TJPB - 0818367-71.2025.8.15.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 08:26
Conclusos para despacho
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01/08/2025 16:30
Juntada de Petição de informação
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11/07/2025 01:39
Publicado Despacho em 11/07/2025.
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11/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 18:55
Conclusos para despacho
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07/07/2025 16:27
Juntada de Petição de outros documentos
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07/07/2025 11:28
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo n. 0818367-71.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por ALÍCIA LAUANY PEREIRA DE ARAÚJO contra COLINAS ENGENHARIA LTDA, ambos qualificados, através da qual busca a parte embargante a extinção da Execução de Título Extrajudicial contra ela intentada, no valor de R$ 9.534,31, atribuído à causa, ao tempo que pleiteia os benefícios da gratuidade judiciária.
Intimada para comprovar a hipossuficiência financeira, a embargante juntou extratos bancários, faturas de cartão de crédito, dentre outros documentos.
Neste ponto, saliente-se que o pedido de justiça gratuita deve ser seriamente verificado, a fim de evitar o mau uso do benefício por pessoas que têm condições de recolher custas e arcar com verbas de sucumbência, em detrimento daqueles realmente necessitados e desvalidos.
Frise-se os valores consideráveis das faturas de cartão de crédito, nos importes de R$ 782,39, R$ 992,35, R$ 1.213,86.
Da análise conjunta dos documentos acostados, movimentações em sua conta bancária, valor dos rendimentos mensais e pagamentos com cartão de crédito, é possível concluir que a embargante possui condições financeiras para arcar com os custos do processo, entendendo, no entanto, que pode ser oneroso exigir-lhe o pagamento integral das custas judiciais.
Portanto, diante do valor das custas judiciais (R$ 350,70) e em face da condição financeira demonstrada pela embargante, defiro em parte o pedido de gratuidade judiciária, ao passo que concedo a redução percentual de 60% (sessenta por cento) do valor das custas iniciais, sem prejuízo do pagamento das diligências dos Oficiais de Justiça, o que faço na forma do art. 98, § 5º, do CPC.
Registre-se que, diante do deferimento parcial do benefício da gratuidade judiciária, no caso de a parte embargante sair vencida na presente demanda, fica, desde já, ciente que será condenada ao pagamento da sucumbência (honorários sucumbenciais e custas finais), respeitando, igualmente, a redução percentual que obteve nesta decisão.
Dessa forma, intime-se a parte embargante, através de seu causídico habilitado, a recolher as custas devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura digitais.
Juíza de Direito -
03/07/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 18:51
Gratuidade da justiça concedida em parte a ALICIA LAUANY PEREIRA DE ARAUJO - CPF: *01.***.*83-58 (EMBARGANTE)
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26/06/2025 02:20
Decorrido prazo de COLINAS ENGENHARIA LTDA - EPP em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 10:11
Conclusos para decisão
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25/06/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 02:09
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo nº 0818367-71.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar.
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua em seu art. 5º, LXXIV: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Ao analisar os autos, observa-se que a parte autora não fez prova suficiente da alegada hipossuficiência econômica que justifique a gratuidade judiciária.
Neste ponto, caso o valor das custas (R$ 350,70) se mostre elevado, a parte pode pleitear sua redução ou parcelamento, conforme autoriza o Código de Processo Civil.
Destarte, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial e comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência econômica, devendo juntar: a) comprovante de rendimentos/proventos atualizado, b) última declaração de imposto de renda, c) últimos três extratos bancários mensais de todas as contas, de acordo com a informação constante do SisbaJud, e, d) últimas três faturas de todos os cartões de crédito, além de outros documentos que entender necessários, ou, se for o caso, adimplir as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
De igual modo, intime-se a promovente para, em igual prazo, emendar à inicial e acostar comprovante de residência devidamente atualizado, sob pena de indeferimento da inicial (arts. 320 e 321 do CPC).
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura digitais.
LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito -
27/05/2025 10:52
Determinada a emenda à inicial
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26/05/2025 02:42
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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21/05/2025 16:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 16:22
Distribuído por dependência
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21/05/2025 16:22
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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