TJPB - 0815214-44.2025.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 02:00
Decorrido prazo de GUTTEMBERG VIEIRA PINTO em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 02:00
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO GERMANO VIEIRA em 25/06/2025 23:59.
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02/06/2025 10:29
Juntada de Petição de cota
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29/05/2025 02:18
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO PARA O ADVOGADO DO AUTOR SENTENÇA PROCESSO Nº 0815214-44.2025.8.15.2001 AÇÃO DE INTERDIÇÃO EMENTA: AÇÃO DE INTERDIÇÃO – MORTE DO(A) INTERDITANDO(A) – CAUSA SUPERVENIENTE - EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Tendo o(a) interditando(a) falecido no curso da lide, é mister a extinção do feito sem resolução do mérito.
Vistos etc.
Trata-se de ação de interdição, promovida por MARIA DO SOCORRO GERMANO VIEIRA, tendo como interditando VICENTE FERNANDES VIEIRA.
Comunicado falecimento do(a) interditando(a)(ID nº. 113308258 - Pág. 1).
RELATADOS, DECIDO.
Inquestionavelmente, este processo deve ser extinto sem resolução do mérito.
Vê-se de que o(a) interditando(a), no curso da lide, veio a falecer, conforme informou o advogado da parte autora, juntando a certidão de óbito, fato este, superveniente, que leva a extinção do feito sem resolução do mérito, por perda do objeto.
Vejamos jurisprudência do nosso egrégio TJPB no sentido: PRELIMINAR ARGUIDA NAS CONTRARRAZÕES.
ILEGITIMIDADE.
REJEIÇÃO.
A preliminar de ilegitimidade resta desacolhida, pois o recorrente se apresenta como prejudicado em razão dos atos praticados pelo curador nomeado.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA. ÓBITO DA INTERDITANDA NO CURSO DA DEMANDA.
PERDA DO OBJETO.
FEITO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
IRRESIGNAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DAS CONTAS.
PRESTAÇÃO DE CONTAS REALIZADAS EM AÇÃO PRÓPRIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Com o óbito do interditando, extingue-se a ação pela perda do objeto do pedido, já que a demanda é personalíssima.
Os fatos envolvendo a prestação de contas devem ser dirimidos em sede própria, pois dependem de instrução probatória específica.
Inviabilidade de realização nos próprios autos da interdição. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00437092520118152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES LEANDRO DOS SANTOS , j. em 27-10-2015) Em sendo assim, com esteio no art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito.
Sem custas.
P.I.
Torno sem efeito qualquer decisão proferida neste feito.
Desnecessário aguardar-se o prazo recursal, tendo em vista a morte do interditando.
Certifique o trânsito em julgado e arquive-se.
João Pessoa, (Datado e assinado eletronicamente).
SIVANILDO TORRES FERREIRA Juiz de Direito -
27/05/2025 12:39
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 12:39
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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27/05/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:26
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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26/05/2025 13:46
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 12:05
Nomeado curador
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19/05/2025 15:48
Conclusos para despacho
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19/05/2025 15:48
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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07/05/2025 03:57
Decorrido prazo de VICENTE FERNANDES VIEIRA em 05/05/2025 23:59.
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01/04/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 15:22
Juntada de Termo de Curatela Provisório
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31/03/2025 09:39
Juntada de diligência
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31/03/2025 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2025 09:22
Juntada de Petição de diligência
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31/03/2025 00:02
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 08:02
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 07:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 09:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/03/2025 09:56
Concedida a Medida Liminar
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25/03/2025 09:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GUTTEMBERG VIEIRA PINTO - CPF: *97.***.*27-15 (REQUERENTE), MARIA SOCORRO GERMANO VIEIRA - CPF: *23.***.*38-50 (REQUERENTE) e VICENTE FERNANDES VIEIRA - CPF: *09.***.*69-72 (REQUERIDO).
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21/03/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 10:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA SOCORRO GERMANO VIEIRA (*23.***.*38-50) e outro.
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21/03/2025 10:13
Determinada a emenda à inicial
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20/03/2025 18:10
Juntada de Petição de outros documentos
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20/03/2025 17:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2025 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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