TJPB - 0818960-03.2025.8.15.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 00:33
Publicado Expediente em 02/09/2025.
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03/09/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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03/09/2025 00:33
Publicado Expediente em 02/09/2025.
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03/09/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo nº 0818960-03.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc. É cediço que, com a entrada em vigor do atual Código de Processo Civil, o réu não mais é citado para oferecer resposta, mas para comparecer à audiência de conciliação ou de mediação (art. 334).
Todavia, é de conhecimento deste Juízo que as instituições financeiras não têm celebrado acordos em demandas desta natureza, de forma que se afigura desnecessária e mesmo desaconselhável, por se tratar de ato ineficiente (CF, art. 37) e prejudicial à celeridade da prestação jurisdicional (CF, art. 5º, inciso LXXVII), a designação exclusiva de audiência de conciliação, quando já se anuncia infrutífera a sua realização.
Nada impede, entretanto, que a autocomposição seja obtida no curso da lide, e mesmo como fase preliminar da própria audiência de instrução (art. 359), motivo pelo qual não vislumbro prejuízo às partes.
Diante do exposto, cite-se a instituição financeira promovida para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, inciso I).
Se, na contestação, houver a arguição de preliminares, a alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou a juntada de documentos, intime-se a parte autora para apresentar réplica, em 15 (quinze) dias (arts. 350, 351 e 437, § 1º).
Em seguida, havendo ou não a necessidade de réplica, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
No mesmo ato, advirta-se às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes.
Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, § 1º).
Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão.
Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para sentença.
Por fim, defiro o pedido de gratuidade da justiça, com fundamento na alegação de insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais/custas, constante da petição inicial, nos termos do que dispõem os arts. 98 e 99, § 3º, do CPC.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
29/08/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TEREZA CRISTINA SOARES - CPF: *19.***.*55-19 (AUTOR).
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28/08/2025 11:43
Conclusos para despacho
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26/08/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 06:05
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 8ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818960-03.2025.8.15.0001 DESPACHO
Vistos.
Em que a manifestação retro, a parte autora alega não ter recebido o valor do empréstimo fraudulento, mas não apresentou os extratos bancários de sua própria conta para, no mínimo, demonstrar a ausência do crédito.
A prova de que o valor não foi depositado em sua conta está ao seu alcance e é de fácil produção, não havendo, a princípio, hipossuficiência técnica que justifique a inversão.
A inversão do ônus da prova não pode servir como uma escusa para o promovente deixar de produzir o mínimo de prova de suas alegações.
Dessa forma, mantenho o determinado no ID 113365849 - Pág. 1 sobre a juntada dos extratos bancários.
Intime-se para cumprimento do acima determinado em até dez dias.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito Titular -
08/08/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 11:18
Indeferido o pedido de TEREZA CRISTINA SOARES - CPF: *19.***.*55-19 (AUTOR)
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07/08/2025 17:56
Conclusos para despacho
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17/06/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 02:13
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo nº 0818960-03.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar.
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua em seu art. 5º, LXXIV: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Ao analisar os autos, observa-se que a parte autora não fez prova suficiente da alegada hipossuficiência econômica que justifique a gratuidade judiciária.
Neste ponto, caso o valor das custas (R$ 906,87) se mostre elevado, a parte pode pleitear sua redução ou parcelamento, conforme autoriza o Código de Processo Civil.
Destarte, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial e comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência econômica, devendo juntar: a) comprovante de rendimentos/proventos atualizado, b) última declaração de imposto de renda, c) últimos três extratos bancários mensais de todas as contas, de acordo com a informação constante do SisbaJud, e, d) últimas três faturas de todos os cartões de crédito, além de outros documentos que entender necessários, ou, se for o caso, adimplir as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
De igual modo, intime-se a promovente para, em igual prazo, emendar à inicial e acostar os extratos bancários do BANCO COOPERATIVO DO BRASIL BANCOOB, referentes ao período de setembro a novembro de 2021, a fim de perquirir se houve ou não o recebimento pelo autor do valor de R$ 1.849,00, sob pena de indeferimento da inicial (arts. 320 e 321 do CPC).
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura digitais.
LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito -
27/05/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:24
Determinada a emenda à inicial
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26/05/2025 12:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2025 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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