TJPB - 0800802-94.2025.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 09:22
Baixa Definitiva
-
23/07/2025 09:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
23/07/2025 09:22
Transitado em Julgado em 22/07/2025
-
23/07/2025 01:06
Decorrido prazo de YAGO ANTONIO DA SILVA SAMPAIO em 22/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:29
Decorrido prazo de MENTORE BANK INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. em 21/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:07
Publicado Expediente em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0800802-94.2025.8.15.0001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: YAGO ANTONIO DA SILVA SAMPAIO Advogados do(a) RECORRENTE: ADRIANA UCHOA ARRUDA - PB19640-A, BIANCA MONTEIRO DE MENEZES - BA73037, GEORGE ARRUDA UCHOA - PB30960, GIOVANNE ARRUDA GONCALVES - PB6941-A RECORRIDO: MENTORE BANK INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: THIAGO BONAVIDES BORGES DA CUNHA BITAR - CE19880 ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO AUTOR.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRELIMINARES DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E INOVAÇÃO RECURSAL REJEITADAS.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
CESTA DE SERVIÇOS.
PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por consumidor contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, em razão de descontos realizados pelo banco recorrido (Mentore Bank) referentes a tarifas de serviços bancários supostamente não contratados.
O autor alegou ausência de contratação válida, ausência de informação adequada e prática de venda casada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a cobrança de tarifas bancárias por serviços utilizados foi indevida; (ii) determinar se houve falha no dever de informação e prática de venda casada por parte da instituição financeira; (iii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a configuração do dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Da preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade: Satisfaz a obediência a dialeticidade se nas razões recursais há tanto fundamentos de fato quanto de direito que embasam o inconformismo do recorrente.
Preliminar desacolhida.
Da preliminar de inovação recursal: Quanto documento novo anexado ao recurso, entendo que não procede já que a Resolução 4196/2013 do Banco Central é uma norma federal e de conhecimento público, não sendo caracterizado, portanto, inovação recursal.
Preliminar rejeitada.
Constata-se dos extratos coligidos pelo autor/recorrido e pelo réu/recorrente (id. n° 34529528 e 63452954) que a conta era destinada não só ao pagamento de salário, ou seja, nela se observam transações típicas de conta corrente, a exemplo, de transferências, depósitos e PIX, o que não justificaria a isenção da tarifa de serviços bancários da conta salário.
Não há falha no dever de informação, tampouco se configura a venda casada, pois o serviço foi contratado de forma autônoma e facultativa, mediante aceitação das cláusulas contratuais disponíveis no aplicativo e no site da instituição.
A pretensão de repetição de indébito não se sustenta, uma vez que a cobrança decorreu da efetiva utilização dos serviços tarifados, inexistindo pagamento indevido ou má-fé da instituição.
Não se configuram os elementos do dano moral, pois não houve ilicitude na conduta da recorrida, nem demonstração de abalo significativo à esfera extrapatrimonial do autor, sendo os alegados dissabores inerentes às relações contratuais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Defiro a gratuidade judicial. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal rejeite as preliminares de ofensa ao princípio da dialeticidade e inovação recursal e NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO para manter a decisão por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: A cobrança de tarifas por serviços bancários utilizados fora do pacote gratuito é válida quando prevista contratualmente e previamente informada ao consumidor.
Não configura venda casada a contratação facultativa de serviço bancário mediante aceitação expressa das cláusulas contratuais.
A indenização por danos morais exige a demonstração de ato ilícito, nexo causal e prejuízo extrapatrimonial efetivo, não sendo presumida em caso de cobrança contratual legítima.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 43; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, I, e 932, III; Resolução BACEN nº 3.919/2010, arts. 1º e 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1944390/DF, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 02/03/2022; TJPB, RI 0802811-65.2023.8.15.0141, Orgão Julgador: 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, Relator: Juiz Marcos Coelho de Salles, Data de juntada: 27/11/2023.
TJPB, AC 0802556-51.2024.8.15.0601, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Relator: Gabinete 21 - Des.
Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, Data de juntada: 25/03/2025.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e no § 2º do art. 98 do CPC, condeno o autor/recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que com base no art. 85, § 2º, do CPC, os fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido pelo INPC, condicionada a cobrança ao disposto no § 3º do art. 98 do CPC. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade , rejeitar as preliminares e NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição e data conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2025-06-05.
Juíza Flávia da Costa Lins Cavalcanti - relatora em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
28/06/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 17:36
Sentença confirmada
-
17/06/2025 17:36
Conhecido o recurso de YAGO ANTONIO DA SILVA SAMPAIO - CPF: *30.***.*62-69 (RECORRENTE) e não-provido
-
17/06/2025 10:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/06/2025 00:40
Publicado Intimação de Pauta em 02/06/2025.
-
31/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL , PETIÇÕES EM ATÉ 48 HORAS ATÉ O INÍCIO DA SESSÃO, PARA SUSTENTAÇÃO ORAL., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00 , até 16 de Junho de 2025. -
29/05/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 18:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/05/2025 00:06
Publicado Intimação de Pauta em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL PROCESSO Nº: 0800802-94.2025.8.15.0001 RECORRENTE: YAGO ANTONIO DA SILVA SAMPAIO - Advogados do(a) RECORRENTE: ADRIANA UCHOA ARRUDA - PB19640-A, BIANCA MONTEIRO DE MENEZES - BA73037, GEORGE ARRUDA UCHOA - PB30960, GIOVANNE ARRUDA GONCALVES - PB6941-A - RECORRIDO: MENTORE BANK INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. - Advogado do(a) RECORRIDO: THIAGO BONAVIDES BORGES DA CUNHA BITAR - CE19880 – RELATOR: Juiz Marcos Coelho de Salles INTIMAÇÃO DE PAUTA-DJEN De ordem do(a) Exmo(a).
Juiz(a) Relator(a), INTIMO a(s) parte(s) e causídico(s) acima, para ciência da inserção do recurso na 18ª Pauta Virtual de Julgamento a ter início em 09 de junho de 2025, às 14:00hs, com término dia 16 de junho de 2025, às 13:59 min., devendo as partes observarem o prazo de até 48 horas, antes do horário de início da sessão, para pedido de retirada de pauta para sustentação oral, inserindo petição nos autos, previsto na Resolução nº 27/2020 do TJPB, publicada em 28/08/2020.
João Pessoa, 27 de maio de 2025 .
JULIANA AGRA PADILHA BARBOSA Técnica Judiciária -
27/05/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 11:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a YAGO ANTONIO DA SILVA SAMPAIO - CPF: *30.***.*62-69 (RECORRENTE).
-
05/05/2025 11:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/05/2025 11:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/05/2025 07:38
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 07:38
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 08:11
Recebidos os autos
-
30/04/2025 08:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/04/2025 08:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0107596-46.2012.8.15.2001
Jose Goncalves de Oliveira Neto
Estado da Paraiba
Advogado: Ana Cristina de Oliveira Vilarim
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/01/2025 23:42
Processo nº 0807281-82.2024.8.15.0181
Maria Bernadete Alves Cavalcanti
Estado da Paraiba
Advogado: Luis Gustavo Fernandes Bezerra
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/07/2025 12:44
Processo nº 0806978-67.2024.8.15.0731
Marileide de Brito Matias
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pens...
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/06/2024 16:22
Processo nº 0828883-67.2025.8.15.2001
Lucia de Fatima Silva do Nascimento
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/05/2025 09:10
Processo nº 0800511-28.2025.8.15.0411
Maria da Conceicao Alves de Freitas
Banco Bradesco
Advogado: Julio Wanderson Matos Barbosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/05/2025 13:57