TJPB - 0801078-94.2023.8.15.0131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 13:06
Baixa Definitiva
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13/07/2025 13:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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13/07/2025 13:05
Transitado em Julgado em 19/06/2025
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19/06/2025 00:06
Decorrido prazo de Banco Volkswagen em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:06
Decorrido prazo de WILSON GOMES MARTINS JUNIOR em 18/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:01
Publicado Expediente em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL (Processo nº 0801078-94.2023.8.15.0131) ORIGEM : Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Cajazeiras RELATORA : Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão APELANTE : Wilson Gomes Martins Júnior ADVOGADO : Wagner Veloso Martins APELADO : Banco Volkswagen S.A.
ADVOGADO : Francisco de Assis Lelis de Moura Júnior Ementa: direito civil e processual civil.
Apelação cível.
Ação revisional de contrato c/c repetição de indébito.
Erro de protocolo.
Intempestividade configurada.
Justa causa não caracterizada.
Apelação não conhecida.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença em que se julgou improcedente Ação Revisional de Contrato c/c Repetição de Indébito, reconhecendo-se a validade das cláusulas contratuais referentes à taxa de juros remuneratórios, à capitalização de juros e à contratação de seguros.
A parte apelante alega que houve erro material no protocolo eletrônico das razões do recurso, tendo apresentado a apelação em outro processo, o que configuraria justa causa para o conhecimento da insurgência, ainda que manejada extemporaneamente.
II.
Questão em discussão 2.
Há uma questão em discussão: (i) definir se a interposição equivocada do recurso em outro processo configura justa causa apta a afastar a intempestividade.
III.
Razões de decidir 3.
A interposição da apelação em processo diverso, sem correção dentro do prazo legal, caracteriza erro grosseiro e não configura justa causa nos termos do art. 223 do CPC, conforme entendimento do STJ. 4.
O recurso foi interposto no processo correto apenas em 03/04/2024, portanto fora do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis contados da ciência da sentença, ocorrida em 26/02/2024, com termo final consumado em 18/03/2024.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: “1.
O protocolo de recurso em processo diverso configura erro grosseiro e, quando não corrigido dentro do prazo legal, torna o recurso intempestivo, não sendo possível o reconhecimento de justa causa. 2.
A preclusão temporal decorrente da intempestividade impede o exame do mérito recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 223, 932, III, e 1.011, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.575.135/MG, rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 19.08.2024, DJe 22.08.2024.
Trata-se de apelação cível interposta por Wilson Gomes Martins Júnior em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Cajazeiras, que julgou improcedentes os pedidos declinados em Ação Revisional de Contrato c/c Repetição de Indébito, sob o fundamento de que não restou demonstrada a abusividade das cláusulas contratuais referentes à taxa de juros remuneratórios, tampouco a prática de venda casada em relação à contratação de seguros, sendo válida a pactuação da capitalização de juros, por estar expressamente prevista no contrato, conforme documentação acostada (ID 33135357).
Em suas razões recursais, suscita, inicialmente, justa causa para o conhecimento da apelação, uma vez que houve erro no protocolo eletrônico inicial, tendo o recurso sido apresentado dentro do prazo legal, porém em outro processo, sendo posteriormente corrigido.
No mérito, alega que os juros pactuados (1,23%a.m. e 15,80%a.a.) são superiores à média de mercado apurada pelo Banco Central no período da contratação (1,03%a.m. e 13,04%a.a.), motivo pelo qual requer a limitação da taxa aos índices médios divulgados pela autoridade monetária.
Sustenta, ainda, que houve imposição indevida de contratação de seguros não solicitados, no valor total de R$ 5.749,51 (cinco mil, setecentos e quarenta e nove reais e cinquenta e um centavos), configurando venda casada.
Ao final, postula a reforma da sentença para que sejam considerados abusivos os encargos financeiros e as cláusulas contratuais impugnadas, com consequente repetição dos valores pagos indevidamente (ID 33135360).
O apelado, em suas contrarrazões, suscita, preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso por intempestividade.
No mérito, pugna pelo seu desprovimento, mantendo-se a sentença (ID 33135418).
A Procuradoria-Geral de Justiça opina pelo não conhecimento do apelo, pois interposto extemporaneamente.
No mérito, posiciona-se pelo seu desprovimento (ID 33920873). É o relatório.
Decido.
Consultando-se os autos, mais precisamente a aba “expedientes”, verifica-se que o sistema PJe registrou ciência da sentença, pelo causídico do apelante, em 26/02/2024.
Tendo em vista o prazo de 15 (quinze) dias úteis para interposição de apelação (art. 1.003, § 5º, c/c art. 1.009 do CPC), o termo final para a apresentação do recurso se deu no dia 18/03/2024, conforme expediente n. 16042273.
Todavia, o apelante equivocadamente protocolou sua peça recursal nos autos do processo n. 0802579-87.2018.8.15.0251 (ID 33135361), apenas vindo a apresentar o recurso no processo correto, ou seja, nestes autos, em 03/04/2024 (ID 33135360), fora, portanto, do prazo legal.
Neste contexto, a alegação de equívoco no cadastramento das razões recursais não caracteriza justa causa, pois se trata de erro grosseiro que, não corrigido a tempo, como no caso dos autos, conduz ao não conhecimento do apelo.
No ponto, eis o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA DEMANDADA. 1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC/15. 1.1.
Nos termos da jurisprudência deste STJ, o protocolo de recurso em Tribunal ou instância errada, ou mesmo em processo diverso, caracteriza erro grosseiro e, quando não corrigido a tempo, acarreta a intempestividade do recurso. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.575.135/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) (grifo nosso) Ante o exposto, na forma do art. 932, III1, c/c art. 1.011, § 1o2, do CPC, não conheço da apelação.
Tendo em vista o disposto no art. 85, §§ 2o e 11, do CPC e Tema 1059 do STJ, considerando a natureza e baixa complexidade da demanda, majoro os honorários de sucumbência em 1% (um por cento), totalizando 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa, na forma do art. 98, § 3o, do CPC.
Publique-se.
Intime-se via DJEN (Ato da Presidência/TJPB n. 86/2025 c/c Res./CNJ n. 455/2022).
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Relatora GD13 1 Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 2 Art. 1.011.
Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V; -
26/05/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:00
Não conhecido o recurso de WILSON GOMES MARTINS JUNIOR - CPF: *55.***.*12-01 (APELANTE)
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28/03/2025 13:04
Conclusos para despacho
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28/03/2025 13:03
Juntada de Petição de parecer
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28/03/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 09:31
Conclusos para despacho
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18/02/2025 09:31
Juntada de Certidão
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18/02/2025 07:55
Recebidos os autos
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18/02/2025 07:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/02/2025 07:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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