TJPB - 0803394-40.2025.8.15.0251
1ª instância - 5ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2025 21:21
Conclusos para despacho
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16/06/2025 11:02
Juntada de Petição de apelação
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29/05/2025 02:16
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PATOS – 5ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO Nº 0803394-40.2025.8.15.0251
Vistos.
Trata-se de processo em que o(a) advogado(a) da parte autora deixou de emendar a petição inicial, não comprovando o seu interesse de agir, mediante a apresentação de provocação extrajudicial da parte ré para solucionar o problema relatado na exordial, acompanhada da respectiva resposta. É o relatório.
Decido.
No caso dos presentes autos, o(a) advogado(a) da parte autora deixou de emendar a petição inicial, não comprovando o seu interesse de agir, mediante a apresentação de provocação extrajudicial da parte ré para solucionar o problema relatado na exordial, acompanhada da respectiva resposta.
Na esteira da RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159, DE 23 DE OUTUBRO DE 2024, trata-se de medida imprescindível, considerando a distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; bem como a concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes.
Destarte, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, em virtude do desatendimento do comando exarado nos autos.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 330, inciso IV, e 485, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução do mérito.
Defiro a gratuidade.
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe.
Intime-se a parte autora.
Dispensada a intimação do réu.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Patos/PB, 26 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
26/05/2025 11:48
Indeferida a petição inicial
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26/05/2025 11:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DEUZILENE DA SILVA CANDEIA - CPF: *53.***.*08-40 (AUTOR).
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26/05/2025 10:32
Conclusos para despacho
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26/05/2025 10:32
Juntada de Certidão
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20/05/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 09:23
Decorrido prazo de DEUZILENE DA SILVA CANDEIA em 13/05/2025 23:59.
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31/03/2025 20:20
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 09:12
Determinada a emenda à inicial
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26/03/2025 14:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/03/2025 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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