TJPB - 0805782-84.2025.8.15.0001
1ª instância - 1Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande DECISÃO
Vistos.
Intime-se a parte contrária para, em 10 dias, apresentar as contrarrazões ao recurso.
Em seguida, enviem os Autos à Turma Recursal, a quem competirá realizar o juízo de admissibilidade do recurso inominado, conforme precedente do E.
TJ/PB veiculado no conflito Negativo de competência nº 0813517-50.2020.8.15.0000.
Campina Grande-PB, data do certificado digital.
Deborah Cavalcanti Figueiredo Juiz(a) de Direito -
04/09/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 16:38
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 10:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/07/2025 00:47
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0805782-84.2025.8.15.0001 DECISÃO Diante da Declaração de Imposto de Renda acostado no id de nº 115902354, defiro o pedido, para conceder desconto de 80% sobre o valor do preparo, devendo acessar o site do TJPB e emitir guias para recolhimento, em seguida, no prazo de 5 dias, comprovar o pagamento, sob pena do recurso ser considerado deserto.
C.
Grande, (data e assinatura digital) Deborah Cavalcanti Figueiredo Juiz(a) de Direito -
21/07/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 13:25
Outras Decisões
-
09/07/2025 11:15
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 10:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/07/2025 22:48
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:20
Publicado Expediente em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0805782-84.2025.8.15.0001 DESPACHO Como cediço, ao magistrado é facultado exigir a comprovação da miserabilidade alegada.
Assim, os autores para, em 48 horas, comprovarem a incapacidade financeira em questão, através de documentos bastantes, a exemplo das últimas declarações de IRPF, sob pena de indeferimento do benefício e não conhecimento do recurso.
Campina Grande (data e assinatura digital) Deborah Cavalcanti Figueiredo Juíza de Direito -
02/07/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 10:06
Conclusos para despacho
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16/06/2025 10:06
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 03:14
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 12/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 17:43
Juntada de Petição de recurso inominado
-
29/05/2025 01:40
Publicado Sentença em 29/05/2025.
-
29/05/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0805782-84.2025.8.15.0001 [Cancelamento de vôo] AUTOR: VIVIANE MARIA COSTA HALULE MIRANDA, RODRIGO AUGUSTO MOURA MIRANDA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Sentença que julgou procedente em parte o pedido – Omissão – Alegação de ofensa à prova contida nos autos – Aspecto que merece apreciação através de recurso próprio – Rejeição. - Os embargos de declaração se prestam apenas para corrigir obscuridade, omissão ou contradição na decisão judicial.
Se os aspectos deduzidos não se tratam de meras correções materiais no julgado, a irresignação há de ser formulada através de recurso próprio.
Vistos, etc...
Dispensável é o relatório, a teor do art. 38, da Lei Federal nº 9.099/95.
DECIDO.
Os embargos devem ser rejeitados.
Com efeito.
A parte embargante, sustentando uma suposta omissão e ofensa à apreciação da prova existente nos autos, postula a reforma do julgado, pois não considerou o cancelamento do voo.
Se houve tal ofensa, que formule a irresignação através do recurso adequado, onde toda a matéria será devolvida à instância “ad quem”, para apreciação.
A via dos embargos declaratórios é estreita ao fim colimado, em virtude de que, aqui, na realidade, está sendo postulada nova análise da prova, o que é inadmissível.
Assim é a jurisprudência: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÕES DE OMISSÕES – REJEIÇÃO.
Inexistência das alegadas omissões.
O juiz não está obrigado a responder, uma a uma, todas as alegações das partes, já tendo encontrado fundamento suficiente para alicerçar a decisão.
O escopo dos embargos declaratórios outro não é senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão.
Erro na apreciação das alegações das partes, da subsunção dos fatos ao direito e à lei, enfim ‘error in judicando’ desafia não embargos de declaração, mas recurso infringente.
Pretensão infringente indisfarçável, querendo o embargante novo julgamento, com revisão da prova e reapreciação de seus argumentos.
Embargos de declaração rejeitados” (TJDF – ACr 1752897 – (Reg. 48) – 2ª T.Crim. – Rel.
Des.
Mário Machado – DJU 04.03.1998). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CASO EM QUE NÃO HÁ OMISSÃO A SER SUPRIDA – Apreciação de prova, e não erro de valoração.
Súmula 7.
Embargos rejeitados” (STJ – EDcl-AgRg-AG 186329 – SP – 3ª T. – Rel.
Min.
Nilson Naves – DJU 28.06.1999 – p. 105). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração (dois) – Omissão – Inexistência.
A omissão referida pelo artigo 535, inciso II, do Código de Processo Civil, diz respeito a questão, ou questões, que deveriam ter sido, e que, teoricamente, não foram devidamente enfrentadas pelo órgão julgador, que, como é cediço, não está obrigado a refutar, minuciosa e expressamente, todos os argumentos lançados pelas partes, até porque implicitamente podem ser rejeitados.
Se houve, no entender do embargante, erro na apreciação da prova, ou má apreciação dos fatos, ou mais, não-aplicação correta do direito, outro deverá ser o recurso manejado com vistas à revisão do V – Aresto, posto que os embargos declaratórios, despidos como são da eficácia infringente do V – Acórdão embargado, não se prestam para tal mister.
Por outro lado, conforme precedente do e.
STF "se o processo é anulado ab initio, para prosseguir após supridas as nulidades, ainda não há parte vencida e, assim, não se aplica o princípio da sucumbência"(re nº. 85.406–1).
Decisão: conhecidos e rejeitados ambos os embargos declaratórios.
Unânime” (TJDF – AC 4285096 – (Reg. 16) – 2ª T.Cív. – Rel.
Des.
Costa Carvalho – DJU 24.11.1999). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – CONTRADIÇÃO – ALEGAÇÃO – INEXISTÊNCIA – REDISCUSSÃO DO MÉRITO – VALORAÇÃO DE PROVA – DISCUSSÃO – EQUÍVOCO – 1.
A oposição de embargos de declaração, sob a alegação de equívocos no julgado, pela má interpretação da legislação e errada valoração de provas, é descabida, pois só se prestam para se sanar omissão, aclarar obscuridade ou eliminar contradição. 2.
Se a decisão acaso não deu a melhor solução ao deslinde da controvérsia, certamente deverá o assunto ser objeto de rediscussão em recurso próprio, eis que ‘Os Embargos de Declaração não são o remédio processual adequado à correção de erro de mérito em julgado’ (ED/AC nº 95.01.29643-1/DF, Rel.
Juiz Catão Alves, TRF/1ª Região, 1ª Turma, unânime, DJU de 15/09/97, Seção II, p. 73.856). 3.
Embargos rejeitados” (TRF 1ª R. – EDAC *10.***.*84-03 – DF – 1ª T. – Rel.
Juiz Lindoval Marques de Brito – DJU 08.03.1999 – p. 16).
A rejeição é, pois, imperativa.
Ante o exposto, fulcrado nos argumentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não vislumbrar erro, omissão ou contradição a serem sanados por esta via, isto com supedâneo no art.1.022, do CPC.
P.R.I.
Campina Grande (data e assinatura digital).
Juiza(a) de Direito -
21/05/2025 11:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/05/2025 08:44
Conclusos para julgamento
-
15/05/2025 08:38
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 14/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 16:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/05/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 09:36
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 30/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 08:30
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 08:29
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 17:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/04/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2025 10:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/03/2025 13:11
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 13:11
Juntada de Projeto de sentença
-
21/03/2025 08:31
Conclusos ao Juiz Leigo
-
21/03/2025 08:31
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 21/03/2025 08:30 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
-
18/03/2025 14:52
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 07:50
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 07:50
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 21/03/2025 08:30 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
-
24/02/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 12:48
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 12:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/02/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 08:38
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 12:19
Conclusos para despacho
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18/02/2025 12:18
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 09:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/02/2025 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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