TJPB - 0801919-67.2024.8.15.0321
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 01:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 19/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 17:34
Publicado Acórdão em 22/08/2025.
-
28/08/2025 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801919-67.2024.8.15.0321 Origem: Vara Única de Santa Luzia Relatora: Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte – Juíza Convocada Apelante: Damião Gabriel Mousinho Advogado: Diego Pablo Maia Baltazar – OAB/RN 12.937 Apelado: Energisa Paraíba - Distribuidora e Energia S.A.
Ementa: Direito Administrativo E Consumidor.
Apelação Cível.
Deslocamento De Poste De Energia Elétrica.
Interesse Particular Superveniente.
Regularidade Na Instalação.
Danos Morais Inexistentes.
Recurso Desprovido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação ordinária movida em face da Energisa Paraíba - Distribuidora de Energia S.A., com pedidos de indenização por danos morais e obrigação de fazer consistente no deslocamento de poste de energia elétrica instalado nas proximidades de sua residência.
O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que a instalação da rede precedeu a construção do imóvel e que o custo do deslocamento é de responsabilidade do consumidor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a concessionária de energia elétrica deve arcar com os custos de deslocamento do poste de energia elétrica; (ii) verificar se há dever de indenizar o autor por danos morais em razão da localização do poste.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O deslocamento de poste de energia elétrica só deve ser custeado pela concessionária quando comprovada a irregularidade da instalação, nos termos do art. 110, §3º, I, da Resolução Normativa nº 1000/2021 da ANEEL. 4.
O autor não comprova que a instalação do poste tenha sido irregular ou em desacordo com as normas da autoridade competente, tampouco que sua residência tenha sido construída antes da instalação da rede elétrica. 5.
A alegação de que o poste impede a expansão da construção revela interesse particular superveniente, o que transfere ao consumidor a responsabilidade pelo custeio do serviço, nos moldes do art. 110, caput, da RN nº 1000/2021. 6.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é pacífica ao atribuir ao consumidor os custos do deslocamento da rede elétrica em situações análogas, desde que não demonstrada irregularidade na instalação. 7.
A configuração de danos morais exige a ocorrência de ato ilícito, nexo causal e violação a direito da personalidade, o que não se verifica no caso concreto, uma vez que a instalação do poste foi regular e anterior à modificação pretendida pelo autor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A concessionária de energia elétrica só deve arcar com os custos de deslocamento de poste quando comprovada a irregularidade na instalação. 2.
Cabe ao consumidor o custeio do deslocamento de rede elétrica regularmente instalada, quando a motivação for de interesse particular superveniente. 3.
A instalação regular de poste de energia elétrica que dificulta futura ampliação de imóvel não configura ato ilícito, nem gera dever de indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: RN ANEEL nº 1000/2021, arts. 110, caput e §3º, I; CPC, arts. 85, §11 e 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Apelação Cível 0800668-84.2022.8.15.0191, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível.
TJ-PB, Apelação Cível 0800694-21.2019.8.15.0601, Rel.
Desa.
Maria de Fátima M.
B.
Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível.
TJ-PB, Apelação Cível 0800481-79.2024.8.15.0911, 3ª Câmara Cível.
TJ-PB, Apelação Cível 0800923-44.2022.8.15.0061, Rel.
Des.
Romero Marcelo da F.
Oliveira, 4ª Câmara Cível.
RELATÓRIO DAMIÃO GABRIEL MOUSINHO interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Santa Luzia, nos autos da ação ordinária que ajuizou em desfavor da ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, conforme ID 36022810.
A demanda versava sobre indenização por danos morais e obrigação de fazer consistente no deslocamento de poste de energia elétrica instalado nas proximidades de sua residência.
A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, fundamentando sua decisão na Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL.
O magistrado concluiu que a responsabilidade pelo custeio do deslocamento ou remoção de postes cabe ao consumidor solicitante, especialmente quando a instalação precedeu à construção do imóvel.
Destacou ainda que o autor não logrou comprovar que a construção de sua residência antecedeu à instalação da rede elétrica, sendo que do próprio depoimento pessoal extraiu-se que a rede já existia quando da aquisição do terreno.
Em suas razões recursais (ID 36022812), o apelante sustenta que a instalação do poste foi realizada de forma desnecessária e irregular, invocando o artigo 110, §3º, inciso I, da Resolução Normativa nº 1000/2021 da ANEEL, que prevê a responsabilidade da distribuidora pelo custeio do deslocamento quando a instalação for irregular.
Argumenta que o poste foi instalado recentemente, em junho de 2023, quando já residia no imóvel, obstaculizando o pleno uso da propriedade e impedindo a expansão da construção.
Requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais.
Em contrarrazões (ID 36022814), a apelada defende a manutenção da sentença, alegando que a instalação da rede elétrica precedeu à ampliação da residência do autor, inexistindo qualquer irregularidade imputável à concessionária.
Sustenta que não há prova de vício na implantação da rede elétrica ou de desacordo com as normas técnicas, sendo a pretensão de deslocamento motivada por interesse exclusivamente particular. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
A controvérsia cinge-se em determinar se a Energisa Paraíba deve arcar com os custos de deslocamento do poste de energia elétrica instalado nas proximidades da residência do apelante, bem como se há dever de indenizar por danos morais.
Da aplicação da norma regulamentadora: O apelante fundamenta sua irresignação na Resolução Normativa nº 1000/2021 da ANEEL, especificamente no artigo 110, §3º, inciso I, que estabelece ser de responsabilidade da distribuidora o custeio do deslocamento quando a instalação for irregular, sem observância das regras da autoridade competente.
Ocorre que a análise detida dos autos revela que o apelante não logrou demonstrar a alegada irregularidade na instalação.
O artigo 110, §3º, I, da RN 1000/2021 é cristalino ao exigir que a instalação tenha sido realizada "irregularmente pela distribuidora, sem observar as regras da autoridade competente".
Tal dispositivo não se aplica às situações em que a rede foi instalada de forma regular e posteriormente surge interesse particular em sua remoção.
A sentença recorrida consignou, com acerto, que o autor não produziu prova do fato constitutivo de seu direito.
Do próprio depoimento pessoal extraiu-se que a rede de energia elétrica já existia quando da aquisição do terreno.
Esta circunstância afasta qualquer presunção de irregularidade na instalação, demonstrando que a pretensão de deslocamento decorre de interesse particular superveniente.
A fotografia juntada aos autos, embora demonstre a proximidade do poste à residência, não é suficiente para caracterizar irregularidade técnica na instalação.
A mera inconveniência para ampliação futura da construção não configura vício passível de gerar responsabilidade da concessionária.
Ainda que se considere a revogação da RN 414/2010 pela RN 1000/2021, esta última mantém a regra geral de que os custos de deslocamento ou remoção de postes são de responsabilidade do consumidor solicitante, conforme artigo 110, caput.
As exceções previstas no §3º exigem comprovação de situações específicas, notadamente a irregularidade da instalação, o que não restou demonstrado nos autos.
A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que, quando a instalação da rede elétrica precede a construção ou ampliação do imóvel, compete ao interessado arcar com os custos de eventual deslocamento, por se tratar de interesse exclusivamente particular.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESLOCAMENTO DE REDE ELÉTRICA QUE IMPEDE CONSTRUÇÃO NO TERRENO DA PARTE AUTORA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO.
DEVER DO CONSUMIDOR EM CUSTEAR O DESLOCAMENTO.
EXPRESSA DISPOSIÇÃO DO ARTIGO 623, INCISOS XIV E XV, DA RESOLUÇÃO NORMATIVA DA ANEEL Nº 1.000/2021.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Nos termos da Resolução Normativa da ANEEL nº 1.000/2021, cabe a Energisa Paraíba, enquanto concessionária de serviço público, atender ao pedido de remoção de poste e rede elétrica, contudo, incumbe ao consumidor interessado a responsabilidade pelos custos da adequação solicitada, se a instalação for regular.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos .
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, unânime. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800668-84.2022.8 .15.0191, Relator: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível).
Destacamos.
APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DESLOCAMENTO DA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA.
PRETENSÃO DE QUE O SERVIÇO SEJA REALIZADO ÀS EXPENSAS DA CONCESSIONÁRIA PROMOVIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
REFORMA NO IMÓVEL.
REDE JÁ INSTALADA ANTERIORMENTE.
RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR.
ART. 102 DA RESOLUÇÃO Nº. 414/2010 DA ANEEL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
Considerando-se a necessidade de deslocamento do poste/rede elétrica, o consumidor tem responsabilidade pelo custeio da obra a ser realizada, nos termos do art. 44, VII c/c art . 102, XIII, da Resolução 414/2010 da ANEEL.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800694-21.2019 .8.15.0601, Relator.: Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível).
Destacamos.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESLOCAMENTO DE REDE ELÉTRICA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO.
DEVER DO CONSUMIDOR EM CUSTEAR O DESLOCAMENTO.
EXPRESSA DISPOSIÇÃO DO ARTIGO 623, INCISOS XIV E XV, DA RESOLUÇÃO NORMATIVA DA ANEEL Nº 1.000/2021 .
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Nos termos da Resolução Normativa da ANEEL nº 1.000/2021, cabe a Energisa Paraíba, enquanto concessionária de serviço público, atender ao pedido de remoção de poste e rede elétrica, contudo, incumbe ao consumidor interessado a responsabilidade pelos custos da adequação solicitada, se a instalação for regular ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08004817920248150911, Relator.: Gabinete 13 - Desembargador (Vago), 3ª Câmara Cível).
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESLOCAMENTO DE POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA LOCALIZADO EM FRENTE À PROPRIEDADE PRIVADA.
DEVER DE EXECUÇÃO E CUSTEIO DA OBRA.
SERVIÇOS COBRÁVEIS PELA CONCESSIONÁRIA.
PREVISÃO DO ART. 102, XIII E XIV, DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010, DA ANEEL.
RESPONSABILIDADE DA CONSUMIDORA PELAS DESPESAS RELATIVAS AO SERVIÇO.
DECISÃO MONOCRÁTICA EM QUE FOI MANTIDA A SENTENÇA E DESPROVIDO O APELO.
MANUTENÇÃO.
DESPROVIMENTO. 1.
O deslocamento e a remoção de postes ou da rede de energia estão inseridos dentre os serviços cobráveis realizados pela Concessionária mediante solicitação do consumidor (art. 102, XIII e XIV, da Resolução nº 414/2010, da ANEEL). 2. “Conforme Resolução nº 414/2010 da ANEEL, a responsabilidade de obras para remoção ou deslocamento de postes que sejam instalados previamente à edificação do imóvel é inteiramente do consumidor.
Não é possível cobrar da concessionária de energia elétrica a remoção de poste construído de forma prévia e regular, se o loteamento, desmembramento ou construção realizada pelo consumidor ocorre depois de sua instalação, sob pena de oneração ilegal da concessionária.” (TJMG, Apelação Cível 1 .0000.19.051180-8/001, Relator (a): Des.(a) Fábio Torres de Sousa, 8ª Câmara Cível, julgamento em 12/07/2019, publicação da súmula em 15/07/2019) VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer do Agravo Interno e negar-lhe provimento. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08009234420228150061, Relator.: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível).
Assim, não havendo provas de que a instalação do poste foi irregular, a despesa do deslocamento do poste cabe ao consumidor.
Dos danos morais: Quanto ao pleito indenizatório, igualmente não merece prosperar.
A configuração do dano moral pressupõe a existência de ato ilícito, nexo causal e efetiva lesão aos direitos da personalidade.
No caso concreto, a instalação regular da rede elétrica, anterior à pretensão de ampliação do imóvel, não caracteriza ato ilícito capaz de gerar dever de indenizar.
O mero dissabor decorrente da impossibilidade de expandir a construção em determinada direção não se equipara ao dano moral indenizável, constituindo, quando muito, aborrecimento cotidiano insuscetível de reparação pecuniária.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade suspensa na forma do art. 98, §3º do CPC. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte Juíza Convocada (Relatora) -
20/08/2025 00:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 00:37
Conhecido o recurso de DAMIAO GABRIEL MOUSINHO - CPF: *48.***.*56-50 (APELANTE) e não-provido
-
18/08/2025 17:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/08/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 12:05
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 00:29
Publicado Intimação de Pauta em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CIVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
30/07/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 17:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/07/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 08:10
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 23:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/07/2025 13:13
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 10:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/07/2025 07:13
Determinação de redistribuição por prevenção
-
16/07/2025 07:58
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 07:58
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 14:13
Recebidos os autos
-
15/07/2025 14:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/07/2025 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807520-21.2025.8.15.2002
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Rafael Januario Silva
Advogado: Marina Batista Viana
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/05/2025 09:53
Processo nº 0800007-87.2025.8.15.0551
Inacio Balbino da Silva
Municipio de Remigio
Advogado: Dilma Jane Tavares de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/01/2025 11:02
Processo nº 0803357-23.2023.8.15.0141
Maria Nazare de Souza Silva
Mbm Previdencia Complementar
Advogado: Julianna Ferreira da Silva Torres
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/08/2023 22:08
Processo nº 0801251-66.2025.8.15.2001
Maria Jose Freire de Arruda Gomes
Josenildo Miranda Gomes
Advogado: Victor Salles de Azevedo Rocha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/01/2025 09:05
Processo nº 0801919-67.2024.8.15.0321
Damiao Gabriel Mousinho
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/08/2024 14:51