TJPB - 0007711-93.2011.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2024 12:48
Juntada de informação
-
03/12/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 01:05
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 02/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 16:55
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2024 23:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2024 23:46
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2024 17:00
Juntada de Alvará
-
17/10/2024 16:59
Juntada de Alvará
-
16/10/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 01:11
Decorrido prazo de ELBO DOS SANTOS em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 01:11
Decorrido prazo de Alex Neyves Mariani Alves em 07/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 01:24
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
24/09/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 01:24
Publicado Despacho em 24/09/2024.
-
24/09/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0007711-93.2011.8.15.2001 DESPACHO EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
Uma vez cumprida a obrigação imposta na sentença, é de ser extinta a execução.
Vistos, etc.
Cuidam os autos de Cumprimento definitivo de Sentença, transitada em julgado, partes acima nominadas.
Decisão de ID 90505639, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o prosseguimento da execução até seus ulteriores termos.
Parte exequente conforme ID 85549694, e requereu o levantamento dos valores através de alvará judicial. É o breve relato.
Decido.
O objetivo de toda e qualquer execução é a satisfação de seu objeto.
Dos autos, consta o adimplemento do débito, em relação ao qual a parte credora nada opôs.
O adimplemento da obrigação de pagar quantia certa é confirmada pela documentação colacionada aos autos.
Assim, alcançada a finalidade máxima do cumprimento de sentença, qual seja, o adimplemento da prestação devida pelo devedor, a extinção do feito é medida que se impõe, aplicando-se o art. 924, II, do Código de Processo Civil: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Tendo em vista o decurso de prazo sem interposição de recurso da decisão de ID 90505639, entendo por satisfeita a obrigação, haja vista depósito de ID 77201068.
Em face do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo de execução pelo cumprimento da obrigação.
Expeça-se alvará modelo Covid, para levantamento de valores depositados em ID. 77201068.
Intime-se o exequente para que informe os dados bancários, para levantamento de valores de que cuida a ID 77201068. proceda a escrivania com o cálculo das custas devidas pelo executado, intimando-o em seguida para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação das penalidades do art. 394, do Provimento CGJ/TJPB nº 91/2023.
Comprovado o recolhimento, arquivem-se os autos, com as cautelas devidas.
Decorrido o prazo sem comprovação do recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 ( seis salários mínimos) e seus atos regulamentares, proceda a escrivania com a inscrição do do débito do executado junto ao SerasaJUD, e após, arquive-se. (art. 394, §3º do Provimento CGJ/TJPB nº 91/2023).
Em sendo as custas judicias em valor superior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, proceda a escrivania, cumulativamente, e independente de nova conclusão, com a inscrição do débito junto ao SerasaJUD, com o protesto da parte vencida, sendo o título encaminhado, via sistema, para o cartório de protesto da unidade processante.
Após, oficie-se à PGE para inscrição em dívida ativa, certificando nos autos (art. 394, §4º do Provimento CGJ/TJPB nº 91/2023), salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos.
Independentemente do trânsito em julgado, e, cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as cautelas devidas.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 11 de setembro de 2024.
Juiz de Direito -
20/09/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 14:35
Juntada de cálculos
-
20/09/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 11:53
Expedido alvará de levantamento
-
11/09/2024 11:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/09/2024 14:37
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 01:25
Decorrido prazo de ELBO DOS SANTOS em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 01:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 01:16
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0007711-93.2011.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de impugnação ao cumprimento da sentença (id. 77451627) de autoria da parte vencida, onde sustenta o excesso de execução.
Intimado a parte adversa (exequente) a replicar a impugnação, rechaçou todos os argumentos com consequente rejeição da impugnação (id. 85549694), pugnando pela rejeição da impugnação, bem assim pela liberação dos valores depositados. É o relatório.
DECIDO.
Cuida-se de cumprimento definitivo de sentença, em que o quantum debeatur é decorrente de saldo renascente de condenação transitado em julgado.
Alega o banco impugnante excesso de execução, uma vez que o exequente pleiteia valores de maneira errônea, apresentando uma planilha de valores a serem restituídos que contradizem totalmente do contrato, bem como com descontos fixos desde com data de início diversa da data do efetivo desconto .
Quanto ao excesso alegado, é de ser esclarecido que não há o que falar em excesso, posto que ao contrário do que fora apontado pelo impugnante, a planilha de cálculo apresentada pelo vencedor/exequente está de acordo com o dispositivo sentencial no que diz respeito aso expurgos inflacionários, estando como já dito, de acordo com a sentença/acórdão transitados em julgado e não como faz crer o impugnante.
Ao contrário, a tabela apresentada pelo executado/vencido é inaplicável.
O que se vislumbra na arguição de excesso formulada pelo impugnante é uma vã tentativa de subverter o que já fora apreciado.
Por esse prisma a rejeição da impugnação se impõe EX Vi LEGIS.
Gizadas tais razões de decidir, REJEITO LIMINARMENTE A IMPUGNAÇÃO à míngua de suporte jurídico-legal, e por via de consequência deve a execução prosseguir até seus ulteriores termos.
Sem condenação em honorários, ante a Súmula 519 do STJ.
P.I.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 15 de maio de 2024.
Juiz de Direito -
17/05/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2024 11:29
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/02/2024 15:24
Conclusos para despacho
-
14/02/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 01:43
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
21/12/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
20/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0007711-93.2011.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o exequente/impugnado para se manifestar acerca da impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias.
JOÃO PESSOA, 19 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
19/12/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 12:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/12/2023 12:10
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
31/08/2023 21:33
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 01:06
Decorrido prazo de ELBO DOS SANTOS em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 01:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 00:04
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
01/07/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2023 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 16:22
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 15:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/06/2023 05:01
Decorrido prazo de ELBO DOS SANTOS em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 05:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/06/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:41
Publicado Despacho em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
17/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0007711-93.2011.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre a ID 72511886, ouça-se o exequente, em 15 dias.
P.I.
JOÃO PESSOA, 16 de maio de 2023.
Juiz(a) de Direito -
16/05/2023 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2023 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 14:22
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 18:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2023 14:18
Juntada de Petição de diligência
-
17/02/2023 09:43
Expedição de Mandado.
-
01/02/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2022 14:59
Conclusos para despacho
-
21/12/2022 14:58
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2022 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 00:48
Decorrido prazo de ELBO DOS SANTOS em 09/11/2022 23:59.
-
13/10/2022 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 16:01
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 16:01
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2022 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 22:04
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 11:00
Conclusos para despacho
-
13/12/2021 23:23
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 17:26
Conclusos para despacho
-
04/11/2021 17:25
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 15:37
Conclusos para despacho
-
12/02/2021 02:26
Decorrido prazo de ELBO DOS SANTOS em 11/02/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 07:51
Juntada de Petição de documento inconsistência advogado
-
15/01/2021 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2021 13:53
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
07/01/2021 08:41
Expedição de Mandado.
-
07/01/2021 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2020 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2020 15:52
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2020 02:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/05/2020 23:59:59.
-
30/05/2020 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/05/2020 23:59:59.
-
14/05/2020 01:19
Conclusos para despacho
-
14/05/2020 01:18
Juntada de Certidão
-
07/05/2020 23:19
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2020 23:11
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2020 00:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2020 00:13
Juntada de ato ordinatório
-
31/03/2020 00:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2020 00:12
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2020 00:12
Juntada de ato ordinatório
-
30/03/2020 23:58
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/01/2020 15:23
Processo migrado para o PJe
-
16/12/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 16: 12/2019 MIGRACAO PJE
-
16/12/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 16: 12/2019 MIGRACAO P/PJE
-
16/12/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 16: 12/2019 NF 01/19
-
16/12/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 16: 12/2019 17:18 TJEJP79
-
29/11/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 16: 09/2019
-
16/09/2019 00:00
Mov. [848] - TRANSITADO EM JULGADO EM 30: 07/2019
-
10/07/2019 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 09: 07/2019 NOTA DE FORO 100/19
-
05/07/2019 00:00
Mov. [219] - JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO 05: 07/2019
-
05/07/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 05: 07/2019 NF 100/1
-
03/07/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 03: 07/2019
-
03/07/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 03: 07/2019
-
28/05/2019 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 28: 05/2019 NF 075/19
-
24/05/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 24: 05/2019 NF 75/19
-
29/03/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 03/2019
-
11/10/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 11: 10/2018
-
11/10/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 10/2018
-
20/03/2014 00:00
Mov. [272] - PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUIZO OU D
-
30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
-
04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
-
05/07/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 05072012
-
05/07/2012 00:00
Mov. [1425] - AGUARDA JULGAMENTO 05072012 DO STF
-
03/07/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 03072012 NF 80: 12
-
13/06/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 30072012
-
14/05/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 11052012
-
09/05/2012 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 08052012
-
09/05/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 08062012
-
13/01/2012 00:00
Mov. [1180] - AUTOS SUSPENSO 12072011
-
11/01/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 11012012
-
25/10/2011 00:00
Mov. [94] - AUDIENCIA REALIZADA 19102011
-
25/10/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 25112011
-
30/05/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 29052011
-
30/05/2011 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 19102011
-
26/05/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 26052011 NF 103: 11
-
25/05/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 25052011
-
25/05/2011 00:00
Mov. [1117] - AUDIENCIA PRELIMINAR 19102011 1630
-
25/05/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 25052011
-
05/05/2011 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 05052011
-
05/05/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 05052011
-
28/04/2011 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 28042011
-
20/04/2011 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 20042011 007721PB
-
18/04/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 15042011
-
13/04/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 12042011
-
13/04/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 13042011 NF 55: 11
-
12/04/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 12042011
-
24/03/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 24032011
-
24/03/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 24032011
-
23/02/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 23022011
-
23/02/2011 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 23022011
-
23/02/2011 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 230220111BRADESCO S: A
-
23/02/2011 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 30032011
-
10/02/2011 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 09022011
-
10/02/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 09022011
-
02/02/2011 00:00
Mov. [800] - [26] - Distribuído por SORTEIO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2011
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0829465-09.2021.8.15.2001
Henrique de Moraes Soldera
Centro Superior de Ciencias da Saude S/S...
Advogado: Julio de Carvalho Paula Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/07/2021 18:02
Processo nº 0010271-03.2014.8.15.2001
Adalireno Samaroni Delgado da Costa
Banco Bradesco S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/04/2014 00:00
Processo nº 0834557-41.2016.8.15.2001
Esau Bonifacio Alves Junior
Banco Toyota do Brasil S.A.
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/07/2016 16:44
Processo nº 0125641-98.2012.8.15.2001
Ana Adelaide Guedes Pereira Rosa Lira
Brazmotors Veiculos e Pecas LTDA
Advogado: Luiz Augusto da Franca Crispim Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/12/2012 00:00
Processo nº 0859068-35.2018.8.15.2001
Maria da Consolacao Queiroga Marinho
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Marcone Ramalho Marinho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/10/2018 10:34