TJPB - 0811556-17.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 04:48
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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28/05/2025 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 05:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811556-17.2022.8.15.2001 [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores] AUTOR: ROSA DE LOURDES MEIRELES DE OLIVEIRA REU: ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, SECRETARIA ESTADUAL DA RECEITA SENTENÇA AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ISENÇÃO DE IPVA.
TESE FIRMADA NO IRDR 15.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO ESTADUAL N.40.959/2020.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PARTE.
Cuida-se de Ação de Repetição AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IPVA CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO EVENTUAL INDÉBITO contra o ESTADO DA PARAÍBA.
Aduz a parte autora que é pessoa com deficiência física, o que a torna inapta definitivamente para dirigir veículos automotores convencionais Alega que adquiriu o veículo descrito na inicial para portadores de deficiência, com isenção de IPI e ICMS, bem como fora lhe deferida a isenção do IPVA.
No entanto, ao requerer a renovação do licenciamento, o promovente fora surpreendido com uma decisão de indeferimento de isenção do IPVA Argumenta que o pedido foi indeferido com base no Decreto n° 40.959/2020 e portaria 176/2020-SEFAZ, no entanto tal instrumento normativo é inferior a lei, bem como tal decisão viola seu direito adquirido.
Tutela de urgência deferida para suspender a cobrança do IPVA em relação ao veículo do autor No mérito, requer a restituição do imposto pago antes do ajuizamento da ação.
Devidamente citado o Estado da Paraíba apresentou contestação.
Impugnação apresentada.
Os autos estavam suspensos em razão do IRDR 10 e IRDR 15. É o relatório, passo a decidir.
Trata-se de processo afetado pelo IRDR 10, no qual restou firmada a competência da Vara Fazendária para os feitos que se amoldam às prescrições da lei n. 12.153/2009 distribuídos até a instalação dos Juizados Fazendários da Capital, que se aplica ao caso em análise.
O processo comporta julgamento antecipado, dispensando dilação probatória, nos termos do art.355, I, do CPC.
No caso concreto pretende o promovente obter pronunciamento judicial no sentido de ser reconhecido o seu direito a isenção de IPVA em razão de ser pessoa portadora de deficiência.
Em primeiro lugar, cabe ressaltar que foi estabelecida tese que afeta a presente demanda no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 15, o qual assim dispõe: “As alterações regulamentares nas regras de concessão de isenção de IPVA para pessoas com deficiência, promovidas pelo decreto nº 40.959/2020 e pela portaria nº 00176/2020/Sefaz, não são discriminatórias, nem ilegais e tampouco ofende o direito adquirido, porém se submetem à noventena para o exercício de 2021, ressalvada a segurança jurídica dos contribuintes proprietários de veículos adquiridos sob a égide da legislação anterior, sendo-lhes assegurado o benefício, tanto do exercício de 2021, quanto dos exercícios seguintes até o final do exercício de 2024, desde que nesse interregno o contribuinte tenha mantido a propriedade do automóvel adquirido durante a vigência da legislação anterior e tenha satisfeitos os requisitos até então exigidos”.
Nesse sentido, é nítido que foi reconhecido que a isenção de IPVA para pessoas portadoras das deficiências é renovada anualmente, de modo que a sua concessão em um ano não é vinculante, ou seja, não implica na outorga no ano seguinte.
Logo, o direito só é adquirido em referência ao ano em que foi deferido, sendo incorreto o raciocínio de que a sua cessão em anos anteriores obriga a Secretaria de Estado da Receita a ceder o benefício permanentemente.
Trata-se, inclusive, de tese harmônica em relação à doutrina e jurisprudência sobre o assunto: O IPVA está sujeito aos princípios da anterioridade e da noventena e tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor em 1º de janeiro de cada ano ou a aquisição, a qualquer tempo, de veículo zero quilômetro. (CAPARROZ, Roberto.
Direito Tributário.
São Paulo: SaraivaJur. 7. ed. 2023).
Assim dispõe a jurisprudência do TJPB: “Considerando que o IPVA é imposto que, nos termos do art. 2º da Lei Estadual n.º 11.007/2017, incide uma única vez em cada período, sendo lançado anualmente, de acordo com os art. 5º e 25, da mesma lei, a consequente avaliação anual do direito à isenção não constitui violação a direito adquirido. (TJPB, 0805375-74.2021.8.15.0371., Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 08/02/2022).
Certamente, o Ministro Luiz Fux, no julgamento de recurso extraordinário contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Colégio Recursal de Jales, sedimentou entendimento que corrobora com a tese do TJPB: “Assim, a cada ano há um fato gerador a se verificar, de forma que eventual direito adquirido estaria restrito a um ano apenas.
Ou seja, a cada fato gerador, ou a cada ano, renova-se o direito do contribuinte, conforme a legislação vigente”.
Logo, não é cabível a concessão da isenção sob a égide de direito adquirido.
No entanto, na mesma tese firmada no IRDR nº 15, observa-se que o Egrégio Tribunal assegurou o benefício até o final de 2024 para os casos em que, concomitantemente: (i) os contribuintes sejam proprietários de veículos adquiridos na vigência da legislação anterior; (ii) não tenham trocado o veículo; (iii) e tenham atendido os requisitos até então previstos para a isenção.
Apesar de ser portador de doença incapacitante, essa condição não insere o promovente no conceito de portador de deficiência física severa ou profunda que a torne totalmente incapaz de dirigir veículo automotor, estabelecido pelo Regulamento do IPVA em conformidade com o art. 4º, § 8º, da Lei Estadual n.º 11.007/2017; nem exige que o veículo seja especialmente adaptado e customizado para sua situação de deficiência física, na forma do art. 1º, inc.
II, a e b, da Portaria 176/2020: Art. 1º O art. 8º da Portaria nº 00308/2017/GSER passa a vigorar: II - acrescido dos seguintes dispositivos, com as respectivas redações: a) alínea "d" ao inciso I do "caput": "d) além do disposto nas alíneas "a", "b" e "c" deste inciso, o requerente do benefício, deverá comprovar, alternativamente, que: 1. o veículo foi especialmente adaptado e customizado para sua situação de deficiência física, conforme disposto nesta Portaria, observado os §§ 5º e 6º deste artigo; 2. é portador de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autismo, que o torna totalmente incapaz de dirigir veículo automotor, cujo veículo deverá ser conduzido por motoristas autorizados pelo beneficiário da isenção ou por seu tutor, curador ou representante legal;"; b) §§ 5º e 6º: "§ 5º Para efeitos do disposto nos itens 3 da alínea "a", 2 da alínea "b" e 1 da alínea "d", todos do inciso I do "caput" deste artigo, as restrições que devem constar no campo "observações" da Carteira Nacional de Habilitação, com os respectivos Códigos, para concessão de isenção do IPVA, são as seguintes: Código CNH Descrição da restrição C Obrigatório o uso de acelerador à esquerda E Obrigatório o uso de empunhadura/ manopla/ pômo no volante H Obrigatório o uso de acelerador e freio manual I Obrigatório o uso de adaptação dos comandos de painel ao volante J Obrigatório o uso de adaptação dos comandos de painel para os membros inferiores e/ou outras partes do corpo K Obrigatório o uso de veículo com prolongamento da alavanca de câmbio e/ou almofadas (fixas) de compensação de altura e/ou profundidade L Obrigatório o uso de veículo com prolongadores dos pedais e elevação do assoalho e/ou almofadas fixas de compensação de altura e/ou profundidade M Obrigatório o uso de motocicleta com pedal de câmbio adaptado N Obrigatório o uso de motocicleta com pedal de freio traseiro adaptado O Obrigatório o uso de motocicleta com manopla do freio dianteiro adaptada P Obrigatório o uso de motocicleta com manopla de embreagem adaptada Q Obrigatório o uso de motocicleta com carro lateral ou triciclo R Obrigatório o uso de motoneta com carro lateral ou triciclo § 6º Considera-se veículo especialmente adaptado e customizado aquele submetido a processo de transformação, adquirido segundo determinado padrão de fábrica, tendente a incorporar nele mudanças únicas e individualizadas a fim de personalizá-los e adaptá-los conforme necessidades especificas e pessoais do condutor.
Portanto, não faz jus a parte autora à perpetuação do benefício.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO DA AÇÃO para CONDENAR O PROMOVIDO à restituição do imposto pago no período requerido na inicial, e anterior à suspensão da cobrança por força da tutela de urgência concedida, com compensação da mora e correção monetária pela taxa SELIC, 1) Retifique-se a classe processual para procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Sem condenação em custas e honorários, por se tratar de causa, cujo valor não ultrapassa 60 salários mínimos, e, portanto, está inserida na competência do Juizado Especial Fazendário, aplicando-se o disposto no art.55 da Lei n.9.099/95. 2) Intimem-se as partes, para querendo, apresentar RECURSO INOMINADO previsto no art. 42, da lei n 9.099/95, dirigindo-o à Turma Recursal.
Observe-se que, nos termos do art. 11, da lei nº 12.153/2009, não haverá reexamine necessário, nem, segundo o art. 7º, prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual.
JOÃO PESSOA, DATA E ASSINATURA ELETRÔNICA.
Juiz(a) de Direito -
26/05/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 09:38
Julgado procedente em parte do pedido
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05/02/2025 11:15
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 11:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/01/2025 23:22
Processo Encaminhado a Juiz de Direito - Acervo A
-
27/11/2024 11:46
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
30/10/2024 15:14
Conclusos para despacho
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22/11/2023 13:21
Juntada de Outros documentos
-
20/11/2023 02:15
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 15
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14/11/2023 13:00
Conclusos para julgamento
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27/06/2023 20:01
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 09:21
Juntada de Petição de cota
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16/06/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/11/2022 12:42
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
05/10/2022 19:40
Juntada de Petição de réplica
-
04/10/2022 23:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
13/09/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 17:55
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 14:33
Juntada de Petição de cota
-
25/05/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 13:04
Juntada de petição inicial
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20/04/2022 02:32
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 19/04/2022 23:59:59.
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07/04/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
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04/04/2022 22:35
Juntada de Petição de petição
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04/04/2022 22:35
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
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26/03/2022 03:12
Decorrido prazo de SECRETARIA ESTADUAL DA RECEITA em 25/03/2022 11:00:00.
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22/03/2022 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2022 11:49
Juntada de diligência
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22/03/2022 07:39
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 07:30
Expedição de Mandado.
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22/03/2022 07:23
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 01:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/03/2022 01:15
Deferido o pedido de
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10/03/2022 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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