TJPB - 0800678-19.2022.8.15.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:29
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 03:12
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS BARBOSA DE MELO em 28/08/2025 23:59.
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25/08/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 05:19
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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05/08/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0800678-19.2022.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO contra LUIZ CARLOS BARBOSA DE MELO.
A exequente solicitou a penhora de parte dos rendimentos do executado após tentativas de constrição de bens via SISBAJUD, RENAJUD, e pesquisa de imóveis e INFOJUD não terem sido suficientes (Id 104215344).
O executado apresentou os três últimos extratos comprovando o depósito de sua aposentadoria (Id 108204632).
O executado argumenta que a penhora de sua aposentadoria é inviável, pois seu rendimento mensal de R$ 5.863,25, mas mais de 41,25% é comprometido com empréstimos consignados, reduzindo significativamente sua renda disponível.
O executado, que é uma pessoa idosa, sustenta que o bloqueio de seus proventos comprometeria sua subsistência e a de sua família, dado os elevados gastos com medicamentos, plano de saúde e consultas médicas (Id 108204631).
A exequente, por sua vez, afirma que o executado não indicou outros bens à penhora e que a penhora de 10% de seu salário seria útil ao processo para a recuperação do crédito.
A exequente argumenta que o executado não comprovou que os empréstimos consignados e o cartão de crédito consignado são necessários para sua subsistência, e que o ônus da prova lhe compete (Id 114023771).
O artigo 833, X, do Código de Processo Civil, veda a penhora de proventos de aposentadoria por serem de natureza alimentar.
Embora a jurisprudência admita a relativização dessa regra em casos excepcionais, é fundamental observar o princípio da dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial.
A penhora de salários ou aposentadorias só pode ocorrer se não comprometer a subsistência digna do devedor.
Analisando os contracheques apresentados pelo executado, verifica-se que após os descontos dos empréstimos consignados, resta-lhe a quantia líquida de R$ 3.188,00 (Id 108204632).
Esta quantia é evidentemente ínfima para o pagamento das despesas mensais do executado, especialmente considerando que se trata de uma pessoa idosa.
Portanto, a penhora de qualquer percentual da aposentadoria do executado colocaria em risco seu mínimo existencial e violaria o princípio da dignidade da pessoa humana.
Sendo assim, o pedido da exequente para penhora salarial deve ser indeferido.
Pelo exposto, e com base nos fundamentos acima, INDEFIRO o pedido de penhora sobre os proventos de aposentadoria do executado, LUIZ CARLOS BARBOSA DE MELO.
Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique outros meios para a satisfação do crédito.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito -
01/08/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 11:51
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO - CNPJ: 35.***.***/0001-31 (EXEQUENTE)
-
10/06/2025 11:41
Conclusos para despacho
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05/06/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 04:50
Publicado Despacho em 28/05/2025.
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28/05/2025 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0800678-19.2022.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o pedido de penhora de parte do salário do executado e a apresentação de documentos comprobatórios de sua renda mensal, intime-se o exequente para, em 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a petição de Id 108204631.
Em seguida, retornem os autos conclusos para decsão sobre o pedido de penhora.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito -
26/05/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 11:04
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
16/04/2025 07:45
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 17:51
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 15:53
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 15:52
Juntada de Certidão
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14/10/2024 06:30
Deferido em parte o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO - CNPJ: 35.***.***/0001-31 (EXEQUENTE)
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02/09/2024 10:08
Conclusos para despacho
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30/08/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 09:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2024 09:14
Juntada de Petição de diligência
-
21/05/2024 17:18
Expedição de Mandado.
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21/05/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 10:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/04/2024 09:21
Juntada de
-
10/04/2024 14:57
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 01:25
Decorrido prazo de LEANDRO OZIEL PEREIRA DA SILVA em 09/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO PAN em 18/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 18:18
Juntada de Petição de certidão
-
16/02/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 11:16
Juntada de Ofício
-
07/02/2024 18:02
Desentranhado o documento
-
07/02/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
03/02/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 15:40
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 10:34
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 08:40
Juntada de Certidão
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27/09/2023 23:38
Decorrido prazo de BANCO PAN em 20/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 10:17
Juntada de Ofício
-
10/08/2023 15:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/08/2023 09:12
Juntada de aviso de recebimento
-
02/08/2023 09:11
Juntada de aviso de recebimento
-
19/07/2023 14:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/06/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 05:14
Decorrido prazo de BANCO PAN em 05/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 05:14
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 05/06/2023 23:59.
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19/05/2023 15:06
Decorrido prazo de teresa raquel de lyra pereira lima em 10/05/2023 23:59.
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12/05/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 09:27
Juntada de Ofício
-
12/05/2023 09:27
Juntada de Ofício
-
11/05/2023 21:07
Deferido o pedido de
-
03/05/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 14:26
Decorrido prazo de teresa raquel de lyra pereira lima em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 10:39
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2023 11:54
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 16:03
Deferido o pedido de
-
20/03/2023 17:51
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 11:27
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 19:50
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 13:47
Juntada de Alvará
-
13/02/2023 11:53
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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08/02/2023 18:08
Deferido o pedido de
-
31/12/2022 05:13
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS BARBOSA DE MELO em 16/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 11:10
Conclusos para despacho
-
09/12/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 18:15
Indeferido o pedido de LUIZ CARLOS BARBOSA DE MELO - CPF: *81.***.*30-63 (EXECUTADO)
-
04/10/2022 18:32
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 14:58
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 16:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/08/2022 15:02
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 13:47
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 17:33
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 11:47
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 02:34
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS BARBOSA DE MELO em 11/07/2022 23:59.
-
15/06/2022 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2022 09:35
Juntada de Petição de diligência
-
29/04/2022 18:50
Expedição de Mandado.
-
29/04/2022 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 14:39
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2022 15:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/01/2022 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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