a concessão do parcelamento, dispensa do recolhimento de alguns atos e redução proporcional do valor.
Entendo que a dispensa integral se restrinja àqueles que, de fato, nenhuma quantia poderia realizar a título de despesas do processo, o que, ao menos da narrativa da inicial, não seria o caso da postulante.
Os documentos e informações constantes nos autos não justificam a concessão integral dos benefícios da gratuidade judiciária, tendo em vista o padrão de vida que possui a autora, cuja renda não é possível aferir a partir da documentação acostada.
Na hipótese vertente, verifica-se que o(a) suplicante não demonstrou, cabalmente, a insuficiência de recursos necessários à concessão do benefício ora pretendido, de forma integral.
Nesta ordem de ideias, como o benefício da gratuidade judiciária deve ser restrito às pessoas menos favorecidas, impõe-se o indeferimento da benesse, na medida que inexiste prova efetiva da dificuldade econômica da parte, capaz de elidir totalmente o pagamento das custas e despesas processuais, na forma do art. 99, § 2º do CPC.
Registre-se ainda, que o Código de Processo Civil inovou ao permitir o deferimento parcial e/ou parcelado das despesas que a parte tiver de adiantar, consoante art. 98, §§5º e 6º.
Isto posto, diante do valor da causa, defiro em parte o pedido de gratuidade judiciária, todavia, ficam dispensados 70% (setenta por cento) do valor das custas iniciais, sem prejuízo do pagamento das diligências dos Oficiais de Justiça, a ser pago em 05 (cinco) parcelas mensais iguais e sucessivas, o que faço na forma do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC/20105.
Registre-se que, através do link a seguir a parte autora poderá imprimir o boleto, seja da parcela atual ou do saldo devedor: https://app.tjpb.jus.br/custasonline/paginas/publico/guiaCustas/detalharGuiaCustas.jsf?numeroGuia=0012025613873 Com o pagamento da primeira parcela das custas, a ser paga no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação, façam-se os autos conclusos.
Advirto que o não pagamento de qualquer das parcelas ensejará o cancelamento da distribuição.
Cumpra-se.
Campina Grande, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
26/05/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:02
Determinada diligência
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26/05/2025 15:02
Gratuidade da justiça concedida em parte a ROSANGELA GOMES BARBOSA - CPF: *25.***.*46-87 (AUTOR)
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23/05/2025 12:44
Conclusos para despacho
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21/05/2025 23:32
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:09
Publicado Expediente em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 20:48
Determinada a emenda à inicial
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24/04/2025 12:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2025 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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