TJPB - 0812413-58.2025.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 00:56
Publicado Decisão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº 0812413-58.2025.8.15.2001 EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARQUE TROPICAL EXECUTADOS: SUELIA RAYANE DE SOUZA RAFAEL, HELDER ECLERISTON LIMA GALDINO D E S P A C H O Vistos, etc.
O exequente efetuou apenas o pagamento das custas iniciais.
Não adimpliu as despesas processuais necessárias à expedição dos mandados de citação.
Assim, INTIME o exequente para, em 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento das diligências do oficial de justiça para que sejam expedidos os mandados de citação e penhora.
Comprovado o pagamento das diligências: CITEM os executados para que paguem a dívida no prazo de 03 (três) dias, conforme planilha do cálculo trazida com a inicial, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, reduzidos pela metade, em caso de pagamento integral da dívida no prazo de 03 (três) dias.
A parte executada, independente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (arts. 914, 915 e 231, III do C.P.C).
Consigne-se no mandado, ainda, que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, a parte devedora poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (C.P.C, Art. 916).
Não havendo pagamento da dívida executada, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá de imediato a penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto (art. 829,§1º, do C.P.C) e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada, nos termos dos art. 841 do C.P.C.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 21 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
21/08/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 11:07
Determinada a citação de HELDER ECLERISTON LIMA GALDINO - CPF: *71.***.*47-30 (EXECUTADO) e SUELIA RAYANE DE SOUZA RAFAEL - CPF: *95.***.*29-41 (EXECUTADO)
-
21/08/2025 11:07
Determinada diligência
-
09/06/2025 11:20
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 04:46
Publicado Despacho em 28/05/2025.
-
28/05/2025 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e s p a c h o PROCESSO N.º 0812413-58.2025.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARQUE TROPICAL EXECUTADOS: SUELIA RAYANE DE SOUZA RAFAEL, HELDER ECLERISTON LIMA GALDINO Vistos, etc.
INTIME-SE o autor para, em 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento das custas e despesas processuais, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, com o consequente cancelamento da distribuição.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 26 de maio de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
26/05/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 14:34
Determinada diligência
-
11/03/2025 08:10
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 12:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/03/2025 11:29
Determinada a redistribuição dos autos
-
10/03/2025 11:29
Declarada incompetência
-
10/03/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2025 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801918-64.2025.8.15.0251
Francisco Alisson Vieira de Aragao
Azul Linha Aereas
Advogado: Flavio Igel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/02/2025 11:35
Processo nº 0815276-70.2025.8.15.0001
Marco Tulio Cicero Vieira de Souza e Cav...
Maria das Gracas Vieira de Souza e Caval...
Advogado: Luciano Jose Guedes Pinheiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/04/2025 16:12
Processo nº 0801021-26.2019.8.15.0581
Eliane Moreira Condado de Matos
Municipio de Marcacao
Advogado: Nivia Regina Bezerra Cavalcanti
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/10/2019 15:15
Processo nº 0800846-13.2023.8.15.0251
Erica Ferreira Xavier
Bradesco Saude S/A
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/02/2023 21:06
Processo nº 0800846-13.2023.8.15.0251
Bradesco Saude S/A
Erica Ferreira Xavier
Advogado: Arlyson de Lucena Lacerda
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/07/2024 10:24