TJPB - 0805319-77.2024.8.15.0131
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cajazeiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 01:59
Publicado Expediente em 15/08/2025.
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15/08/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0805319-77.2024.8.15.0131 Polo Ativo: ISABEL DA SILVA RODRIGUES Polo Passivo: Município de Cachoeira dos Indios DECISÃO Intime-se a Fazenda Pública/Ré, na pessoa de seu representante judicial, por meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, apresentar embargos à execução (art. 535 do CPC c/c art. 52, inciso IX, da Lei n. 9.099/95, e art. 27 da Lei n. 12.153/09).
Caso não sejam apresentados embargos à execução no prazo mencionado e/ou concordando a Fazenda Pública com os valores, conforme a quantia indicada: 1.
Expeça-se, em benefício do(a) exequente, Requisição de Pequeno Valor (RPV) de quantia indicada como devida pelo(a) credor(a).
O executado deve realizar o pagamento no prazo máximo de 60 (sessenta) dias (corridos), contado da intimação da requisição ao representante judicial, por meio eletrônico, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente, de tudo comprovando nos autos (art. 13, I, da Lei n. 12.153/09).
Intime-se. 1.1 Efetuado o depósito pelo executado, expeça-se alvará em benefício da parte exequente, intimando-a.
Em seguida, autos conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento (CPC, arts. 513, 771, 924, inciso II, e 925); 1.2 Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias (corridos) sem o pagamento dos valores requisitados, será determinado o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão (art. 13, § 1º, da Lei n. 12.153/09). 1.3 Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido para pagamento independentemente do precatório, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório (art. 13, § 5º, da Lei n. 12.153/09) ou 2.
Expeça-se, em benefício do(a) exequente, PRECATÓRIO, por meio do Sistema de Administração de Precatório (Sapre), caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor.
Em seguida, autos conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento (CPC, arts. 513, 771, 924, inciso II, e 925).
Cumpra-se.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
Hermeson Alves Nogueira Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
13/08/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:54
Juntada de RPV
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07/08/2025 11:54
Juntada de RPV
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07/08/2025 11:26
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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02/08/2025 01:32
Decorrido prazo de Município de Cachoeira dos Indios em 29/07/2025 23:59.
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12/06/2025 10:07
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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11/06/2025 00:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2025 00:04
Juntada de Petição de diligência
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03/06/2025 10:53
Expedição de Mandado.
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03/06/2025 10:39
Determinada diligência
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02/06/2025 16:20
Conclusos para decisão
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02/06/2025 16:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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02/06/2025 09:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/05/2025 02:09
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 11:29
Recebidos os autos
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27/05/2025 11:29
Juntada de Certidão de prevenção
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02/12/2024 11:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/12/2024 11:15
Juntada de Petição de contra-razões
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28/11/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 02:12
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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27/11/2024 13:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/11/2024 11:17
Conclusos para decisão
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27/11/2024 08:41
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/11/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 10:34
Julgado procedente o pedido
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29/10/2024 10:13
Conclusos para despacho
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29/10/2024 10:13
Juntada de Projeto de sentença
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28/10/2024 17:49
Conclusos ao Juiz Leigo
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28/10/2024 09:49
Juntada de Petição de comunicações
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15/10/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 11:18
Juntada de Petição de réplica
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09/10/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 20:19
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2024 22:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2024 22:52
Juntada de Petição de diligência
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05/09/2024 12:49
Expedição de Mandado.
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05/09/2024 12:38
Determinada diligência
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05/09/2024 11:57
Conclusos para decisão
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05/09/2024 11:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/09/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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