TJPB - 0800811-97.2019.8.15.0411
1ª instância - Vara Unica de Alhandra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 08:10
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 08:10
Transitado em Julgado em 25/06/2025
-
26/06/2025 01:15
Decorrido prazo de MARIA HELENA ALVES COUTINHO DE OLIVEIRA em 25/06/2025 23:59.
-
01/06/2025 00:21
Juntada de Petição de informação
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29/05/2025 02:05
Publicado Sentença em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALHANDRA Juízo do(a) Vara Única de Alhandra R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, S/N, CENTRO, ALHANDRA - PB - CEP: 58320-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800811-97.2019.8.15.0411 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Reivindicação] AUTOR: MARIA HELENA ALVES COUTINHO DE OLIVEIRA REU: JAQUELINE DE LIMA SOUZA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REIVINDICATÓRIA ajuizada por MARIA HELENA ALVES COUTINHO DE OLIVEIRA em face de Jaqueline de lima Souza, ambas devidamente qualificadas, pelos fatos expostos na exordial.
O processo teve seu trâmite regular até que a parte autora em ID: 100622652 informou a perda do objeto.
Vieram conclusos.
DA FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, impende salientar que o feito comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I do NCPC.
Quanto à possibilidade de o juiz apreciar, de ofício a questão da ausência de interesse processual, o art. 485, § 3º, expressamente assim o autoriza.
Desta feita, não há outra alternativa a este Juízo de Direito do que extinguir o feito sem resolução do mérito, já que houve perda superveniente do objeto e, assim de interesse processual na resolução do mérito do processo.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO extinto o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão da perda superveniente do objeto da presente lide, caracterizando-se, assim, inexistência de interesse processual da parte autora na solução do mérito do feito.
P.
R.
I.
Sem custas nem honorários advocatícios.
Passado o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se em seguida.
Cumpra-se.
ALHANDRA-PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
27/05/2025 09:37
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
14/04/2025 12:38
Conclusos para julgamento
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01/02/2025 00:36
Decorrido prazo de Jaqueline de lima souza em 31/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 22:50
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2024 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 05:57
Conclusos para julgamento
-
19/09/2024 19:24
Juntada de Petição de informações prestadas
-
05/09/2024 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2024 09:22
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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02/09/2024 12:56
Expedição de Mandado.
-
18/08/2024 02:52
Juntada de provimento correcional
-
06/06/2024 12:36
Deferido o pedido de
-
06/06/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 18:12
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 01:24
Decorrido prazo de Jaqueline de lima souza em 27/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 08:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 12:47
Conclusos para despacho
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08/08/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 22:40
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2022 10:39
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 11/07/2022 09:30 Vara Única de Alhandra.
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13/07/2022 08:51
Juntada de documento de comprovação
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28/06/2022 15:02
Juntada de Petição de resposta
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10/06/2022 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2022 08:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
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30/05/2022 09:20
Expedição de Mandado.
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30/05/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 09:54
Ato ordinatório praticado
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19/05/2022 09:52
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 11/07/2022 09:30 Vara Única de Alhandra.
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07/10/2021 19:28
Juntada de provimento correcional
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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28/04/2020 00:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2020 00:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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10/09/2019 16:16
Conclusos para despacho
-
15/08/2019 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2019
Ultima Atualização
01/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INFORMAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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