TJPB - 0801256-65.2024.8.15.0371
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 10:33
Baixa Definitiva
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31/07/2025 10:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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31/07/2025 10:18
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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31/07/2025 00:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UIRAUNA em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UIRAUNA em 30/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:06
Decorrido prazo de LAURINDA ROCHA PINTO ABREU em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:08
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0801256-65.2024.8.15.0371 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MUNICIPIO DE UIRAUNA RECORRIDO: LAURINDA ROCHA PINTO ABREU Advogados do(a) RECORRIDO: ALISON LUCAS DE ANDRADE SOUSA - PB30769, LINDOLFO LINEKER ABRANTES FERNANDES - PB21988-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO RÉU.
DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL.
PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADAS.
PROFESSORA EFETIVA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.
DISTINÇÃO ENTRE FÉRIAS E RECESSO ESCOLAR.
DIREITO AO GOZO DE AMBOS.
PREVISÃO EXPRESSA EM LEI MUNICIPAL.
RECURSO PROVIDO.
REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por servidora pública municipal, professora efetiva, contra sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento do direito ao adicional de 1/3 sobre o recesso escolar de 15 dias, assegurado pela Lei Municipal nº 804/2016.
A recorrente alegou que o recesso escolar não se confunde com férias e que, sendo previsto como direito autônomo, deve ser remunerado com adicional de um terço, nos mesmos moldes do período de férias anuais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há distinção jurídica entre férias e recesso escolar no regime jurídico dos servidores públicos municipais da educação; (ii) estabelecer se o recesso escolar de 15 dias previsto na Lei Municipal nº 804/2016 deve ser remunerado com adicional de 1/3, à semelhança das férias.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Preliminar de falta de interesse de agir: Quanto à falta de interesse de agir, por suposta ausência de busca da via administrativa, não é o caso dos autos, pois, diante da inafastabilidade de jurisdição, princípio constitucional, o acesso ao Judiciário não está condicionado ao uso da via administrativa.
Preliminar rejeitada.
Da preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade: Satisfaz a obediência a dialeticidade se nas razões recursais há tanto fundamentos de fato quanto de direito que embasam o inconformismo do recorrente.
Preliminar desacolhida.
A Lei Municipal nº 804/2016, nos termos de seu art. 39, caput e parágrafo único, assegura aos profissionais da educação o direito a férias anuais de 30 dias, com acréscimo de 1/3, e, cumulativamente, recesso escolar de 15 dias para os professores efetivos, tratando-se de direitos distintos e cumuláveis. "Art. 39- Além de todos os demais direitos assegurados na Constituição Federal e na Lei Complementar Municipal nº 313 de 07 de novembro de 1994 (REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE UIRAÚNA – PB), e nesta Lei, ficam assegurados, aos profissionais da Educação de que trata esta Lei o direito ao gozo de férias anuais de 30 (trinta) dias, remuneradas com 1/3 (um terço) a mais do que a remuneração mensal.
Parágrafo único – Ao professor efetivo é assegurado, além das férias anuais, recesso escolar de 15 (quinze) dias.” A distinção entre férias e recesso escolar é reconhecida tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência, sendo o recesso uma pausa vinculada ao calendário escolar, enquanto as férias correspondem a um período de descanso anual remunerado, previsto constitucionalmente.
Assim, considerando que a Administração Pública se encontra adstrita ao princípio da legalidade, o(a) professor(a) do Município de Uirauna não faz jus à incidência do terço constitucional de férias em relação ao período de 15 (quinze) dias de recesso escolar por não se confundir com descanso anual remunerado (férias), de modo que a sentença deve ser reformada para julgar improcedentes os pedidos autorais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Preparo dispensado. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal rejeite as preliminares de falta de interesse de agir e ofensa ao princípio da dialeticidade e DÊ PROVIMENTO AO RECURSO para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos autorais.
Tese de julgamento: A Lei Municipal nº 804/2016 assegura aos professores efetivos o direito cumulativo a férias anuais de 30 dias e a recesso escolar de 15 dias.
Férias e recesso escolar são institutos jurídicos distintos, ambos com previsão legal e natureza de descanso remunerado.
O recesso escolar, sendo previsto em norma local como direito próprio, deve ser remunerado de forma correspondente, não se confundindo com as férias e não se submetendo às mesmas limitações.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XVII; Lei Municipal nº 804/2016, art. 39, caput e parágrafo único; Lei Complementar Municipal nº 313/1994.
Jurisprudência: TJPB, RI 0800511-86.2019.8.15.1171, Orgão Julgador: Turma Recursal Permanente de Campina Grande, Relator: Juiz Fabrício Meira Macedo, Data de juntada: 05/11/2024.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e na decisão: STF-T2, AgR no AI 855861/MA, Rel.
Ministro TEORI ZAVASCKI, DJe-060, de 04/04/2016, deixo de condenar a autora/recorrente em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, rejeitar as preliminares e DAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2025-06-05.
Juíza Flávia da Costa Lins Cavalcanti - relatora em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
29/06/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 17:36
Sentença desconstituída
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17/06/2025 17:36
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE UIRAUNA - CNPJ: 08.***.***/0001-04 (RECORRENTE) e provido
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17/06/2025 10:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/06/2025 00:40
Publicado Intimação de Pauta em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL , PETIÇÕES EM ATÉ 48 HORAS ATÉ O INÍCIO DA SESSÃO, PARA SUSTENTAÇÃO ORAL., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00 , até 16 de Junho de 2025. -
29/05/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2025 00:06
Publicado Intimação de Pauta em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL PROCESSO Nº: 0801256-65.2024.8.15.0371 RECORRENTE: MUNICIPIO DE UIRAUNA - - RECORRIDO: LAURINDA ROCHA PINTO ABREU - Advogados do(a) RECORRIDO: ALISON LUCAS DE ANDRADE SOUSA - PB30769, LINDOLFO LINEKER ABRANTES FERNANDES - PB21988 – RELATOR: Juiz Marcos Coelho de Salles INTIMAÇÃO DE PAUTA-DJEN De ordem do(a) Exmo(a).
Juiz(a) Relator(a), INTIMO a(s) parte(s) e causídico(s) acima, para ciência da inserção do recurso na 18ª Pauta Virtual de Julgamento a ter início em 09 de junho de 2025, às 14:00hs, com término dia 16 de junho de 2025, às 13:59 min., devendo as partes observarem o prazo de até 48 horas, antes do horário de início da sessão, para pedido de retirada de pauta para sustentação oral, inserindo petição nos autos, previsto na Resolução nº 27/2020 do TJPB, publicada em 28/08/2020.
João Pessoa, 27 de maio de 2025 .
JULIANA AGRA PADILHA BARBOSA Técnica Judiciária -
27/05/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 20:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/04/2025 20:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/04/2025 14:30
Conclusos para despacho
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30/04/2025 14:30
Juntada de Certidão
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29/04/2025 11:35
Recebidos os autos
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29/04/2025 11:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2025 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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