TJPB - 0802152-08.2024.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 10:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/07/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 10:36
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 13:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/06/2025 01:44
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 02:03
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2025.
-
24/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 00:00
Intimação
m Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0802152-08.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PARTES: VICENCIA LIMA DA SILVA X BANCO BMG SA Nome: VICENCIA LIMA DA SILVA Endereço: RUA BENTO FURTADO, 212, CENTRO, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - PB20451 Nome: BANCO BMG SA Endereço: AV.Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Advogado do(a) REU: FABIO FRASATO CAIRES - PB20461-A Erro de intepretao na linha: ' VALOR DA CAUSA: #{processoTrfHome.instance.valorCausaStr} ': Error Parsing: VALOR DA CAUSA: #{processoTrfHome.instance.valorCausaStr} ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; E, apresentada Apelação; INTIMO o recorrido, por seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões ao recurso.
BANANEIRAS, Terça-feira, 17 de Junho de 2025, 17:57:43 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MARIANA RIAN ESPINOLA MANGUEIRA ZENAIDE NOBREGA Técnico Judiciário -
17/06/2025 18:10
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 17:25
Juntada de Petição de apelação
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29/05/2025 01:42
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0802152-08.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PARTES: VICENCIA LIMA DA SILVA X BANCO BMG SA Nome: VICENCIA LIMA DA SILVA Endereço: RUA BENTO FURTADO, 212, CENTRO, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - PB20451 Nome: BANCO BMG SA Endereço: AV.Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Advogado do(a) REU: FABIO FRASATO CAIRES - PB20461-A VALOR DA CAUSA: R$ 15.608,80 SENTENÇA.
Vistos.
VICENCIA LIMA DA SILVA ingressou com ação declaratória de nulidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e inexistência de débito cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral contra BANCO BMG S.A., alegando, em síntese, que é aposentada de 69 anos, possui baixo grau de instrução e que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário no valor de R$ 46,74 mensais desde 2018, referentes ao contrato nº 13658212.
Sustenta que não teve conhecimento da contratação do produto RMC, não possuía inteira liberdade de contratação e que os descontos são ilícitos, requerendo a declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
O BANCO BMG S.A. apresentou contestação alegando, preliminarmente, inépcia da inicial por ausência de tratativa prévia administrativa, prescrição e decadência.
No mérito, sustenta que houve efetiva contratação de cartão de crédito consignado pela autora mediante assinatura de termo de adesão, com plena ciência do produto contratado, tendo a autora inclusive realizado saques e pagamentos voluntários, demonstrando conhecimento da modalidade contratada.
Juntou documentos contratuais, CCBs, comprovantes de transferência e documentos pessoais da autora.
FUNDAMENTAÇÃO Analisando detidamente todos os documentos apresentados pelas partes, constato elementos robustos que fundamentam o julgamento de improcedência da demanda.
Da Efetiva Contratação e Utilização dos Serviços Os documentos juntados pelo banco réu demonstram de forma categórica que houve válida contratação e efetiva utilização dos serviços bancários pela autora: Contratos Formalizados: A autora assinou múltiplas CCBs (Cédulas de Crédito Bancário) nos valores de R$ 222,00 e R$ 325,86, além do "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG S.A, identificando claramente o produto como cartão de crédito consignado.
Documentação Pessoal Fornecida: A autora apresentou seus documentos pessoais (RG e CPF) para a contratação; Recebimento de Valores: Os comprovantes de TED juntados evidenciam que a autora efetivamente recebeu transferências do Banco BMG em sua conta no Banco Bradesco, nos valores de R$ 222,01 (02/06/2020), R$ 325,86 (17/09/2019) e R$ 356,67 (26/01/2018), R$544,48 (28/09/2017).
Utilização Continuada: O extrato de pagamentos do INSS comprova descontos sistemáticos e regulares, indicando utilização continuada dos serviços contratados.
Conhecimento da Operação: A "Declaração de Residência" datada de abril de 2017, assinada pela própria autora, comprova que ela tinha plena ciência de suas relações contratuais e fornecia informações atualizadas ao banco.
Da Regularidade da Contratação A documentação evidencia que a autora celebrou contratos válidos, com objeto lícito e forma prescrita em lei.
Recebeu efetivamente os valores contratados em sua conta bancária.
Utilizou os serviços ao longo de anos; Forneceu documentação pessoal e declarações necessárias.
Assinou múltiplos instrumentos contratuais em datas distintas.
A alegação de desconhecimento do produto contratado mostra-se incompatível com os documentos apresentados.
Tal conduta configura comportamento contraditório vedado pelo ordenamento jurídico (venire contra factum proprium), não podendo a autora beneficiar-se de sua própria torpeza após anos de utilização regular dos serviços.
Não restou demonstrado qualquer vício de consentimento capaz de macular a contratação.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por VICENCIA LIMA DA SILVA contra BANCO BMG S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, suspensos os efeitos da execução em razão da gratuidade judiciária deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Domingo, 18 de Maio de 2025, 13:51:32 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
27/05/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:15
Julgado improcedente o pedido
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08/05/2025 12:47
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 12:46
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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14/04/2025 20:03
Conclusos para despacho
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14/04/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 03:07
Publicado Despacho em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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29/03/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 19:19
Determinada a emenda à inicial
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27/03/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 18:38
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 12:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 25/03/2025 12:00 Vara Única de Bananeiras.
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20/03/2025 19:59
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:59
Decorrido prazo de VICENCIA LIMA DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
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18/03/2025 22:13
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 10:50
Juntada de Petição de réplica
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24/02/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 09:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 25/03/2025 12:00 Vara Única de Bananeiras.
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23/02/2025 22:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 15:44
Conclusos para despacho
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10/02/2025 15:26
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/02/2025 11:04
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 10/02/2025 11:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
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10/02/2025 07:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/02/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:47
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:30
Decorrido prazo de ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO em 27/01/2025 23:59.
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17/01/2025 10:13
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 16:34
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 10/02/2025 11:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
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17/12/2024 07:27
Recebidos os autos.
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17/12/2024 07:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB
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16/12/2024 17:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/12/2024 17:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VICENCIA LIMA DA SILVA - CPF: *89.***.*41-87 (AUTOR).
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11/12/2024 15:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/12/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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