TJPB - 0810113-15.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 08:23
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 08:23
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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26/06/2025 00:22
Decorrido prazo de ODONTOPREV S.A. em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:22
Decorrido prazo de JORGE CALIXTO DOS SANTOS em 25/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:08
Decorrido prazo de ODONTOPREV S.A. em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:08
Decorrido prazo de JORGE CALIXTO DOS SANTOS em 18/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:15
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:03
Publicado Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0810113-15.2025.8.15.0000 AGRAVANTE: JORGE CALIXTO DOS SANTOS AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A., ODONTOPREV S.A.
I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) agravante(s)/agravada(s), por meio de seu(s) advogado(s), a fim de tomar ciência do inteiro teor da Decisão prolatada (ID 35004754).
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 27 de maio de 2025. -
27/05/2025 19:54
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 19:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810113-15.2025.8.15.0000 Origem: COMARCA DE GURINHÉM – PB (Processo de referência: 0800572-37.2024.8.15.0761) Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (Substituto de Desembargador) Agravante: Jorge Calixto dos Santos Advogados: Antônio Guedes de Andrade Bisneto (Oab/Pb 20.451) e Raff de Melo Porto (Oab/Pb 19.142) Agravados: Banco Bradesco S.A. e Odontoprev S.A.
Advogada do Bradesco: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (Oab/Pe 26.687; Oab/Pb 21.740-A) Advogado da Odontoprev: Waldemiro Lins de Albuquerque Neto (Oab/Ba 11.552) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSPENSÃO GENERALIZADA DE PROCESSOS ENVOLVENDO INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
AUSÊNCIA DE CONEXÃO COM SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA.
DECISÃO ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Jorge Calixto dos Santos contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Gurinhém–PB, nos autos da Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Banco Bradesco S.A. e da Odontoprev S.A., que determinou a suspensão da tramitação de todos os processos envolvendo instituições bancárias na Comarca, com fundamento em sindicância instaurada contra o magistrado anterior.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é válida a decisão que determina, de forma genérica, a suspensão de todos os processos envolvendo instituições bancárias na Comarca de Gurinhém, mesmo nos casos em que não há qualquer relação com o objeto da sindicância instaurada pela Corregedoria de Justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A suspensão indiscriminada de feitos não encontra respaldo na Portaria nº 02/2025 da Corregedoria de Justiça, a qual não autoriza o sobrestamento generalizado de processos contra instituições bancárias.
A sindicância instaurada diz respeito a condutas específicas atribuídas ao antigo magistrado da comarca em autos diversos, sem qualquer relação com a ação de origem proposta pelo agravante.
A atual magistrada responsável pelo feito não é mencionada na sindicância, tampouco há fundamento legal ou fático que justifique a paralisação do processo específico do agravante.
O Ofício nº 124/2025, expedido pela Corregedoria-Geral de Justiça, determina expressamente a retomada da tramitação dos processos, reconhecendo os prejuízos causados aos jurisdicionados pela medida de suspensão.
A manutenção da suspensão compromete o direito fundamental à razoável duração do processo e afronta os princípios do devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A decisão que determina a suspensão generalizada de processos envolvendo instituições bancárias é inválida quando não há relação entre a causa de pedir e a sindicância instaurada contra magistrado anterior da comarca.
A tramitação regular de processos deve ser assegurada quando não houver fundamento específico e individualizado para suspensão.
A determinação administrativa que recomenda a retomada dos feitos deve ser observada pelo juízo de origem, em respeito ao devido processo legal e à celeridade processual.
Vistos Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JORGE CALIXTO DOS SANTOS contra decisão interlocutória da Vara Única da Comarca de Gurinhém – PB, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0800572-37.2024.8.15.0761), ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. e da ODONTOPREV S.A, que assim dispôs: "[...] DETERMINO, com fulcro no poder geral de cautela e visando assegurar a eficácia e integridade dos atos processuais: 1.
A SUSPENSÃO da tramitação de TODOS OS PROCESSOS pendentes de homologação de acordo, expedição de alvará, bem como aqueles em ponto de sentença, em que figurem como parte instituições bancárias, até a conclusão da sindicância instaurada; 2.
A certificação desta decisão em todos os processos que se enquadrem na situação acima descrita; 3.
A comunicação desta decisão à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à Corregedoria-Geral de Justiça, ao Ministério Público Estadual, à Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional da Paraíba, e às instituições bancárias envolvidas [...] Nas razões recursais, o agravante assevera, em suma: (i) que a ação de origem possui objeto totalmente desvinculado da sindicância instaurada contra o magistrado anterior da comarca; (ii) que a atual magistrada responsável pelo feito, Dra.
Aylzia Fabiana Borges Carrilho, não é mencionada ou vinculada à investigação administrativa; (iii) que a Portaria nº 02/2025 não determina o sobrestamento indiscriminado de todos os feitos contra instituições bancárias, sendo a decisão interlocutória excessiva e lesiva ao direito fundamental à razoável duração do processo; (iv) que a Corregedoria-Geral de Justiça já teria se manifestado formalmente, por meio do Ofício nº 124/2025-GDC, acerca da desnecessidade da manutenção da medida suspensiva; (v) que a suspensão indiscriminada imposta pelo juízo a quo afeta diretamente os jurisdicionados e compromete a prestação jurisdicional célere e efetiva, contrariando os princípios do devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição.
O agravante pleiteia a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, a fim de que seja determinada a retomada do curso processual da demanda originária.
Ao final, requer o provimento definitivo do recurso, com a reforma integral da decisão impugnada. É o que basta relatar.
Conheço do recurso, porque atende aos pressupostos processuais de admissibilidade, e no seguimento julgo monocraticamente a questão meritória exposta.
Cumpre apontar que a parte agravante ajuizou a ação originária em razão de supostos descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário pelo agravado, este sendo uma instituição bancária.
Neste sentido, analisando a portaria de sindicância nº 02/2015 da Corregedoria de Justiça deste Tribunal, verifico que a sindicância instaurada em face do magistrado titular da Comarca de Gurinhém, Dr.
Glauco Coutinho Marques, baseia-se na violação do art. 35 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, c/c arts. 1º, 5º, 8º e 37º do Código de Ética da Magistratura, dispositivos os quais versam, dentre outros temas, sobre a imparcialidade e transparência profissional do juiz.
O procedimento administrativo fora instaurado com base em condutas realizadas nos autos nº 0801051-30.2024.8.15.0761, estes que tramitam em segredo de justiça naquela Comarca.
Entendo que a decisão do juízo a quo não merece prosperar, pois, pela simples análise dos autos descritos acima, constata-se que em nada se relacionam com a causa de pedir e pedido desta demanda.
Registre-se, por necessário, que deve ser observada a distinção entre a temática versada nesta demanda e a portaria de sindicância nº 02/2015 da Corregedoria de Justiça.
Ademais, no Ofício 124/2025 enviado pela Corregedoria de Justiça deste Tribunal ao Juízo de Vara Única de Gurinhém, na medida em que referido Órgão Censor toma ciência das providências adotadas pela Comarca, também determina que “os processos devem retomar urgentemente suas normais tramitações uma vez tais medidas que estão causando prejuízo ao jurisdicionado”.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para anular a decisão agravada, a fim de que o feito originário retome seu regular prosseguimento.
Publique-se.
Intime-se.
Comunique-se o teor desta decisão, com URGÊNCIA, aos autos originários.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE este feito com as cautelas de estilo.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - G01 -
26/05/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:15
Conhecido o recurso de JORGE CALIXTO DOS SANTOS - CPF: *72.***.*02-91 (AGRAVANTE) e provido
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26/05/2025 14:15
Concedida a Medida Liminar
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23/05/2025 12:39
Conclusos para despacho
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23/05/2025 12:39
Juntada de Certidão
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22/05/2025 22:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 22:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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