TJPB - 0828883-67.2025.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 00:34
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
29/05/2025 02:05
Publicado Sentença em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 09:19
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0828883-67.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: LUCIA DE FATIMA SILVA DO NASCIMENTO Advogados do(a) AUTOR: DEMETRYO ALBUQUERQUE ARAUJO - PB26335, MARCOS ANTONIO DA SILVA JUNIOR - PB24302 REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
FACULDADE LEGAL CONFERIDA AO AUTOR.
PEDIDO FORMULADO ANTES DA OFERTA DE CONTESTAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. - A desistência da ação é faculdade legal conferida à parte autora, na forma do art. 485, inciso VIII, do CPC.
Vistos etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO JUDICIAL envolvendo as partes acima mencionadas.
No curso do feito, e antes da oferta de contestação pela parte adversa, a parte autora requereu a desistência.
Eis um breve relato.
Decido.
A desistência da ação é faculdade legal conferida à parte autora, nos exatos termos do art. 485, VIII, do CPC.
No caso dos autos, ainda, vale lembrar que a parte promovida não ofereceu contestação, sendo, assim, desnecessária sua intervenção no feito, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC.
Isto posto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas, diante da natureza desta sentença.
Intime(m)-se e cumpra-se.
Certifique-se de imediato o trânsito em julgado e, ato contínuo, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e observância das cautelas legais.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
27/05/2025 12:28
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 12:28
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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27/05/2025 09:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/05/2025 09:22
Determinado o arquivamento
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27/05/2025 09:22
Determinada diligência
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27/05/2025 09:22
Extinto o processo por desistência
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25/05/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2025 09:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/05/2025 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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