TJPB - 0822896-50.2025.8.15.2001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 02:08
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ DA ROCHA ARAUJO em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 04:54
Publicado Expediente em 28/05/2025.
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28/05/2025 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA VARA DE FEITOS ESPECIAIS 0822896-50.2025.8.15.2001 AUTOR: CRISTIANO DOS SANTOS REU: INSS SENTENÇA AÇÃO ACIDENTÁRIA DE TRABALHO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
ANUÊNCIA DA PARTE RÉ.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. — Cabe a extinção do processo de conhecimento se a parte autora, formular o pedido de desistência processual, na forma da lei processual civil, sob a alegação de falta de interesse no prosseguimento do feito.
CRISTIANO DOS SANTOS, parte autora já qualificada na inicial, ingressou com a presente ação previdenciária de natureza acidentária, em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS.
Pedido de desistência da presente ação (ID 112929156).
Conforme cediço, a desistência da ação é instituto de cunho nitidamente processual, não atingindo o direito material objeto da ação.
A parte que desiste da ação engendra faculdade processual, deixando incólume o direito material, tanto que descompromete o Judiciário de se manifestar sobre a pretensão de direito material (Luiz Fux, Curso de Direito Processual Civil, p. 449).
Aplica-se, in casu, o dispositivo do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, cabendo ser incondicionalmente homologado o pleito de desistência, acarretando assim a extinção do processo sem resolução do mérito, sendo desnecessária a intimação da parte contrária para se manifestar sobre o pedido, pois ainda não citada.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no inciso VIII do art. 485 do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de gratuidade processual, caso ainda não deferido.
Sem custas processuais.
Ausente o interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado e arquivem-se os presentes autos.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
26/05/2025 14:58
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 14:58
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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26/05/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 08:14
Determinado o arquivamento
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26/05/2025 08:14
Extinto o processo por desistência
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22/05/2025 09:54
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 06:03
Conclusos para despacho
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30/04/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 04:56
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 04:39
Determinada a emenda à inicial
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25/04/2025 14:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2025 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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