TJPB - 0802356-25.2024.8.15.0381
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 01:37
Decorrido prazo de LUIZA DA LUZ SILVA em 25/06/2025 23:59.
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20/06/2025 01:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 18/06/2025 23:59.
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29/05/2025 01:29
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802356-25.2024.8.15.0381 [Bancários] AUTOR: LUIZA DA LUZ SILVA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória com pedido de indenização por danos morais e materiais envolvendo as partes em referência.
Compulsando os autos, a parte autora requereu os benefícios da gratuidade de justiça.
No entanto, quando determinada a demonstração da situação que ensejasse o benefício, esta quedou-se inerte, sendo indeferido o pedido, permitido apenas o parcelamento das custas Devidamente intimada para recolher o valor das custas processuais, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação. É o relatório.
Decido.
De acordo com o art. 290 Código de Processo Civil, “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
Após o indeferimento dos benefícios da Justiça Gratuita, não foi recolhido o valor das custas.
O cancelamento da distribuição pela falta de preparo independe de prévia intimação pessoal da parte.
Neste sentido, segue entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL.
NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
PRAZO DE 30 DIAS.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. 1.
O cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte.
Precedentes. 2.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 3.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 829.823/ES, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
INDEFERIDA NO JUÍZO A QUO E NÃO ATACADA .
PRECLUSÃO RECONHECIDA.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO PELO NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE . 1.
A questão quanto ao deferimento da assistência jurídica já foi debatido e decidido na origem, não tendo o apelante interposto recurso cabível no momento oportuno, encontrando, portanto, preclusa a matéria. 2.
A exigência de intimação pessoal prevista no § 1º do art . 485 do CPC, não se aplica ao caso de cancelamento da distribuição, pois não se e amolda às hipóteses de abandono de causa, mas sim, na hipótese de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento do processo, sendo necessário apenas a intimação do advogado, conforme dispõe art. 290 do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5362478-25 .2022.8.09.0021, Relator.: SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/04/2023) No caso, procedeu-se à intimação da promovente, por meio de seu advogado, para o pagamento das custas processuais.
Até o momento, contudo, estas não foram pagas.
Ausente prova da alegada hipossuficiência, deve ser mantida a decisão que indeferiu os benefícios da Justiça Gratuita.
Dessa maneira, com lastro art. 485, inciso X c/c art. 290, todos do CPC, EXTINGO o feito sem resolução do mérito.
Com o trânsito em julgado, cancele-se a distribuição do feito e arquivem-se os autos.
Sem custas.
Publique-se.
Intimem-se.
Itabaiana, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
27/05/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/01/2025 18:34
Conclusos para despacho
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29/01/2025 18:33
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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30/11/2024 00:27
Decorrido prazo de LUIZA DA LUZ SILVA em 29/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 18/11/2024 23:59.
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22/10/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUIZA DA LUZ SILVA - CPF: *37.***.*92-45 (AUTOR).
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20/10/2024 05:09
Conclusos para julgamento
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20/10/2024 05:09
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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19/10/2024 00:35
Decorrido prazo de LUIZA DA LUZ SILVA em 18/10/2024 23:59.
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17/09/2024 22:06
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 20:36
Determinada a emenda à inicial
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30/07/2024 23:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/07/2024 23:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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