TJPB - 0872063-70.2024.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 12:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/08/2025 02:35
Publicado Ato Ordinatório em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0872063-70.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Bancários, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE FLAVIO MENDES PEREIRA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA Advogado do(a) REU: PAULO ROCHA BARRA - BA9048 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, conforme análise dos documentos juntados, Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
João Pessoa/PB, 22 de agosto de 2025.
EDRIZIO SEVERIANO DE LIMA Técnico Judiciário -
22/08/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
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02/08/2025 01:49
Decorrido prazo de JOSE FLAVIO MENDES PEREIRA em 30/07/2025 23:59.
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21/07/2025 19:42
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/07/2025 08:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2025 08:39
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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30/06/2025 11:21
Expedição de Mandado.
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20/06/2025 07:25
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/05/2025 03:56
Publicado Expediente em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0872063-70.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Bancários, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE FLAVIO MENDES PEREIRA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA Advogado do(a) REU: PAULO ROCHA BARRA - BA9048 PROJETO DE SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos e examinados os autos.
Dispensado o relatório, face o permissivo legal, nos termos do art. 38 da lei nº 9.099/95.
Narra o autor que tentou realizar a portabilidade de sua conta salário para outra instituição financeira, sem êxito, o que lhe causou prejuízos materiais e morais.
Afirma que sofreu descontos em sua remuneração por faltas ao trabalho, em razão das tentativas frustradas de solucionar o problema junto ao banco réu.
Requer indenização por danos materiais no valor de R$ 260,00, referente aos dias não trabalhados, e por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Em contestação, o demandado alegou que o autor já possuía uma portabilidade cadastrada para o Banco Bradesco desde agosto de 2023, e que as tentativas de alteração para o Banco do Brasil foram rejeitadas por inconsistências nos dados fornecidos.
Que não tem controle sobre falhas cometidas por terceiros no processo de portabilidade, sendo um mero repassador dos valores e que o autor continuou movimentando a conta do BRB, o que impediria a efetivação automática da portabilidade.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Presente os pressupostos de existência e validade do processo, bem como as condições da ação de acordo com as peculiaridades da Lei 9.099 de 1995, passo ao julgamento do processo.
II - FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES Deixo de analisar as preliminares, em respeito ao princípio da primazia do mérito, nos termos do art. 488, do Código de Processo Civil.
Vejamos. “Art. 488.
Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.” Resta, pois, analisar o mérito.
DO MÉRITO Sabe-se que nas relações consumeristas, o fornecedor ou prestador de serviços é responsável pela reparação dos danos causados ao consumidor ou usuário, independentemente da existência de culpa. É o que estabelece o Código de Defesa do Consumidor (artigos 12, caput, e 14).
Utilizando-se da expressão “independentemente da existência de culpa”, o legislador instituiu a responsabilidade objetiva do fornecedor, que será obrigado a indenizar, mesmo que não tenha agido com negligência, imperícia ou imprudência.
Tal responsabilidade somente é afastada se: prestado o serviço, restar comprovado que o defeito inexiste, se comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, §3º, I e II, do CDC) ou, ainda, nas hipóteses de caso fortuito ou força maior.
Registre-se, por oportuno, que o CDC é aplicável às instituições financeiras, nos termos das Súmulas 297 e 479 do STJ.
Verifico que foi alegado e/ou ou comprovado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, a teor do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil A demanda deve ser julgada improcedente, conforme os fundamentos que se seguem.
O cerne da controvérsia reside na alegação do autor de que a não efetivação da portabilidade bancária lhe causou prejuízos materiais e morais.
A portabilidade de salário é regulamentada pelo Banco Central do Brasil, que determina que o empregado pode escolher a instituição para a qual deseja transferir seus vencimentos.
Para isso, a solicitação deve ser feita diretamente ao novo banco e, caso os dados estejam corretos, a instituição de origem é obrigada a realizar a transferência automaticamente.
No caso concreto, verifica-se que a parte ré demonstrou que a não realização da portabilidade se deu por erro nos dados informados pelo autor, e não por qualquer conduta abusiva do banco.
Além disso, há provas nos autos de que o autor possuía portabilidade ativa para outra instituição bancária, o que enfraquece sua tese de que a ré tenha agido de forma indevida.
A portabilidade já estava cadastrada para o Banco Bradesco, e não há prova de que o autor tenha solicitado o cancelamento dessa portabilidade antes de tentar habilitá-la no Banco do Brasil.
Além disso, a demandada comprovou que o autor movimentou a conta do BRB, o que pode ter impedido a efetivação da portabilidade automática.
Dessa forma, não ficou caracterizada falha na prestação de serviço por parte do BRB, pois não há prova de que o banco tenha indevidamente recusado a portabilidade, sendo possível que o problema tenha ocorrido por erro no fornecimento de dados ou por atos do próprio autor.
Portanto, não há provas de que a conduta do banco tenha causado sofrimento intenso ao autor.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem sido firme ao entender que meros transtornos bancários não configuram dano moral, salvo se houver situação excepcional, como bloqueio indevido de valores, negativação indevida ou impedimento ao uso da conta bancária.
Assim, ainda que tenha havido dificuldades na portabilidade, não há fundamento para a condenação por danos morais, pois não restou demonstrado qualquer sofrimento excepcional.
Quanto ao pedido de danos materiais, o autor requer a condenação da ré em R$ 260,00, alegando que teve descontos salariais por faltar ao trabalho para resolver a questão bancária.
Contudo, não há prova nos autos de que essas faltas ocorreram exclusivamente por causa do problema com a portabilidade.
Além disso, mesmo que tivessem ocorrido, não há nexo causal direto entre o suposto erro do banco e os descontos salariais, uma vez que o autor poderia ter buscado outros meios para resolver a questão sem prejudicar sua rotina profissional.
Assim, não há fundamento para a condenação por danos materiais.
Finalmente, registre-se que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão, de modo que não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
STJ. 3ª Turma.
AgInt no REsp 1920967/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Belizze, julgado em 03/05/2021; STJ. 4ª Turma.
AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, julgado em 26/04/2021.
São esses os fundamentos jurídicos e fáticos, concretamente aplicados no caso, suficientes ao julgamento da presente lide.
Por fim, anoto que outros argumentos eventualmente deduzidos no processo não são capazes de, em tese, infirmar a presente conclusão.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, por consequência, JULGO EXTINTO o processo com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
A presente sentença será submetida à Juíza togada nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95.
Certifique-se, oportunamente, o trânsito em julgado, após dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Matioska Nathália Eloy Juiza Instrutora -
26/05/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:04
Expedição de Carta.
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18/03/2025 11:56
Julgado improcedente o pedido
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14/03/2025 17:14
Conclusos para despacho
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14/03/2025 17:14
Juntada de Projeto de sentença
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14/03/2025 10:23
Conclusos ao Juiz Leigo
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12/02/2025 11:07
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 12/02/2025 11:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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12/02/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2025 16:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/02/2025 10:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/02/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 09:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/01/2025 19:36
Expedição de Mandado.
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13/01/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 21:20
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 12/02/2025 11:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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18/12/2024 09:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 18/12/2024 09:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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16/12/2024 16:24
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 07:44
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/12/2024 13:43
Juntada de entregue (ecarta)
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13/11/2024 14:45
Expedição de Carta.
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13/11/2024 14:45
Expedição de Carta.
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13/11/2024 14:42
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 18/12/2024 09:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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13/11/2024 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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