TJPB - 0800439-69.2023.8.15.1071
1ª instância - Vara Unica de Jacarau
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2025 01:46
Decorrido prazo de Penitenciária Padrão de Santa Rita em 22/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 11:25
Juntada de Petição de cota
-
08/08/2025 03:02
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE AZEVEDO DE SOUSA em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 03:02
Decorrido prazo de FABIO CAUA PEREIRA MATIAS em 07/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 09:04
Juntada de Petição de cota
-
01/08/2025 11:31
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 02:16
Publicado Sentença em 31/07/2025.
-
01/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
31/07/2025 11:49
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 16:27
Juntada de Alvará de Soltura
-
30/07/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800439-69.2023.8.15.1071 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) [Crimes do Sistema Nacional de Armas, Roubo Majorado] AUTOR(S): Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58011-040 Nome: Delegacia do Município de Curral de Cima Endereço: R OLEGÁRIO FERNANDES, CENTRO, CURRAL DE CIMA - PB - CEP: 58291-000 RÉU(S): Nome: FABIO CAUA PEREIRA MATIAS Endereço: R PRINCIPAL, S/N, COQUEIROS, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Nome: PEDRO HENRIQUE AZEVEDO DE SOUSA Endereço: R RICARDO LUIZ CAVALCANTE, S/N, CENTRO, PEDRO AVELINO - RN - CEP: 59530-000 Nome: LEANDRO DA SILVA SOUTO Endereço: TV SÁTIRO DIAS, 12, QUINTAS, NATAL - RN - CEP: 59040-245 Advogados do(a) REU: DIEGO ALVES DE LIMA - PB23236, LUIS EDUARDO DE MEDEIROS - RN6258 Advogado do(a) REU: VICTOR DIONISIO VERDE DOS SANTOS - RN12964 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado da Paraíba contra FABIO CAUÃ PEREIRA MATIAS, PAULO DOS SANTOS MARTINS, PEDRO HENRIQUE AZEVEDO DE SOUZA e LEANDRO DA SILVA SOUTO, pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, do Código Penal (roubo majorado).
Narra a denúncia, em síntese, o seguinte: “Narram os autos do inquérito policial em anexo que, no dia 25 de abril de 2023, durante o período da manhã, no distrito do Timbó, município de Jacaraú/PB, os denunciados FABIO CAUÃ PEREIRA MATIAS, PAULO DOS SANTOS MARTINS, PEDRO HENRIQUE AZEVEDO DE SOUZA, LEANDRO DA SILVA SOUTO, “subtraíram para si, mediante grave ameaça, em concurso de pessoas, com emprego de arma de fogo”, o estabelecimento comercial pertencente a vítima Edival Fernandes Teteo.
Segundo consta do caderno investigativo, no dia, local e período acima indicados, a vítima Edival Fernandes estava em seu estabelecimento comercial “Boa Opção”, momento em que dois dos acusados supracitados adentraram ao local, munidos com arma de fogo, anunciaram o assalto e subtraíram aparelhos celulares e o dinheiro que estava no caixa, contudo, ao darem início a fuga, os acusados foram flagrados por uma viatura da Polícia Militar que estava passando no local.
Com efeito, a guarnição policial deu início a uma perseguição dos acusados que, em um primeiro momento, lograram êxito em sua fuga utilizando o veículo Fiat Grand Siena, placa OWB 2A16.
Ocorre que, em continuidade, por volta das 16h, os policiais militares foram informados que quatro indivíduos estavam tentando praticar assaltos no Sítio Salvador Gomes de Cima, município de Jacaraú/PB.
Nesse passo, diante das informações recebidas, a guarnição policial empreendeu Pedro Henrique Leandro da Silva, diligências pela localidade indicada e localizaram os denunciados Fabio Cauã, Paulo dos Santos, e os quais confessaram a autoria delitiva.
Além disso, os policiais militares que efetuaram a prisão dos acusados, perceberam que o acusado Fabio Cauã estava munido com uma arma de fogo, a qual foi arremessada durante a fuga sendo prontamente localizada posteriormente (ID. 72732662 – pág. 17).” A denúncia foi recebida e os réus foram devidamente citados.
O réu FABIO CAUÃ PEREIRA MATIAS também apresentou resposta à acusação por intermédio de advogado particular (Num. 92189551).
O réu LEANDRO DA SILVA SOUTO apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública (Num. 86239293).
Destaco que os réus FABIO CAUÃ PEREIRA MATIAS e LEANDRO DA SILVA SOUTO encontram-se presos preventivamente, desde 26/04/2023, conforme decisão de Num. 72383591 do APF nº. 0800407-64.2023.8.15.1071.
Houve determinação de desmembramento do processo em relação ao réu PAULO DOS SANTOS MARTINS, em razão da necessidade de regularização processual(Num. 114400894).
Revisão da situação prisional dos réus FABIO CAUÃ PEREIRA MATIAS e LEANDRO DA SILVA SOUTO(Num. 114400894).
Este juízo acolheu o pedido da defesa de antecipação de audiência.
A audiência de instrução e julgamento foi realizada, tendo sido apresentadas alegações finais orais.(gravação armazenada no Pje Mídias) Em alegações finais, o Ministério Público requereu, em suma, a condenação dos dois réus, nos termos da denúncia.
Afirmou que trata-se de crime consumado, pois houve a inversão da posse dos bens subtraídos. (gravação armazenada no Pje Mídias) Em alegações finais, a Defesa do réu FABIO CAUÃ PEREIRA MATIAS, requereu a desclassificação do crime de roubo para tentativa, alegando que o assalto foi frustrado pela polícia e que nenhum pertence da vítima foi encontrado com os réus .
Ele argumentou que, na dúvida, deveria prevalecer o princípio do in dubio pro reo e solicitou a aplicação da atenuante da confissão e a fixação da pena no mínimo legal, além da detração do período de prisão cautelar e revogação da prisão preventiva advogado de Fábio Cauã, requereu a desclassificação do crime de roubo para tentativa, alegando que o assalto foi frustrado pela polícia e que nenhum pertence da vítima foi encontrado com os réus .
Ele argumentou que, na dúvida, deveria prevalecer o princípio do in dubio pro reo e solicitou a aplicação da atenuante da confissão e a fixação da pena no mínimo legal, além da detração do período de prisão cautelar e revogação da prisão preventiva. (gravação armazenada no Pje Mídias) Em alegações finais, a Defesa do réu LEANDRO DA SILVA SOUTO também pediu a absolvição ou a aplicação da pena máxima de redução e o reconhecimento da confissão espontânea. (gravação armazenada no Pje Mídias) Eis o relato.
Passo a Decidir.
Do crime objeto da presente ação penal.
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. (...) § 2º A pena aumenta-se de 1/3 até metade: II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; (...) § 2º-A A pena aumenta-se de (dois terços): I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; No que tange à materialidade delitiva, verifico que resta comprovada nos autos, forte no Auto de Prisão em flagrante, Auto de Apresentação e Apreensão, boletim de ocorrência e relatório policial (Num. 72732658). (Num. 72732662).
A autoria delitiva é inconteste e repousa sobre os réus, FABIO CAUÃ PEREIRA MATIAS e LEANDRO DA SILVA SOUTO.
Colho da audiência de instrução, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa o seguinte: A vítima, EDVALDO, narrou os fatos de um assalto em seu estabelecimento comercial, onde dois indivíduos saíram de um veículo Grand Siena, anunciaram o assalto e levaram pertences como celular, dinheiro, relógio e aliança .
Ele reconheceu os dois réus presentes como os assaltantes e afirmou que ambos estavam armados e usaram violência, dando um soco em suas costas e pisando nele .
Os bens não foram recuperados .Em resposta ao questionamento sobre a contradição no número de assaltantes armados (um na delegacia, dois na audiência), Edival explicou que, no momento do assalto, um assaltante o ameaçou com uma arma, enquanto outro ameaçou os clientes presentes no estabelecimento.
A vítima mencionou que os clientes esconderam seus pertences e que apenas a chave de uma moto foi levada deles.(gravação armazenada no Pje Mídias).
A testemunha Sargento João, da força tática de Mamanguape, prestou depoimento sobre um assalto a um mercadinho no sítio Timbó, que pertence à vítima, Edvaldo.
Relatou que sua guarnição recebeu um pedido de apoio após o assalto, onde a guarnição de Guarabira já havia se deparado com quatro elementos em um veículo que abandonaram o carro e fugiram para um matagal, resultando em um cerco policial que durou horas .
Narrou que os policiais conseguiram prender o réu Fábio Cauã com uma arma de fogo e, posteriormente, mais dois elementos, que confessaram o assalto e a posse de um revólver calibre 38 .O Sargento João confirmou que o réu Fábio Cauã foi encontrado com uma arma e a jogou antes de se entregar, e que ele confessou ter participado do assalto e subtraído um celular e dinheiro .
Afirmou a testemunha que o réu Fábio Cauã também admitiu ter anunciado o assalto com o réu Leandro, enquanto os demais réus Pedro Henrique era o motorista e Paulo dos Santos foi encontrado por outra guarnição.
Contou que todos os envolvidos, incluindo os réus presentes, reconheceram a prática do crime .
O Sargento João explicou que a guarnição de Guarabira se deparou com os assaltantes saindo do estabelecimento, o que resultou em uma perseguição e cerco .
Ele também esclareceu que os pertences roubados não foram encontrados com os assaltantes no momento da prisão, pois eles teriam se desfeito dos objetos durante a fuga, mas a arma de fogo foi apreendida e reconhecida pela vítima.Questionado sobre os bens subtraídos, Sargento João afirmou que Kauan mencionou ter levado um celular e uma quantia em dinheiro, mas não especificou o valor, e que esses itens teriam sido descartados durante a fuga .
Afirmou também não se recordar se os bens foram recuperados ou se ficaram no local do assalto .O Sargento João afirmou que não conhecia nenhum dos acusados, pois eles não eram daquela área.(gravação armazenada no Pje Mídias).
A testemunha, o soldado Isaías confirmou sua participação na prisão em flagrante dos réus e de outros indivíduos.
Relatou que a guarnição recebeu informações sobre o roubo e que a guarnição de Guarabira encontrou os indivíduos em um veículo, que fugiram para uma área de mata, onde foi feito um cerco.
Contou que avistaram o réu Fábio Cauã com uma arma de fogo, que o réu Fábio Cauã tentou esconder, mas a arma foi localizada .
A testemunha Isaías afirmou que os elementos se entregaram e confessaram ter realizado o roubo no estabelecimento pertencente à vítima, Edvaldo.
Narrou que o réu Fábio Cauã havia anunciado o assalto com o réu Leandro e que o réu Pedro Henrique era o motorista.
Além disso, a testemunha ressaltou que os acusados foram reconhecidos pela vítima .Diego Lima, advogado do réu Fábio Cauã, questionou Isaías sobre a consumação do assalto, perguntando se os objetos foram subtraídos, já que a polícia não os encontrou com os acusados no momento da prisão.
Isaías respondeu que o roubo já havia se consumado antes da chegada da guarnição dele .
A testemunha Isaias informou que, no momento da prisão, não havia bens das vítimas com os acusados, e que, possivelmente, eles se desfizeram dos objetos durante a fuga .Confirmou que a participação de sua guarnição foi no cerco policial e na prisão dos elementos, tendo apreendido um revólver calibre 38 e um relógio, mas não soube informar se o relógio pertencia à vítima. (gravação armazenada no Pje Mídias).
O réu Fábio Cauã confirmou sua participação no assalto, alegando que estava desempregado e passando necessidade.
O réu explicou que entrou no estabelecimento com o réu Leandro e que os outros dois, Pedro e Paulo, ficaram no carro e fugiram ao ver a viatura policial.
Ele também afirmou que seu celular e R$150 caíram ao pular o muro, e que não conseguiu levar nada O réu negou ter combinado a divisão do roubo com Pedro e Paulo, mas confirmou que eles esperavam ganhar algo .
Ele também afirmou que a arma de fogo utilizada no assalto era dele e que apenas ele estava armado.
O réu, ao final do seu interrogatório, reiterou sua versão dos fatos, afirmando que a polícia chegou durante o assalto, e que ele e Leandro fugiram pelos fundos, perdendo os pertences durante a fuga . (gravação armazenada no Pje Mídias).
O réu Leandro da Silva Solto, por sua vez, disse que tentaram assaltar, mas não levaram nada, pois a viatura chegou no exato momento do anúncio do assalto, e eles fugiram pela porta de trás .
O réu negou estar com uma arma de fogo, afirmando que apenas Fábio tinha uma Leandro também divergiu de Fábio ao dizer que apenas ele e Fábio foram para a mata, e que Pedro e Paulo não sabiam do assalto, apenas os deixaram no local . (gravação armazenada no Pje Mídias).
Pois bem.
Extrai-se da prova oral colhida durante a instrução que a consumação do delito de roubo ocorreu com a inversão da posse dos bens, conforme Súmula 582 do STJ, sendo irrelevante que a ação tenha sido interrompida pela pronta intervenção policial.
A instrução processual revelou, de maneira inequívoca e consistente, a consumação dos delitos de roubo majorado, especialmente pelas palavras da vítima e das testemunhas.
Registro que a vítima afirmou de forma consistente que os seus bens foram subtraídos e que não foram recuperados, o que torna a versão dos acusados inverossímil no sentido de que não houve subtração de pertences da vítima.
A versão apresentada pelos réus, no sentido de que não subtraíram quaisquer bens da vítima, se mostra isolada nos autos e desprovida de credibilidade, especialmente quando confrontada com o firme relato da vítima, que afirmou de forma coerente e detalhada que os bens foram efetivamente subtraídos e que não foram recuperados.
Tal narrativa encontra respaldo nos depoimentos dos policiais militares ouvidos em juízo, os quais corroboram integralmente a versão da vítima, reforçando a verossimilhança de suas declarações.
Importa destacar que a palavra da vítima, sobretudo em crimes patrimoniais com violência ou grave ameaça, possui especial relevo, sendo suficiente para a formação do convencimento do juízo quando coesa, coerente e harmônica com os demais elementos de prova, como é o caso dos autos.
Ademais, os policiais militares são dotados de fé pública e prestaram depoimentos firmes e alinhados com a narrativa da vítima, afirmando que os bens foram subtraídos e que não foram recuperados em razão de os acusados terem se desfeito deles no momento da fuga.
A consumação do delito restou configurada, portanto.
Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo, sendo irrelevante o fato de os bens não terem sido recuperados ou de os agentes terem se desfeito deles durante a fuga.
Tal circunstância afasta, de plano, a tese defensiva de tentativa.
Da causa de aumento pelo uso da arma de fogo.
No tocante às causas de aumento pelo uso da arma de fogo, restou cabalmente comprovado, pela prova oral colhida em audiência, que um dos agentes portava arma de fogo no momento da ação criminosa, bem como pela prova documental(auto de apresentação e apreensão de Num. 72732662-Pág.17) .
Assim, está configurada a causa de aumento prevista no artigo 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal.
Ainda que o outro réu, LEANDRO DA SILVA SOUTO, alegue que não estava portando a arma, ambos os réus concorreram para o resultado e devem responder pelo crime de roubo de forma majorada pelo uso da arma de fogo, conforme a teoria monista, adotada pelo ordenamento jurídico penal brasileiro.
Nesse sentido: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO .
CONCURSO DE PESSOAS.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
ADOÇÃO DA TEORIA MONISTA.
USO DE ARMA DE FOGO PELO COMPARSA .
INCIDÊNCIA DA MAJORANTE.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA JUSTIFICAR A CUMULAÇÃO DE FRAÇÕES REFERENTES ÀS MAJORANTES.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA DE OFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO . 1.
Nas suas Razões, o apelante objetiva o afastamento da causa de aumento de pena inserta no inciso I,do § 2º-A, do art. 157, do Código Penal, sob argumento de que não portava arma de fogo durante a ação criminosa. 2 .
O Código Penal brasileiro aplica a Teoria Unitária ou Monista, na qual prevê que quem concorre, de qualquer forma, para o sucesso da ação criminosa, deve ser igualmente responsabilizado. 3.
Considerando que o apelante participou do assalto com emprego de arma de fogo, ainda que não estivesse portando o artefato durante a abordagem à vítima, deve responder pela prática do delito nos termos do art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal . 4.
Mantém-se a condenação do apelante pela prática do delito inserto no art. 157, § 2º, inciso II, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, evidenciado o concurso de pessoas, que não fora objeto de discussão em sede recursal, e o emprego de arma de fogo. 5 .
O MM.
Juiz ao proceder a dosimetria da pena, especificamente, na terceira fase, aplicou cumulativamente percentuais para cada uma das majorantes de concurso de pessoas (1/3) e emprego de arma de fogo (2/3) presentes no caso. 6.
Da leitura da Sentença, observo que o MM .
Juiz não apresentou fundamentação idônea que justificasse a cumulação das duas causas de aumento de pena presentes no caso.
Logo, entendo que não sendo apresentadas as razões justificantes da cumulação de majorantes, incide a disposição do art. 68 do Código Penal, que prevê a aplicação de apenas uma delas, qual seja, a que mais aumente a sanção (2/3). 7 .
Assim sendo, considerando que, na segunda fase dosimétrica, a sanção estava em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a mesma deve ser acrescida da fração de 2/3 (dois terços), resultando a pena definitiva em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e 15 (quinze) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto. 8.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença modificada de ofício .
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, modificada a Sentença de ofício, nos termos do Voto da Relatora.
SÍLVIA SOARES DE SÁ NÓBREGA Desembargadora Relatora(TJ-CE - APR: 00503457320218060136 Pacajus, Relator.: SILVIA SOARES DE SÁ NOBREGA, Data de Julgamento: 16/08/2022, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 17/08/2022)(sem grifos no original) Não há, ademais, qualquer elemento nos autos que comprove que o réu Leandro tenha tido participação de menor importância, ônus que lhe cabia demonstrar.
Da causa de aumento, em razão do concurso de agentes.
Igualmente, restou caracterizado o concurso de agentes, tendo em vista que a ação criminosa foi praticada por mais de uma pessoa, em unidade de desígnios, sendo, portanto, aplicável também a causa de aumento do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal.
Do concurso de causas de aumento.
Diante do concurso de causas de aumento de pena, aplico apenas a fração da majorante mais gravosa, nos termos do artigo 68, parágrafo único, do Código Penal.
No caso, trata-se da majorante do emprego de arma de fogo, cuja fração é de 2/3, devendo essa ser a considerada na terceira fase da dosimetria.
Por tais razões, a condenação dos réus, nos termos da denúncia é a medida de rigor.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: CONDENAR os réus FABIO CAUÃ PEREIRA MATIAS e LEANDRO DA SILVA SOUTO, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções dos arts. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I,do Código Penal.
DOSIMETRIA DA PENA Irei realizar a dosimetria em conjunto para os dois réus, FABIO CAUÃ PEREIRA MATIAS e LEANDRO DA SILVA SOUTO, conforme autoriza a jurisprudência(AgRg no HC 856135 / SP). 1ª fase – Pena-base: Considerando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal.
Em relação aos réus, FABIO CAUÃ PEREIRA MATIAS e LEANDRO DA SILVA SOUTO, as circunstâncias do crime são gravosas, em razão do uso da arma de fogo e do concurso de agentes na empreitada delitiva.
Contudo, deixo de valorar negativamente tais circunstâncias, em razão de que estão incidindo de forma específica na terceira fase da dosimetria.
Especificamente em relação ao réu LEANDRO DA SILVA SOUTO, verifico que este é portador de maus antecedentes oriundos da condenação definitiva na ação penal de n° 0111397-10.2015.8.20.0001 TJRN - 2ª Vara Regional de Execução Penal - Meio Fechado e Semiaberto 7ª Vara Criminal de Natal/RN; e na ação penal de n° 0136057-05.2014.8.20.0001 TJRN - 2ª Vara Regional de Execução Penal - Meio Fechado e Semiaberto 7ª Vara Criminal de Natal/RN; (conforme documento em anexo).
Razão pela qual fixo a pena-base: Em relação ao réu, FABIO CAUÃ PEREIRA MATIAS, no mínimo legal, a saber: 04(quatro) anos de reclusão e 10(dez) dias-multa.
Em relação ao réu LEANDRO DA SILVA SOUTO, em 05(cinco) anos e 20 (vinte) dias dias-multa. 2ª fase – Agravantes e atenuantes: Inexistem agravantes a serem consideradas, em relação aos dois réus.
Por outro lado, reconheço a atenuante de confissão em favor dos dois réus.
Reconheço, ainda, a atenuante da menoridade relativa, em relação ao réu FABIO CAUÃ PEREIRA MATIAS, o qual contava com 20 anos de idade na época do fato delituoso(Num. 72732658-Pág.13).
Em relação ao réu FABIO CAUÃ PEREIRA MATIAS, deixo de aplicar as duas causas de diminuição de pena, em razão da súmula 231 do STJ, que impede que a pena intermediária fique abaixo do mínimo legal.
Razão pela qual fixo a pena intermediária em 04(quatro) anos de reclusão e 10(dez) dias-multa.
Em relação ao réu LEANDRO DA SILVA SOUTO, aplico a causa de diminuição da confissão, razão pela qual fixo a pena intermediária em 04(quatro) anos de reclusão e 10(dez) dias-multa. 3ª fase – Causas de aumento: Inexistem causas de diminuição a serem consideradas.
De outro giro, reconheço as duas majorantes (uso de arma de fogo e concurso de agentes), aplica-se apenas a mais gravosa, qual seja, uso de arma de fogo, na fração de , conforme fundamentação supra.
Em relação ao réu FABIO CAUÃ PEREIRA MATIAS, fixo a pena definitiva para 06(seis) anos e 08(oito) meses de reclusão e 16(dezesseis) dias-multa.
Em relação ao réu LEANDRO DA SILVA SOUTO, fixo a pena definitiva para 06(seis) anos e 08(oito) meses de reclusão e 16(dezesseis) dias-multa.
DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Em relação ao réu FABIO CAUÃ PEREIRA MATIAS, considerando o montante da pena aplicada e o tempo de prisão provisória, fixo o regime SEMIABERTO, como REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA, a ser cumprido em Estabelecimento a ser determinado pelo Juízo das Execuções Penais desta Comarca.
Em atenção ao art. 387, §2º, do CPP, mesmo computando o tempo de prisão provisória, o regime inicial de cumprimento de pena continua sendo o SEMIABERTO.
Em relação ao réu LEANDRO DA SILVA SOUTO, considerando o montante da pena aplicada, os seus maus antecedentes e o tempo de prisão provisória, fixo o regime FECHADO, como REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA, a ser cumprido em Estabelecimento a ser determinado pelo Juízo das Execuções Penais desta Comarca.
Em atenção ao art. 387, §2º, do CPP, mesmo computando o tempo de prisão provisória, o regime inicial de cumprimento de pena continua sendo o FECHADO.
DA NÃO SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Tendo em vista o uso de grave ameaça à pessoa no cometimento do delito de roubo, nos termos do art. 44, I, do CP, impossível a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por restritiva de direito.
Também, tendo em vista o montante da pena privativa de liberdade aplicada, impossibilita a concessão do sursis da pena, conforme disposto no art. 77, caput, do CP.
DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE Em relação ao réu FABIO CAUÃ PEREIRA MATIAS, CONCEDO a liberdade provisória,e com aplicação de cautelares diversas, em atenção ao princípio da homogeneidade, segundo o qual preconiza que é incabível impor ao réu medida cautelar mais gravosa do que aquela imposta na pena aplicada.
APLICAÇÃO DAS SEGUINTES MEDIDAS CAUTELARES para assegurar o comparecimento do réu aos atos processuais, na forma do art. 319 do CPP: * Proibido de portar faca ou instrumentos ofensivos. * Proibido de mudar de endereço sem prévia comunicação nestes autos.
Fica advertido o réu que o descumprimento de qualquer medida poderá ensejar a decretação de prisão preventiva.
Expeça-se alvará de soltura em favor do réu FABIO CAUÃ PEREIRA MATIAS.
Em relação ao réu LEANDRO DA SILVA SOUTO, mantenho a prisão preventiva do réu, oportunidade em que ratifico os fundamentos da decisão que revisou a situação prisional recentemente(Num. 114400894).
DO PEDIDO DE REPARAÇÃO MÍNIMA.
Deixo de fixar condenação de reparação mínima em favor da vítima, diante da ausência de pedido na denúncia.
DAS DETERMINAÇÕES AO CARTÓRIO Independente do Trânsito em Julgado, adote as seguintes providências: Intime-se a representante do Ministério Público.
Expeça-se alvará de soltura em favor do réu FABIO CAUÃ PEREIRA MATIAS.
Intimem-se a Defesa dos réus.
Intimem-se o réu, pessoalmente, desta Decisão,caso seja assistido pela Defensoria Pública.
Transitado em julgado, tome-se as seguintes providências: I) Preencha-se o cadastro INFODIPWEB para comunicar a suspensão dos direitos políticos do réu até o cumprimento da penalidade que lhe foi imposta; II) Preencha-se e remeta-se o boletim individual à Secretaria de Segurança e Defesa Social deste Estado, conforme art. 809 do CPP; III) Expeça-se a devida Guia de Execução e remeta-se ao Juízo da Execução de Penas desta Comarca, para fins do art. 336 do CPP.
Considerando a alteração do art. 23 da resolução do CNJ n° 417/2021 e o ofício n° 1003-DFM, após a ocorrência do trânsito em julgado, a pessoa condenada em regime semiaberto e aberto deverá ser intimada para dar cumprimento da pena, independente de expedição de mandado de prisão, devendo a guia de recolhimento ser confeccionada pela escrivania.
A guia de recolhimento não mais ficará condicionada à expedição e tampouco ao cumprimento de mandado de prisão, e em seguida deverá ser autuado o processo no sistema SEEU.
O procedimento de autuação da execução penal no SEEU seguirá os trâmites previsto no Código de normas Judicial do TJPB.
Esclareço que o sistema BNMP já permite que seja expedida guia de recolhimento em regime aberto ou semiaberto, independente do cumprimento do requisito do mandado de prisão.
IV) Tendo em vista ser o réu beneficiário da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade das custas processuais, na forma e com as ressalvas do art. 98, § 3º, do CPC; V) DA ANÁLISE DO PEDIDO DE DESTRUIÇÃO DE ARMA DE FOGO: Deixo de autorizar, neste momento, a destruição da arma de fogo solicitada pela autoridade policial, considerando que ainda não houve a regularização processual quanto à representação judicial do réu Paulo.
Verifico que resta pendente a intimação do réu Paulo acerca do referido pedido de autorização para destruição da arma de fogo, sendo imprescindível garantir-lhe o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Diante da separação processual já determinada neste feito, o pedido de destruição da arma de fogo será analisado exclusivamente no processo desmembrado em que o réu Paulo responderá, assegurando a ele o direito de manifestação antes da deliberação definitiva.
Ciência à autoridade policial.
DA NECESSIDADE DE DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO EM RELAÇÃO AO RÉU PEDRO HENRIQUE AZEVEDO DE SOUZA.
No presente feito, figuram quatro réus, sendo dois custodiados (FABIO CAUA PEREIRA MATIAS e LEANDRO DA SILVA SOUTO) e os outros dois em liberdade, PAULO DOS SANTOS MARTINS e PEDRO HENRIQUE AZEVEDO DE SOUZA.
Registro que este juízo já determinou o desmembramento do processo em relação ao réu, PAULO DOS SANTOS MARTINS, e que tal providência já foi cumprida pela escrivania(Num. 114889606).
Por uma questão de economia processual determino que o processo criminal. que foi desmembrado em relação ao réu PAULO DOS SANTOS MARTINS, seja incluído o nome do réu PEDRO HENRIQUE AZEVEDO DE SOUZA, devendo ser incluída a presente Decisão, inclusive.
Ante o exposto, na forma do art. 80 do CPP, DETERMINO A SEPARAÇÃO DO PROCESSO, em relação ao réu PEDRO HENRIQUE AZEVEDO DE SOUZA.
Determino que todas as providências tomadas, em relação ao desmembramento sejam certificadas nestes autos.
Por derradeiro, regularize-se a autuação deste feito para fins de excluir o nome do réu, PEDRO HENRIQUE AZEVEDO DE SOUZA.
Cumpra-se com as cautelas de praxe.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito PVF INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
29/07/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 18:58
Julgado procedente o pedido
-
24/07/2025 13:14
Juntada de Petição de cota
-
24/07/2025 12:01
Conclusos para julgamento
-
24/07/2025 09:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/07/2025 08:07
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 13:36
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 17/07/2025 13:30 Vara Única de Jacaraú.
-
21/07/2025 20:10
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2025 12:31
Juntada de Petição de mandado
-
11/07/2025 08:16
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 07:55
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 07:52
Juntada de Ofício
-
11/07/2025 07:46
Expedição de Mandado.
-
11/07/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 07:35
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 17/07/2025 13:30 Vara Única de Jacaraú.
-
11/07/2025 02:08
Decorrido prazo de LEANDRO DA SILVA SOUTO em 10/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:25
Decorrido prazo de LEANDRO DA SILVA SOUTO em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:25
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE AZEVEDO DE SOUSA em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:25
Decorrido prazo de PAULO DOS SANTOS MARTINS em 07/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 19:50
Juntada de Petição de cota
-
03/07/2025 18:35
Juntada de Petição de cota
-
02/07/2025 01:02
Publicado Despacho em 02/07/2025.
-
02/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 23:51
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE AZEVEDO DE SOUSA em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 23:51
Decorrido prazo de PAULO DOS SANTOS MARTINS em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 12:49
Juntada de Carta precatória
-
01/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800439-69.2023.8.15.1071 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) [Crimes do Sistema Nacional de Armas, Roubo Majorado] AUTOR(S): Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58011-040 Nome: Delegacia do Município de Curral de Cima Endereço: R OLEGÁRIO FERNANDES, CENTRO, CURRAL DE CIMA - PB - CEP: 58291-000 RÉU(S): Nome: FABIO CAUA PEREIRA MATIAS Endereço: R PRINCIPAL, S/N, COQUEIROS, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Nome: PEDRO HENRIQUE AZEVEDO DE SOUSA Endereço: R RICARDO LUIZ CAVALCANTE, S/N, CENTRO, PEDRO AVELINO - RN - CEP: 59530-000 Nome: LEANDRO DA SILVA SOUTO Endereço: TV SÁTIRO DIAS, 12, QUINTAS, NATAL - RN - CEP: 59040-245 Advogados do(a) REU: DIEGO ALVES DE LIMA - PB23236, LUIS EDUARDO DE MEDEIROS - RN6258 Advogado do(a) REU: VICTOR DIONISIO VERDE DOS SANTOS - RN12964 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o requerimento do id. 114934220, assim como o fato de se tratar de réus presos e o atraso proveniente de outro réus, acato o pedido antecipação da audiência.
Diante do exposto, considerando o surgimento de pauta nesta comarca, diante do remanejamento de férias do Ministério Público, cancelo a audiência designada para o dia 31 de julho e antecipo para a data designada abaixo.
Diligência necessárias.
Da audiência por videoconferência Ficam esclarecidas as partes, que o fórum conta com 02 salas de videoconferência que podem ser disponibilizadas as partes e/ou advogados que não puderem participar do ato no formato telepresencial, devendo, nesta circunstância, o interessado, comparecer, pessoalmente, ao Fórum de Jacaraú com, pelo menos, 20 minutos de antecedência, para participar da audiência.
A parte poderá entrar em contato com o Fórum de Jacaraú nos contatos indicados no cabeçalho e obter informação de como participar da videoconferência ou como receber auxílio da Defensoria Pública.
Da designação de audiência.
Designo audiência de instrução para o dia 17 / 07 / 2025 ÀS 13 : 30 hs.
Os advogados ficam advertidos que, salvo excepcional exigência do caso concreto, não será expedida intimação pessoal por mandado direcionado à parte para comparecimento às eventuais audiências.
As partes serão cientificadas através de seus procuradores constituídos nos autos.
Os advogados ficam advertidos que não será expedida intimação por mandado para intimação de eventual testemunha, ficando os patronos, nos termos do art. 455 do CPC, responsáveis por tal providência.
Intimem-se, pessoalmente, as partes assistidas por Defensor Público.
Para participar da audiência acesse o link: https://bit.ly/audienciajacarau1 Poderá, também, participar ingressando no Google Meet Acesso por QR code Código do Google Meet: smz-wyaa-zvt Participar por ligação telefônica.
Ingressar na audiência por telefone deverá ser utilizado apenas em emergências, quando a parte estiver sem conseguir acesso através do celular ou computador.
Para participar por telefone deverá discar para número: 0 11 4933-9111.
Assim que completar a ligação, deverá digitar a senha: 612 558 048# (Não precisa ouvir a gravação automática, pode ir logo digitando a senha) Havendo advogado constituído nos autos, é atribuição dos respectivos patronos dar ciência às partes da audiência designada, repassando o link acima e informando que será realizada através da plataforma do GOOGLE MEET acessível por meio de aplicativo/programa.
Caso não possa participar da audiência por vídeo conferência, a parte deverá comparecer pessoalmente ao Fórum de Jacaraú, com, pelo menos, 20 minutos de antecedência, para participar da videoconferência através de sala própria no Fórum.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú, 30 de junho de 2025.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
30/06/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 11:43
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 03:32
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
23/06/2025 16:02
Juntada de Petição de cota
-
20/06/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800439-69.2023.8.15.1071 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) [Crimes do Sistema Nacional de Armas, Roubo Majorado] AUTOR(S): Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58011-040 Nome: Delegacia do Município de Curral de Cima Endereço: R OLEGÁRIO FERNANDES, CENTRO, CURRAL DE CIMA - PB - CEP: 58291-000 RÉU(S): Nome: FABIO CAUA PEREIRA MATIAS Endereço: R PRINCIPAL, S/N, COQUEIROS, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Nome: PAULO DOS SANTOS MARTINS Endereço: R GETÚLIO VARGAS, S/N, CENTRO, CANGUARETAMA - RN - CEP: 59190-000 Nome: PEDRO HENRIQUE AZEVEDO DE SOUSA Endereço: R RICARDO LUIZ CAVALCANTE, S/N, CENTRO, PEDRO AVELINO - RN - CEP: 59530-000 Nome: LEANDRO DA SILVA SOUTO Endereço: TV SÁTIRO DIAS, 12, QUINTAS, NATAL - RN - CEP: 59040-245 Advogados do(a) REU: DIEGO ALVES DE LIMA - PB23236, LUIS EDUARDO DE MEDEIROS - RN6258 Advogado do(a) REU: VICTOR DIONISIO VERDE DOS SANTOS - RN12964 Advogado do(a) REU: ALYSON THIAGO DA SILVA ALMEIDA - RN15968 DECISÃO Vistos etc.
FABIO CAUA PEREIRA MATIAS, já qualificado nos autos, opôs embargos de declaração contra decisão que indeferiu pedido de relaxamento de prisão preventiva, alegando contradição na fundamentação.
Desnecessária intimação da parte contrária, visto que a matéria versada é unicamente de direito.
Eis o relato.
Passo a decidir.
O embargante sustenta que este juízo teria atribuído à sua defesa técnica responsabilidade pelo atraso no deslinde do feito, configurando contradição na decisão embargada.
Tal alegação, contudo, não procede.
Da análise da decisão embargada, verifica-se que este juízo não apontou que a culpa do atraso processual decorre da conduta da defesa do réu Fabio Cauã.
O que foi mencionado na decisão é que existem dois réus soltos no processo e dois réus presos e que um dos réus soltos não havia sido intimado, razão pela qual este juízo determinou as diligências necessárias, inclusive a separação do processo.
No curso da decisão de manutenção da prisão, este juízo ratificou decisão anterior sobre a necessidade da garantia da ordem pública.
Na ocasião da ratificação da decisão anterior, este juízo trouxe um trecho da decisão anterior, na qual havia sido consignado que a defesa do réu não havia apresentado resposta à acusação.
Contudo, esta situação é pretérita, tendo o réu posteriormente apresentado sua resposta à acusação.
Esclareço que este juízo jamais mencionou qualquer conduta que desabone o trabalho da defesa do réu.
A ratificação da decisão anterior gerou interpretação equivocada, não havendo, portanto, contradição a ser sanada.
A manutenção da prisão preventiva se justifica pelos fundamentos expostos na decisão anterior, que permanecem válidos e suficientes para a custódia cautelar.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, por ausência dos vícios alegados.
Cumpra-se a decisão anterior de forma integral.
Intimem-se.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú, 17 de junho de 2025.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito PVF INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
18/06/2025 19:14
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 10:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/06/2025 02:18
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
18/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
17/06/2025 10:19
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 21:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800439-69.2023.8.15.1071 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) [Crimes do Sistema Nacional de Armas, Roubo Majorado] AUTOR(S): Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58011-040 Nome: Delegacia do Município de Curral de Cima Endereço: R OLEGÁRIO FERNANDES, CENTRO, CURRAL DE CIMA - PB - CEP: 58291-000 RÉU(S): Nome: FABIO CAUA PEREIRA MATIAS Endereço: R PRINCIPAL, S/N, COQUEIROS, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Nome: PAULO DOS SANTOS MARTINS Endereço: R GETÚLIO VARGAS, S/N, CENTRO, CANGUARETAMA - RN - CEP: 59190-000 Nome: PEDRO HENRIQUE AZEVEDO DE SOUSA Endereço: R RICARDO LUIZ CAVALCANTE, S/N, CENTRO, PEDRO AVELINO - RN - CEP: 59530-000 Nome: LEANDRO DA SILVA SOUTO Endereço: TV SÁTIRO DIAS, 12, QUINTAS, NATAL - RN - CEP: 59040-245 Advogados do(a) REU: DIEGO ALVES DE LIMA - PB23236, LUIS EDUARDO DE MEDEIROS - RN6258 Advogado do(a) REU: VICTOR DIONISIO VERDE DOS SANTOS - RN12964 Advogado do(a) REU: ALYSON THIAGO DA SILVA ALMEIDA - RN15968 DECISÃO Vistos etc.
Da necessidade de desmembramento do processo em relação ao réu PAULO DOS SANTOS MARTINS.
Devo registrar que nos termos do artigo 80 do Código de Processo Penal, é facultado ao juiz a separação dos processos quando pelo excessivo número de acusados e para não lhes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação.
No caso, verifico que, no presente feito, figuram quatro réus, sendo dois custodiados (FABIO CAUA PEREIRA MATIAS e LEANDRO DA SILVA SOUTO) e os outros dois em liberdade.
Consta nos autos que este Juízo determinou a intimação do réu solto, Paulo, a fim de que regularizasse a representação processual de seu advogado, tendo em vista que, embora tenha sido apresentada resposta à acusação, não foi juntada a competente procuração, situação que configura irregularidade a ser sanada.
Contudo, observo que foram realizadas diligências em duas oportunidades distintas para a localização e intimação do referido réu, ambas restando infrutíferas.
Diante da impossibilidade de prosseguimento em relação a Paulo, sem prejuízo ao regular andamento do feito em relação aos réus presos, e visando evitar a indevida mora processual, determino a separação do feito quanto ao réu Paulo, que deverá tramitar em apartado.
Desta feita, por uma questão de conveniência processual, sobretudo para não protelar o julgamento do feito, em relação aos demais réus, determino o desmembramento do processo em relação ao réu PAULO DOS SANTOS MARTINS.
Ante o exposto, na forma do art. 80 do CPP, DETERMINO A SEPARAÇÃO DO PROCESSO, em relação ao réu PAULO DOS SANTOS MARTINS.
Providencie a escrivania as cópias necessárias ao desmembramento do presente feito, devendo ser incluída a presente Decisão, inclusive.
Determino que o novo processo ser instaurado tão somente em relação ao réu PAULO DOS SANTOS MARTINS deve ser distribuído, por dependência.
Determino que todas as providências tomadas, em relação ao desmembramento sejam certificado nestes autos.
Por derradeiro, regularize-se a autuação deste feito para fins de excluir o nome do réu PAULO DOS SANTOS MARTINS .
Cumpra-se com as cautelas de praxe.
Da análise do pedido de relaxamento da prisão preventiva apresentada pelo réu FABIO CAUA PEREIRA MATIAS Cuida-se de petição apresentada pelo réu,FABIO CAUA PEREIRA MATIAS, por meio de sua defesa técnica, na qual alega excesso de prazo na formação da culpa, pugnando, em razão disso, pelo relaxamento de sua prisão preventiva.
O Ministério Público, instado a se manifestar, opinou de forma contrária ao pedido, sustentando a legalidade da segregação cautelar e a inexistência de constrangimento ilegal a ser sanado.(Num. 113738952). É o breve relatório.
Decido.
O relaxamento da prisão está previsto no artigo 5º, inciso LXV, da Constituição Federal, sendo cabível quando evidenciada a ilegalidade da custódia, especialmente nos casos em que a prisão se mostre manifestamente ilegal, como nas situações de flagrante preparado, prisão sem ordem judicial quando exigida, ou prisão em que haja evidente abuso de poder ou constrangimento ilegal.
No presente caso, não vislumbro ilegalidade capaz de ensejar o relaxamento da prisão.
Importa destacar que o feito conta com quatro réus no polo passivo, sendo dois custodiados (FABIO CAUA PEREIRA MATIAS e LEANDRO DA SILVA SOUTO) e dois em liberdade.
Este Juízo determinou diligências no sentido de intimar o réu solto Paulo para que regularizasse a representação de seu advogado, considerando que a resposta à acusação foi apresentada sem a devida juntada de procuração, o que configura vício que precisa ser sanado para o regular prosseguimento do feito.(Num. 113024196)(Num. 106390181)(Num. 99990241) Não obstante, as diligências para localizar e intimar o réu Paulo restaram infrutíferas até o momento. (Num. 104137964)(Num. 85066170).
Assim, verifica-se que o suposto atraso no andamento processual não decorre de inércia deste Juízo, mas sim da necessidade de cumprimento de uma exigêncialegal, qual seja, a apresentação da resposta à acusação por defensor devidamente constituído e com poderes legais para representar o réu.
Este Juízo, inclusive, atento à situação e visando evitar prejuízo aos demais acusados, já determinou, na parte inicial desta decisão, a separação do feito em relação ao réu Paulo, permitindo o prosseguimento célere quanto aos demais acusados.
Portanto, não se verifica, no caso concreto, excesso de prazo que possa ser imputado ao Judiciário ou que configure constrangimento ilegal a ensejar o relaxamento da prisão.
Além disso, permanece presente a necessidade de manutenção da segregação cautelar, considerando a gravidade concreta do crime de roubo circunstanciado aqui apurado.
Registro, neste aspecto, que na audiência de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva restou consignado pelo juízo plantonista que a prisão dos dois réus é necessária para fins da garantia da ordem pública, sobretudo porque os réus foram presos na mesma circunstância da prisão em flagrante, oportunidade em que um deles portava arma de fogo.
Além disso, foi anotado que os dois réus são simpatizantes de uma organização criminosa ramificada no estado do rio grande do norte.(gravação armazenada no Pje Mídias em relação ao processo do APF de n° 0800407-64.2023.8.15.1071) Revisando de ofício a situação dos réus,FABIO CAUA PEREIRA MATIAS e LEANDRO DA SILVA SOUTO, constato que persistem os requisitos autorizadores da custódia preventiva, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, razão pela qual mantenho a prisão de ambos.
Diante do exposto, indefiro o pedido de relaxamento da prisão formulado pelo réu FABIO CAUA PEREIRA MATIAS.
Mantenho as prisões preventivas dos réus FABIO CAUA PEREIRA MATIAS e LEANDRO DA SILVA SOUTO.
Determino a tramitação em apartado do feito em relação ao réu Paulo.
Da designação de audiência de instrução.
Na forma do art. 399 e seguintes do Código de Processo Penal, designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia 31 DE JULHO DE 2025 ÀS 11:15 HORAS.
Nos termos do art. 4º. da Resolução n.º 481/2022 do CNJ que deu nova redação ao art. 3º da Resolução n.º 345/2020 do CNJ e art. 5º. da Resolução n.º 481/2022 do CNJ que deu nova redação ao art. 2º da Resolução n.º 465/2020 do CNJ, considerando o pedido da Representante do Ministério Público, que está atuando nesta comarca em caráter de substituição com dificuldade de comparecimento pessoal na sede da comarca, a audiência será realizada no formato híbrido (presencial e por videoconferência) com participação do magistrado no prédio do Fórum, salvo excepcionais circunstâncias nos termos das referidas resoluções.
Nos termos do art. 4º. da Resolução n.º 481/2022 do CNJ que deu nova redação ao art. 3º da Resolução n.º 345/2020 do CNJ, fazendo a interpretação conjunta dos arts. 185, III e 217 do CPP, a testemunha que entender que possa sofrer temor, humilhação ou constrangimento capaz de prejudicar o sentimento de segurança e liberdade para falar a verdade na presença do réu, poderá prestar depoimento por videoconferência através do link abaixo.
A testemunhas deverá ser informada desta decisão e prerrogativa no mandado de intimação, inclusive com a orientação de que no caso de participação presencial deverá comparecer ao Fórum de Jacaraú, com, pelo menos, 20 minutos de antecedência.
Nos termos do art. 185 do CPP, caso a autoridade responsável pela custódia tenha fundado receio de que ocorram quaisquer das circunstâncias elencadas no dispositivo legal citado, fica, desde já, autorizada a apresentar o réu para audiência mediante videoconferência.
Para participar da audiência acesse o link: https://bit.ly/audienciajacarau1 Poderá, também, participar ingressando no Google Meet Acesso por QR code Código do Google Meet: smz-wyaa-zvt Participar por ligação telefônica.
Ingressar na audiência por telefone deverá ser utilizado apenas em emergências, quando a parte estiver sem conseguir acesso através do celular ou computador.
Para participar por telefone deverá discar para número: 0 11 4933-9111.
Assim que completar a ligação, deverá digitar a senha: 612 558 048# (Não precisa ouvir a gravação automática, pode ir logo digitando a senha) Havendo advogado constituído nos autos, é atribuição dos respectivos patronos dar ciência às partes da audiência designada, repassando o link acima e informando que será realizada através da plataforma do GOOGLE MEET acessível por meio de aplicativo/programa.
Caso não possa participar da audiência por vídeo conferência, a parte deverá comparecer pessoalmente ao Fórum de Jacaraú, com, pelo menos, 20 minutos de antecedência, para participar da videoconferência através de sala própria no Fórum.
Anoto ainda que devem ser intimados o(s) acusado(s) e seu(s) Advogado(s) e Procurador(es), estes por expediente do sistema PJE, bem como as testemunhas arroladas na denúncia, para comparecerem ao mencionado ato, devendo as testemunhas indicadas pela defesa comparecer independentemente de intimação ou sendo requerido sejam intimados pela escrivania.
Deve constar nos mandados de intimação que os declarantes menores deverão ser acompanhados na audiência por algum de seus pais/responsáveis.
Caso não possa participar da audiência por vídeo conferência, através do seu aparelho celular ou computador, a parte deverá comparecer pessoalmente ao Fórum de Jacaraú com pelo menos 20 minutos de antecedência, para participar da audiência utilizando-se da sala de audiências do Fórum.
DA ASSISTÊNCIA PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
Caso necessite de assistência da Defensoria Pública, a parte interessada deverá procurar atendimento no Fórum, nas terças-feiras.
Requisitem-se as testemunhas quando couber.
Em seguida, aguarde-se a realização da audiência.
Publique-se Intimem-se.
E cumpram-se as demais diligências necessárias.
Decisão sobre o pedido de destruição de arma de fogo: Deixo de autorizar, neste momento, a destruição da arma de fogo solicitada pela autoridade policial, considerando que ainda não houve a regularização processual quanto à representação judicial do réu Paulo.
Verifico que resta pendente a intimação do réu Paulo acerca do referido pedido de autorização para destruição da arma de fogo, sendo imprescindível garantir-lhe o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Diante da separação processual já determinada neste feito, o pedido de destruição da arma de fogo será analisado exclusivamente no processo desmembrado em que o réu Paulo responderá, assegurando a ele o direito de manifestação antes da deliberação definitiva.
Ciência à autoridade policial.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú, 12 de junho de 2025.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito PVF INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
15/06/2025 00:50
Decorrido prazo de LEANDRO DA SILVA SOUTO em 13/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 00:50
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE AZEVEDO DE SOUSA em 13/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 00:50
Decorrido prazo de PAULO DOS SANTOS MARTINS em 13/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 00:50
Decorrido prazo de FABIO CAUA PEREIRA MATIAS em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2025 16:35
Mantida a prisão preventida
-
14/06/2025 16:35
Outras Decisões
-
11/06/2025 12:30
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 12:29
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 08:11
Juntada de Petição de parecer
-
29/05/2025 02:17
Publicado Despacho em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3612-8953; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800439-69.2023.8.15.1071 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) [Crimes do Sistema Nacional de Armas, Roubo Majorado] AUTOR(S): Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58011-040 Nome: Delegacia do Município de Curral de Cima Endereço: R OLEGÁRIO FERNANDES, CENTRO, CURRAL DE CIMA - PB - CEP: 58291-000 RÉU(S): Nome: FABIO CAUA PEREIRA MATIAS Endereço: R PRINCIPAL, S/N, COQUEIROS, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Nome: PAULO DOS SANTOS MARTINS Endereço: R GETÚLIO VARGAS, S/N, CENTRO, CANGUARETAMA - RN - CEP: 59190-000 Nome: PEDRO HENRIQUE AZEVEDO DE SOUSA Endereço: R RICARDO LUIZ CAVALCANTE, S/N, CENTRO, PEDRO AVELINO - RN - CEP: 59530-000 Nome: LEANDRO DA SILVA SOUTO Endereço: TV SÁTIRO DIAS, 12, QUINTAS, NATAL - RN - CEP: 59040-245 Advogados do(a) REU: DIEGO ALVES DE LIMA - PB23236, LUIS EDUARDO DE MEDEIROS - RN6258 Advogado do(a) REU: VICTOR DIONISIO VERDE DOS SANTOS - RN12964 Advogado do(a) REU: ALYSON THIAGO DA SILVA ALMEIDA - RN15968 DESPACHO Vistos etc.
A decisão do id. 106390181 apontou que a defesa do réu, Paulo Martins, apresentou resposta à acusação sem, contudo, anexar aos autos a devida procuração.
Diante dessa irregularidade, este juízo determinou a intimação do réu para que constitua novo advogado para sua defesa.
A secretaria da vara tentou realizar a intimação do réu por meio de ligação telefônica e aplicativo de mensagens (WhatsApp), sem, no entanto, obter êxito na comunicação. (Num. 104137964).
Diante disso, foi determinada a intimação pessoal do réu.
De qualquer forma, nesta oportunidade, fica renovada a intimação ao advogado, ALYSON THIAGO DA SILVA ALMEIDA, ADVOGADO- OAB/RN 15968 para juntar a procuração.
Da continuidade do feito.
Certifique-se sobre a intimação do réu Paulo Martins.
Vistas ao Ministério Público para manifestação sobre o pedido de liberdade de FABIO CAUA PEREIRA MATIAS - CPF: *34.***.*96-70.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
27/05/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 12:24
Determinada diligência
-
21/05/2025 11:50
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 11:37
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 22:05
Juntada de Carta precatória
-
29/03/2025 01:23
Decorrido prazo de PAULO DOS SANTOS MARTINS em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 01:23
Decorrido prazo de LEANDRO DA SILVA SOUTO em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 01:23
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE AZEVEDO DE SOUSA em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 01:23
Decorrido prazo de FABIO CAUA PEREIRA MATIAS em 28/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 19:23
Juntada de Petição de manifestação
-
03/03/2025 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2025 20:29
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 09:38
Juntada de Petição de informação
-
21/01/2025 08:06
Outras Decisões
-
20/01/2025 11:06
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 12:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2024 12:01
Juntada de Petição de diligência
-
08/11/2024 17:07
Expedição de Mandado.
-
08/11/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 00:42
Decorrido prazo de PAULO DOS SANTOS MARTINS em 08/10/2024 23:59.
-
11/09/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 18:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/09/2024 18:30
Outras Decisões
-
09/09/2024 10:31
Conclusos para despacho
-
07/09/2024 03:19
Decorrido prazo de FABIO CAUA PEREIRA MATIAS em 06/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 10:22
Decorrido prazo de PAULO DOS SANTOS MARTINS em 02/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 02:20
Decorrido prazo de PAULO DOS SANTOS MARTINS em 15/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 01:41
Decorrido prazo de LEANDRO DA SILVA SOUTO em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 01:41
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE AZEVEDO DE SOUSA em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 01:41
Decorrido prazo de PAULO DOS SANTOS MARTINS em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 01:40
Decorrido prazo de Delegacia do Município de Curral de Cima em 27/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 14:15
Juntada de Petição de cota
-
16/06/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 21:08
Mantida a prisão preventida
-
04/06/2024 21:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/06/2024 21:08
Outras Decisões
-
04/06/2024 15:35
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 02:10
Decorrido prazo de PAULO DOS SANTOS MARTINS em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 01:54
Decorrido prazo de LEANDRO DA SILVA SOUTO em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 01:54
Decorrido prazo de FABIO CAUA PEREIRA MATIAS em 03/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 10:11
Juntada de Petição de comunicações
-
09/05/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 18:10
Juntada de Petição de cota
-
12/04/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 11:19
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
12/04/2024 09:44
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 01:38
Decorrido prazo de FABIO CAUA PEREIRA MATIAS em 11/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 01:21
Decorrido prazo de LEANDRO DA SILVA SOUTO em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:21
Decorrido prazo de FABIO CAUA PEREIRA MATIAS em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:21
Decorrido prazo de PAULO DOS SANTOS MARTINS em 20/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 16:38
Juntada de Petição de cota
-
13/03/2024 16:39
Juntada de Petição de resposta
-
28/02/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:14
Juntada de Petição de cota
-
27/02/2024 12:39
Juntada de Petição de resposta
-
26/02/2024 11:04
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
22/02/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 07:40
Determinada diligência
-
19/02/2024 07:40
Outras Decisões
-
19/02/2024 07:40
Mantida a prisão preventida
-
16/02/2024 11:19
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 11:17
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 10:56
Juntada de Carta precatória
-
08/02/2024 18:02
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2024 13:10
Juntada de Carta precatória
-
18/01/2024 10:49
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 09:47
Juntada de documento de comprovação
-
19/12/2023 09:40
Juntada de comunicações
-
19/12/2023 01:29
Decorrido prazo de LEANDRO DA SILVA SOUTO em 18/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 00:36
Decorrido prazo de DHIOGO KLENYSON FAGUNDES VICENTE em 15/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:24
Decorrido prazo de FABIO CAUA PEREIRA MATIAS em 07/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2023 09:35
Juntada de Petição de diligência
-
01/12/2023 07:21
Expedição de Mandado.
-
01/12/2023 07:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2023 07:00
Juntada de Petição de diligência
-
28/11/2023 07:30
Expedição de Mandado.
-
27/11/2023 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2023 10:22
Juntada de Petição de mandado
-
27/11/2023 10:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2023 10:19
Juntada de Petição de mandado
-
24/11/2023 20:18
Juntada de Carta precatória
-
24/11/2023 10:07
Juntada de Carta precatória
-
24/11/2023 07:49
Expedição de Mandado.
-
24/11/2023 07:49
Expedição de Mandado.
-
24/11/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 07:44
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 07:35
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
22/11/2023 14:01
Outras Decisões
-
17/11/2023 10:40
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 20:23
Juntada de Petição de denúncia
-
01/11/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 21:03
Juntada de Petição de cota
-
14/08/2023 23:29
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 17:01
Juntada de Petição de manifestação
-
04/05/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 11:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/05/2023 11:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800802-94.2025.8.15.0001
Yago Antonio da Silva Sampaio
Mentore Bank LTDA
Advogado: Thiago Bonavides Borges da Cunha Bitar
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/01/2025 16:16
Processo nº 0800663-32.2024.8.15.0631
Delegacia de Comarca de Juazeirinho
Elizandro de Sousa
Advogado: Joaquim Neto Souza Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/11/2024 11:34
Processo nº 0802223-30.2025.8.15.2003
Alda Dornelas Araujo Cassimiro
Bruno Darley Cavalcante da Silva
Advogado: Lucas Victtor de Carvalho Gomes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/04/2025 12:39
Processo nº 0806482-60.2025.8.15.0001
Maria de Fatima Chaves Barboza
Banco Agibank S/A
Advogado: Bruno Feigelson
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/02/2025 15:01
Processo nº 0805745-71.2025.8.15.2001
48.120.410 Euclides Fiel da Silva Netto
Lucas Paschoal Neves Carvalho
Advogado: Tania Pascoal de Souza Neves Carvalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/02/2025 10:07