TJPB - 0800864-35.2025.8.15.0131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 17:08
Baixa Definitiva
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07/08/2025 17:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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07/08/2025 17:07
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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29/07/2025 00:51
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:29
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA DINIZ em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:06
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0800864-35.2025.8.15.0131 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA AUXILIADORA DINIZ Advogado do(a) RECORRENTE: ALISSON DE SOUZA BANDEIRA PEREIRA - PB15166-A RECORRIDO: ESTADO DA PARAIBA ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO RÉU.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
SUPRESSÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO).
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO CONFIGURADA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
I.
CASO EM EXAME Ação de cobrança proposta por servidora pública estadual, que afirma estar em exercício desde 1992, objetivando a reimplantação do adicional por tempo de serviço (anuênio), bem como o pagamento dos valores retroativos desde a sua supressão, ocorrida em novembro de 2007, em razão da edição da Lei Estadual nº 8.385/2007 (PCCR dos Servidores), que expressamente revogou tal vantagem no art. 33.
A sentença julgou procedentes os pedidos, condenando o Estado da Paraíba a reimplantar o adicional no percentual de 14% e a pagar os valores retroativos a partir de fevereiro de 2020.
Irresignado, o Estado da Paraíba interpôs recurso inominado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a pretensão da Autora encontra-se fulminada pela prescrição quinquenal prevista para as ações contra a Fazenda Pública, tendo em vista que o direito alegado foi suprimido em 2007 e a ação somente foi ajuizada em 2025.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O direito à percepção do adicional por tempo de serviço (anuênio) foi suprimido da legislação estadual pela Lei nº 8.385/2007, com efeitos imediatos, razão pela qual a Autora, desde então, já tinha ciência da supressão da referida vantagem, podendo, a partir de então, exercer seu direito de ação.
Nos termos da jurisprudência consolidada, o prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910/1932 incide sobre as ações contra a Fazenda Pública, contando-se da data em que o titular do direito teve ciência inequívoca da lesão.
A suposta lesão consubstancia-se em ato único e concreto, não caracterizando prestação de trato sucessivo, mas sim mera questão salarial, cujo prazo prescricional de cinco anos se iniciou na data do evento lesivo.
Embora a remuneração de servidores públicos, em regra, se caracterize como prestação periódica, a controvérsia posta nos autos não diz respeito ao pagamento regular de determinada vantagem, mas sim à alegada supressão de parcela remuneratória específica, ocorrida por força de ato legislativo editado em 2007.
Considerando que a supressão do adicional ocorreu em novembro de 2007, a Autora tinha até novembro de 2012 para ajuizar a ação, sendo que o ajuizamento somente ocorreu em 2025, o que configura evidente prescrição.
A prescrição é matéria de ordem pública, podendo e devendo ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição, inclusive na instância recursal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Preparo dispensado. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal rejeite a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, DÊ PROVIMENTO AO RECURSO para julgar improcedentes os pedidos autorais.
Tese de julgamento: Passo à análise da preliminar suscitada pela Autora, em contrarrazões.
Da preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade: Satisfaz a obediência à dialeticidade se nas razões recursais há tanto fundamentos de fato quanto de direito que embasam o inconformismo do recorrente.
Preliminar rejeitada.
Mérito A supressão de vantagem pecuniária legalmente prevista configura lesão única e instantânea ao direito do servidor, não se tratando de relação de trato sucessivo.
O prazo prescricional para a propositura de ação visando à recomposição salarial ou à reimplantação de vantagem suprimida conta-se a partir da ciência inequívoca da lesão, sendo de cinco anos conforme o Decreto nº 20.910/1932.
A prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição.
Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei Estadual nº 8.385/2007, art. 33.
Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1965396 RS 2021/0329895-9, Data de Julgamento: 27/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2022).
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e na decisão: STF-T2, AgR no AI 855861/MA, Rel.
Ministro TEORI ZAVASCKI, DJe-060, de 04/04/2016, deixo de condenar em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, rejeitar a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição e data conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2025-06-03.
Juíza Flávia da Costa Lins Cavalcanti - relatora em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
26/06/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 17:35
Sentença desconstituída
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17/06/2025 17:35
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (RECORRIDO) e provido
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17/06/2025 10:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/06/2025 00:40
Publicado Intimação de Pauta em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL , PETIÇÕES EM ATÉ 48 HORAS ATÉ O INÍCIO DA SESSÃO, PARA SUSTENTAÇÃO ORAL., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00 , até 16 de Junho de 2025. -
29/05/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL PROCESSO Nº: 0800864-35.2025.8.15.0131 RECORRENTE: MARIA AUXILIADORA DINIZ - Advogado do(a) RECORRENTE: ALISSON DE SOUZA BANDEIRA PEREIRA - PB15166 - RECORRIDO: ESTADO DA PARAIBA - – RELATOR: Juiz Marcos Coelho de Salles INTIMAÇÃO DE PAUTA-DJEN De ordem do(a) Exmo(a).
Juiz(a) Relator(a), INTIMO a(s) parte(s) e causídico(s) acima, para ciência da inserção do recurso na 18ª Pauta Virtual de Julgamento a ter início em 09 de junho de 2025, às 14:00hs, com término dia 16 de junho de 2025, às 13:59 min., devendo as partes observarem o prazo de até 48 horas, antes do horário de início da sessão, para pedido de retirada de pauta para sustentação oral, inserindo petição nos autos, previsto na Resolução nº 27/2020 do TJPB, publicada em 28/08/2020.
João Pessoa, 27 de maio de 2025 .
JULIANA AGRA PADILHA BARBOSA Técnica Judiciária -
27/05/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 11:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/04/2025 11:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/04/2025 10:37
Conclusos para despacho
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30/04/2025 10:37
Juntada de Certidão
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30/04/2025 10:32
Recebidos os autos
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30/04/2025 10:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2025 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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