TJPB - 0806978-67.2024.8.15.0731
1ª instância - 4ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Vistos. 1) Na forma do §1o, do art.1.010, do NCPC, intimem-se ambas as partes para as contra-razões, no prazo de 15 dias. 2) Caso haja o decurso do prazo e não haja recurso adesivo, no forma do § 3o Ado mesmo dispositivo legal, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de juízo de admissibilidade, com as nossas homenagens e as cautelas de praxe.
Cabedelo, -
09/09/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 05:45
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 05:44
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 04:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/08/2025 23:59.
-
26/07/2025 01:12
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 25/07/2025 23:59.
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24/07/2025 11:26
Juntada de Petição de apelação
-
18/07/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 13:06
Juntada de Ofício
-
17/07/2025 10:29
Juntada de Petição de apelação
-
04/07/2025 00:15
Publicado Sentença em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806978-67.2024.8.15.0731 [Contratos Bancários] AUTOR: MARILEIDE DE BRITO MATIAS REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL SENTENÇA DECLARAÇÃO /C DANOS MORAIS.- DESCONTO ASSOCIATIVO INDEVIDO POR FALTA DE CONTRATAÇÃO.- PROCEDÊNCIA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARILEIDE DE BRITO MATIAS, em face de SINDNAP FS - SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL - CNPJ: 04.***.***/0001-03 Alega o autor, em síntese, que nunca contratou os serviços da ré e que foram realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Requer a anulação das cobranças e a restituição dos valores indevidamente descontados, bem como indenização por danos morais.
A ré, em contestação, alega a natureza jurídica de associação sem fins lucrativos, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e a regularidade dos descontos, porque a autora se associou..(93645966) Houve réplica e na fase de especificação de provas foi determinada a realização d ePericia, com nomeação de Perito, que solicitou documentos.
O promovido foi intimado para juntar os documentos e pediu a suspensão do feito, o que foi indeferido, com intimação para juntada dos documentos, sob pena de preclusão.
O prazo decorreu sem a juntada dos documento requisitos Feito o relatório, passo a DECIDIR.
Como visto, a prova pericial está preclusa.
Da Natureza Jurídica da Relação A relação jurídica entre o autor e a ré não se enquadra como relação de consumo.
A ré é uma associação sem fins lucrativos, que tem por objetivo prestar assistência aos seus associados.
O autor, ao associar-se à ré, aderiu a seus estatutos e passou a usufruir dos benefícios oferecidos.
Nesse sentido, o Código Civil disciplina a matéria, definindo, no seu artigo 53, a associação como a "união de pessoas que se organizem para fins não econômicos", não havendo "entre os associados, direitos e obrigações recíprocos".
Da Inexistência de Contratação No caso em tela, o autor nega a contratação dos serviços que originaram os descontos em seu benefício previdenciário.
A ré, por sua vez, não apresentou qualquer documento que comprove a autorização do autor para tais descontos.
Juntou uma tela de sistema que configura documento unilateral e que não comprova o vinculo entre as partes.
Ainda que não se aplique o CDC, a ausência de prova da contratação torna a cobrança ilegítima, com base nos princípios gerais do direito civil, como a boa-fé e a autonomia da vontade.
Da Restituição dos Valores Diante da ausência de comprovação da contratação, os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor devem ser restituídos.
A restituição deve ocorrer de forma simples, e não em dobro, tendo em vista a inaplicabilidade do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Dos Danos Morais O desconto indevido em benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, causa transtornos e preocupações, configurando dano moral indenizável.
E assim, por desorganização ou dolo ou distração da promovida, não importa, tem-se que efetivamente a autora foi submetida a constrangimento, por força do qual deve este ser indenizado; sendo que “Nada de exigir prova acerca da angustia e humilhação que o ofendido nem sempre se submete.
O ilícito esta no ato culposo de encaminhamento do nome de alguém a bancos de dados que visam a proteção de crédito.
E é o bastante para que haja indenização.
Despiciendo se torna ao autor efetuar ginástica intelectual na tentativa de mostrar que sofreu vexação em algum estabelecimento comercial, quando foi efetuar compra e foi glosado porque seu nome apareceu na ‘lista negra’.
Este fato nem sempre ocorre e nem por isso, o ofensor deixara de ser responsável pela injuridicidade de seu ato” (Dano Moral Indenizável, Antônio Jeová Santos, 3a ed.
Editora método, pag. 497) Relativamente ao valor da indenização, ha diversas leis que tratam de danos morais.
Dentre elas pode-se destacar que a Lei nº 5.250/67 (regula a liberdade de informação) fornece, ao magistrado, critérios valiosos para uma aplicação analógica de seus preceitos.
Nela, manda-se que se procure ver, em síntese, as situações social, intelectual e financeira do ofendido e, bem assim ,do ofensor, aliadas à repercussão do fato e as suas conseqüências, ou seja, “a situação econômica, tanto do ofensor, como da vitima diz respeito, sobretudo, à sua solidez econômica” (Dano Moral Indenizável, Antônio Jeová Santos, 3a ed.
Editora método, pag. 211) tem especial relevância no quantum da indenização a ser arbitrada.
O Tribunal de Justiça de São Paulo, já teve a oportunidade de dizer que “A indenização por dano moral é arbitrável, mediante estimativa prudencial que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado, o autor da ofensa” (Ap.
Cível 198.945-1 - São Paulo, Rel.
Des.
Cezar Peluso - in JTJ 156/95) Considerando, assim, que a indenização por danos morais não visa pagar um bem que não tem preço e nem enriquecer a parte autora, mas apenas admoestar a parte que o provocou, imponde-lhe uma espécie de sanção, com o intuito de desencorajá-lo a incorrer em outro erro; Considerando a situação econômica de ambas as partes, e tudo mais que dos autos consta, entendo como justa a indenização de R$ 3.000,00, Registre-se que “Os juros de mora, em caso de ato ilícito, conta-se a partir do fato, enquanto que a correção monetária, tratando-se de dano moral, conta-se da data da decisão que fixou o valor da indenização” (TJPB – Des.
Antônio Elias de Queiroga – Embargos de Declaração n. 2002010258-0 – DJE 27.02.2003).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a inexistência do débito referente aos descontos indicados na inicial, no benefício previdenciário do autor; condenar a ré a restituir os valores indevidamente e comprovadamente descontados em fase de execução, corrigidos monetariamente desde a data do desembolso até 27/08/2024 pelo índice INPC, e, após essa data, pelo índice IPCA, acrescidos de juros de mora à razão de 1% ao mês até 27/08/2024 e, após essa data, pela taxa Selic, nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024 e, ainda, condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde a presente data e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Outrossim, condeno o promovido nas custas e honorários que arbitro em 10% do valor da condenação.
Independente do transito em julgado, oficie-se para a sustação do desconto.
PRI CABEDELO, 16 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
02/07/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 12:10
Julgado procedente o pedido
-
16/06/2025 11:58
Conclusos para despacho
-
15/06/2025 01:01
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 13/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 02:06
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806978-67.2024.8.15.0731 DECISÃO Vistos, etc.
Indefiro o pedido de suspensao, eis que a prova pretedida, vista justamente "à preservação dos princípios do contraditório, da ampla defesa e da paridade de armas" Nesse contexto com a aferição da prova a ser produzida, "O risco de decisões judiciais conflitantes, baseadas em conjunturas ainda não completamente esclarecidas", i Intime-se para cumprir o ultimo despacho em10 dias CABEDELO, 25 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
25/05/2025 12:42
Indeferido o pedido de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL - CNPJ: 04.***.***/0001-03 (REU)
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23/05/2025 11:47
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 01:06
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 15/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 16:09
Publicado Despacho em 08/05/2025.
-
08/05/2025 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 20:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 12:37
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 05:04
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 10/04/2025 23:59.
-
08/03/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 12:03
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 14:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/02/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 09:40
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 00:44
Decorrido prazo de MARILEIDE DE BRITO MATIAS em 28/11/2024 23:59.
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27/11/2024 09:39
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 26/11/2024 23:59.
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07/11/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:11
Decorrido prazo de GUSTAVO PALMA SILVA em 05/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 16:06
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 14:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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22/10/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 07:50
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 14:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/10/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 20:48
Nomeado perito
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30/09/2024 12:48
Conclusos para despacho
-
07/09/2024 03:16
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 03:16
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 06/09/2024 23:59.
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05/09/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 12:17
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 08:24
Juntada de Petição de réplica
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31/07/2024 01:40
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 01:40
Decorrido prazo de GUSTAVO PALMA SILVA em 30/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 15:37
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 09:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/06/2024 09:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/06/2024 09:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARILEIDE DE BRITO MATIAS - CPF: *53.***.*91-00 (AUTOR).
-
21/06/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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