TJPB - 0004039-37.2020.8.15.0231
1ª instância - 3ª Vara Mista de Mamanguape
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 07:39
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 07:39
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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16/06/2025 10:21
Juntada de Petição de cota
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15/06/2025 00:45
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 13/06/2025 23:59.
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04/06/2025 04:50
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE LACERDA SIQUEIRA em 03/06/2025 23:59.
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29/05/2025 02:08
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0004039-37.2020.8.15.0231 [Receptação] AUTOR: JUSTICA PUBLICA, DELEGACIA DE COMARCA DE MAMANGUAPE, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: ALBERTO FERREIRA CANDIDO SENTENÇA 1 RELATÓRIO O Ministério Público do Estado da Paraíba, por intermédio de sua representante neste Juízo, ofereceu denúncia contra ALBERTO FERREIRA CANDIDO, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, dando-o como incurso nas penas do art. 180 do Código Penal.
Narra a denúncia que, no dia 23 de abril de 2020, em Mamanguape/PB, durante a fiscalização policial no posto da PRF/ BR 101, o acusado estaria conduzindo o veículo VW/UP TAKE MA de placa PCN-4981/PE, que seria produto de crime.
Consta que, o veículo teria sido roubado na cidade de São Pedro-RN em 24/06/2019 e tido a placa adulterada, sendo, a original, QGC-5163/RN.
Segundo a denúncia, o acusado teria afirmado no momento da abordagem que recebeu o veículo em um repasse de financiamento por meio do site OLX, de uma pessoa conhecida por Ricardo, em Campina Grande-PB, tendo dado como entrada um veículo GM/Classic.
Laudo pericial de exame de identificação veicular no id. 40800041.
A denúncia foi recebida em 19/01/2022 (id. 53407996).
O réu apresentou resposta à acusação, com rol de testemunhas (id.69316644).
Na instrução foram ouvidas as testemunhas de acusação e realizado o interrogatório do réu.
Mídias disponíveis no PJe Mídias.
Não tendo as partes requerido a realização de quaisquer diligências, o Ministério Público apresentou alegações finais pugnando pela total procedência da denúncia (id. 93794842).
Já a defesa requereu a absolvição do réu, com fulcro no inciso III do art. 386 do CPP, e subsidiariamente pela desclassificação para o crime de receptação culposa (art. 180, § 3º, CP).
Certidão de antecedentes criminais no id. 97671336. É o relatório.
Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO As condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo se encontram presentes, tendo sido observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
O presente feito está em ordem e pronto para receber sentença.
Sobre o crime de receptação dolosa simples própria (art. 180, caput, primeira parte, do Código Penal), preceitua o Código Penal, in verbis: Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Foram colhidos em audiências os seguintes depoimentos, os quais passo a apreciar em sequência.
A testemunha LAERCIO, agente da PRF, disse que abordou o veículo e quando conferiu a placa observou que não se referia aquele veículo ao qual ele ostentava a placa; que em verificação mais apurada dos agregados, chassi, motor e outros itens, verificaram que se tratava de um veículo que havia sido roubado em junho de 2019 no interior do RN; que estava clonado; que diante disso questionou o cidadão se ele tinha conhecimento e ele respondeu que tinha adquirido o veículo há quatro dias por meio de uma troca; que ele tinha repassado um GM classic e recebido UP e ficado com um financiamento de cerca de 30 mil reais; que ele passou o nome do cidadão que seria Ricardo e número do telefone dele; que ele afirmou que tinha adquirido através do site da olx; que não entraram em contato com o telefone de Ricardo, apenas repassaram a informação para a polícia civil.
No mesmo sentido, o testemunho de ENESIO, agente da PRF, que participou da abordagem de rotina, disse que ao conferirem a placa com os sinais identificadores, verificaram que a placa que o veículo ostentava não se tratava da placa original dele; que o réu informou que teria adquirido esse carro através do site a olx.
Em seu interrogatório, o acusado confessou a aquisição do veículo, mas que não tinha conhecimento da origem ilícita do veículo; que tava viajando; que tinha um gm classic; que encontrou esse UP na olx; que foi até Campina Grande e encontrou com esse rapaz no posto na entrada de Campina Grande; que pegou a documentação e só conferiu a placa; que gostou do carro; que fez a negociação para assumir o financiamento do veículo; que quando foi parado não tinha conhecimento que o carro era roubado; que na hora ligou para Ricardo e ele ainda ficou enrolando dizendo que ia lá; que não tinha conhecimento não, A receptação pode ser simples (art. 180, caput), qualificada (art. 180, § 1º) ou culposa (art. 180, § 3º).
No que se refere ao elemento subjetivo do tipo, Rogério Greco nos ensina que o caput do artigo 180 admite, apenas, o dolo direto por parte do agente, sendo que no seu § 1º também é admitido o dolo eventual.
Isto, pois, na receptação simples o legislador afirma que o sujeito ativo sabe da origem ilícita da coisa, sendo que na modalidade qualificada o tipo diz que ele devia saber (Curso de Direito Penal – Parte Especial.
Vol.
III, p.341).
Para a aferição do dolo devem ser investigadas as condições objetivas e subjetivas em que houve a transação entre as partes, na busca de indícios que evidenciem que as partes sabiam da origem ilícita do bem.
Com efeito, a conclusão quanto à presença ou não do dolo deve ser extraída das circunstâncias objetivas que circundam a conduta, afinal, é impossível para o aplicador do Direito penetrar na mente do indivíduo para identificar sua intenção.
O chamado “elemento subjetivo”, ou seja, dolo e culpa, deve ser analisado por meio do exame objetivo de fatos.
Ainda, não se pode olvidar que a apreensão do objeto material em poder do réu configura hipótese de inversão do ônus da prova, cabendo a este demonstrar o justo título da posse, conforme orientação da jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
RECEPTAÇÃO.
CONDENAÇÃO.
CABE AO AGENTE COMPROVAR O SEU DESCONHECIMENTO QUANTO À ORIGEM ILÍCITA DO BEM .
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1 .
Sabe-se que, nos casos de receptação, cabe ao agente provar o seu desconhecimento quanto à origem ilícita do bem.
No presente caso, contudo, a defesa não se desincumbiu de demonstrar a ocorrência de tal circunstância.
Ao contrário, pelo que se extrai dos autos, o agravante afirmou que adquiriu o objeto de um vendedor de bananas, sem nota fiscal e por valor bem abaixo do valor de mercado, elementos que inviabilizam a tese de desconhecimento da ilicitude. 2 .
A jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal considera que, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova (AgRg no HC n. 331.384/SC, Quinta Turma, rel .
Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 30/8/2017) (AgRg no HC n. 691.775/SP, Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 14/3/2022) . 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 866699 GO 2023/0400161-6, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 16/04/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2024) Feitas essas considerações verifico que além da apreensão do bem em posse do acusado e da falta de checagem dos documentos no momento da compra, pesam contra ele apenas a palavra dos Policiais, que alegaram apenas como ocorreu a verificação de rotina, momento em que constataram que o carro apresentava sinais de clonagem.
Porém, os próprios policiais afirmaram que desconfiaram, mas só após a verificação mais apurada dos agregados, detectaram que se tratava de veículo roubado.
Ora, é evidente que não se tratava de uma constatação de fácil percepção, os próprios agentes federais precisaram conferir partes agregadas do veículo para chegarem a conclusão.
Ademais, repassando os depoimentos do inquérito policial, percebe-se que desde sempre o acusado sustentou, diante dos agentes federais, que fez a troca do GM Classic no veículo apreendido, assumindo ainda as parcelas do financiamento, em aproximadamente 30 mil reais (valor não muito discrepante ao indicado na Tabela Fipe), mantendo, em juízo, a mesma versão.
Assim, reputo que não há provas suficientes para firmar a convicção de que o acusado sabia da procedência criminosa do veículo, sendo certo que a adulteração era difícil de ser percebida por um leigo; que tanto ele quanto os agentes federais alegaram que o acusado forneceu o número de telefone do vendedor do carro, apesar de não ter sido utilizado durante o inquérito policial, demonstrando colaboração com as autoridades para o deslinde do caso. É cediço que a emissão de um decreto condenatório reclama a demonstração de prova suficiente da autoria e da materialidade, superando a existência de uma dúvida razoável que milita a favor do acusado, em razão da presunção de não culpabilidade.
Em conformidade com o artigo 155, caput, do CPP, com redação dada pela Lei 11.690/2008, o “juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”. “A prova da alegação”, estabelece este artigo 155, caput, 1ª parte, do CPP, com redação determinada pela Lei 11.690/2008, “incumbirá a quem a fizer (…)” O Ministério Público ao apontar a autoria do crime para uma determinada pessoa, tem a obrigação de provar o que alega sob pena de, em não o fazendo, ver seu pedido de condenação julgado improcedente.
A propósito, sobre o assunto, preleciona Mirabete: Ônus da prova (onus probandi) é a faculdade que tem a parte de demonstrar no processo a real ocorrência de um fato que alegou em seu interesse.
Dispõe a lei que a prova da alegação incumbe a quem a fizer, princípio que decorre inclusive na paridade de tratamento das partes.
No processo penal condenatório, oferecida a denúncia ou queixa cabe a acusador a prova do fato típico (incluindo dolo e culpa) e da autoria, bem como das circunstâncias que causam o aumento da pena (qualificadoras, agravantes etc.); ao acusado cabe a prova das causas que excluem a antijuricidade, culpabilidade e punibilidade, bem como circunstâncias que impliquem diminuição da pena (atenuantes, causas de diminuição da pena etc.), ou benefícios penais. (MIRABETE, Julio Fabbrini.
Código de Processo Penal Interpretado, 11.ª ed., São Paulo, Atlas, 2003, p. 474-5).
Ainda nesse sentido, a jurisprudência do e.
TJPB: APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO TENTADO.
ABSOLVIÇÃO .
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO.
AUTORIA NÃO COMPROVADA.
FRAGILIDADE PROBATÓRIA .
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO APELO. -Se o quadro probatório revela-se frágil e, portanto, insuficiente para a formação de juízo de certeza, a solução adequada é a absolvição do réu, em face do princípio in dubio pro reo .
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal acima identificados.
ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, EM CONHECER DO APELO E DESPROVÊ-LO, nos termos do voto do relator e em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça. (TJ-PB - APELAÇÃO CRIMINAL: 0000736-74.2014 .8.15.0441, Relator: Des.
Joás de Brito Pereira Filho, Câmara Criminal) Assim, urge reconhecer que pesa contra o acusado apenas a palavra dos Policiais Rodoviários Federais, que apenas procederam com o procedimento de rotina, mas tanto em sede policial, como em juízo alegaram a mesma versão apresentada pelo réu; e a presunção decorrente de estar na posse de veículo que era produto de crime, o que não se mostra suficiente para a condenação.
Ausente portanto a comprovação do dolo direto pelo acusado, configurado na elementar "coisa que sabe ser produto de crime", inviável é a condenação deste nas sanções do artigo 180 caput do Código Penal.
O entendimento jurisprudencial é neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE RECEPTAÇÃO.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA .
IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO NOS TERMOS DA DENÚNCIA E DAS ALEGAÇÕES FINAIS APRESENTADAS.
AUSÊNCIA DE PROVAS APRESENTADAS PELO MP QUE PUDESSEM AFASTAR O PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE QUE SE IMPÕE .
DESPROVIMENTO DO RECURSO.- As testemunhas confirmaram que a adulteração do veículo não era aparente e que, para sua identificação, seria necessária, repita-se, expertise específica, da qual o réu não dispunha.
Portanto, a sentença corretamente aplicou o princípio "in dubio pro reo", considerando que na dúvida quanto à culpabilidade do acusado, deve prevalecer a decisão que lhe seja mais favorável.
Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados; A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao recurso .(TJ-PB - APELAÇÃO CRIMINAL: 0801724-18.2022.8.15 .0171, Relator.: Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, Câmara Criminal) A versão acusatória – receptação dolosa – não restou assim devidamente comprovada.
Inviável ainda a desclassificação para as sanções do artigo 180 § 3º do Código Penal, porquanto as circunstâncias dos fatos e o valor pago pelo veículo não se apresenta desproporcional.
Assim, não há outra providência senão a absolvição do réu por falta de provas. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal veiculada na denúncia, para ABSOLVER o acusado ALBERTO FERREIRA CANDIDO, com fulcro no art. 386, V, Código de Processo Penal, das imputações feitas na denúncia.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Não havendo impugnação, ao arquivo com baixa na distribuição, realizando-se os registros e comunicações necessários.
Mamanguape, data e assinatura digitais.
BRUNNA MELGAÇO ALVES Juíza de Direito -
27/05/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:39
Julgado improcedente o pedido
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07/08/2024 08:15
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 13:01
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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31/07/2024 13:01
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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28/07/2024 10:47
Juntada de Petição de razões finais
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15/07/2024 15:24
Juntada de Petição de alegações finais
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27/06/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 15:20
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 13/06/2024 09:00 3ª Vara Mista de Mamanguape.
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10/06/2024 19:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/06/2024 19:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
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22/05/2024 01:43
Decorrido prazo de ALBERTO FERREIRA CANDIDO em 21/05/2024 23:59.
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21/05/2024 08:47
Juntada de Petição de cota
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21/05/2024 02:25
Decorrido prazo de ALBERTO FERREIRA CANDIDO em 20/05/2024 23:59.
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14/05/2024 20:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2024 20:29
Juntada de Petição de diligência
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30/04/2024 03:05
Decorrido prazo de DPRF DEPARTAMENTO DE POLICIA RODOVIARIA FEDERAL em 29/04/2024 23:59.
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26/04/2024 10:00
Juntada de
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24/04/2024 09:05
Juntada de Petição de certidão
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24/04/2024 08:57
Expedição de Mandado.
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24/04/2024 08:57
Expedição de Mandado.
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24/04/2024 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 08:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 13/06/2024 09:00 3ª Vara Mista de Mamanguape.
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06/03/2024 09:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/08/2023 07:26
Conclusos para despacho
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28/08/2023 16:02
Juntada de Petição de manifestação
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04/08/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 10:56
Conclusos para despacho
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04/07/2023 18:47
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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13/06/2023 05:09
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 12/06/2023 23:59.
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02/06/2023 16:47
Conclusos para despacho
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29/05/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 16:11
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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17/05/2023 16:11
Desentranhado o documento
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17/05/2023 16:11
Cancelada a movimentação processual
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06/04/2023 06:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/04/2023 06:26
Juntada de Petição de diligência
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21/03/2023 01:39
Decorrido prazo de ALBERTO FERREIRA CANDIDO em 20/03/2023 23:59.
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23/02/2023 11:10
Expedição de Mandado.
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17/02/2023 16:16
Juntada de Petição de resposta
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27/12/2022 23:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/12/2022 23:03
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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21/11/2022 12:00
Mandado devolvido para redistribuição
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21/11/2022 12:00
Juntada de Petição de diligência
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18/11/2022 11:55
Expedição de Mandado.
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18/11/2022 11:51
Desentranhado o documento
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18/11/2022 11:51
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2022 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 09:43
Conclusos para despacho
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06/10/2022 09:35
Juntada de Petição de cota
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05/10/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 14:48
Juntada de Certidão
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14/08/2022 22:53
Juntada de provimento correcional
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06/05/2022 10:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/05/2022 10:45
Juntada de diligência
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27/04/2022 13:03
Expedição de Mandado.
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22/04/2022 10:05
Juntada de Petição de manifestação-2022-0000641199.pdf
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22/04/2022 07:57
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2022 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2022 07:42
Conclusos para despacho
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16/02/2022 04:38
Decorrido prazo de Delegacia de Comarca de Mamanguape em 15/02/2022 23:59:59.
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21/01/2022 21:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/01/2022 21:11
Juntada de Certidão oficial de justiça
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20/01/2022 07:58
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2022 07:55
Expedição de Mandado.
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20/01/2022 07:43
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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19/01/2022 21:37
Recebida a denúncia contra ALBERTO FERREIRA CANDIDO (INDICIADO)
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19/01/2022 09:24
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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14/01/2022 12:11
Conclusos para despacho
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13/01/2022 19:25
Juntada de Petição de denúncia
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12/01/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2022 13:18
Juntada de Certidão
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16/12/2021 08:21
Juntada de Petição de cota
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15/12/2021 15:54
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 15:52
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 15:52
Ato ordinatório praticado
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15/12/2021 15:42
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 15:42
Juntada de Outros documentos
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10/12/2021 08:40
Juntada de Petição de cota
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09/12/2021 10:52
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2021 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2021 15:55
Conclusos para despacho
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24/11/2021 15:54
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 15:54
Ato ordinatório praticado
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19/11/2021 00:54
Decorrido prazo de Delegacia de Comarca de Mamanguape em 18/11/2021 23:59:59.
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26/10/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2021 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2021 12:23
Conclusos para decisão
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26/08/2021 16:41
Juntada de Petição de cota
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26/08/2021 10:59
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 10:57
Ato ordinatório praticado
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22/05/2021 01:28
Decorrido prazo de Delegacia de Comarca de Mamanguape em 21/05/2021 23:59:59.
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11/05/2021 04:43
Decorrido prazo de Delegacia de Comarca de Mamanguape em 10/05/2021 23:59:59.
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27/04/2021 09:33
Juntada de Petição de cota
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26/04/2021 13:46
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2021 13:46
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2021 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2021 13:26
Conclusos para decisão
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23/04/2021 13:26
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2021 13:25
Ato ordinatório praticado
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18/03/2021 11:31
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
21/10/2020 10:41
Processo migrado para o PJe
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21/10/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO CERTIDAO 21: 10/2020 MIGRACAO P/PJE
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21/10/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 10/2020 NF 73/20
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21/10/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 21: 10/2020 07:30 TJEMM30
-
02/09/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 02: 09/2020
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28/04/2020 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 04/2020
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28/04/2020 00:00
Mov. [818] - CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISORIA A PARTE 24: 04/2020 ALBERTO FERREIRA CANDIDO
-
24/04/2020 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 24: 04/2020 TJEMMVP
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2020
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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