TJPB - 0800329-61.2025.8.15.0631
1ª instância - Vara Unica de Juazeirinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:33
Publicado Expediente em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 00:33
Publicado Expediente em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 08:48
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 21:41
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:02
Decorrido prazo de MAYARA LIGIA NUNES VIANA em 25/06/2025 23:59.
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24/06/2025 16:52
Juntada de Petição de réplica
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17/06/2025 11:59
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2025 03:33
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 21:34
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 18:18
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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31/05/2025 00:01
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 01:58
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 01:58
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRINHO – VARA ÚNICA DECISÃO PROCESSO Nº 0800329-61.2025.8.15.0631
Vistos.
Defiro a gratuidade.
Segundo o art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Como antecipação do direito afirmado pela parte, a tutela em questão exige convicção probatória, ou seja, que os elementos aportados aos autos se mostrem idôneos em convencer o juiz a respeito da verossimilhança das assertivas emanadas pelo(a) requerente.
Os documentos juntados pelo autor, até o momento, de maneira isolada, não cumprem esse papel, demandando o feito dilação probatória.
Isso porque a probabilidade do direito não restou suficientemente comprovada, sendo certo que o aguardo do contraditório possibilitará a elucidação dos fatos de maneira mais segura.
Por tal motivo, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Superada tal questão, é cediço que, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, o réu não mais é citado para oferecer resposta, mas para comparecer à audiência de conciliação ou de mediação (NCPC, arts. 334 e 695).
Todavia, no caso dos presentes autos, verifica-se que a presente lide abriga causa de difícil conciliação, conforme tem se observado em casos similares.
Destarte, se afigura desnecessária e mesmo desaconselhável, por se tratar de ato ineficiente (CF, art. 37) e prejudicial à celeridade da prestação jurisdicional (CF, art. 5º, inciso LXXVII), a designação exclusiva de audiência de conciliação, quando já se anuncia infrutífera a sua realização.
Nada impede, entretanto, que a autocomposição seja obtida no curso da lide, e mesmo como fase preliminar da própria audiência de instrução (NCPC, art. 359), motivo pelo qual não vislumbro prejuízo às partes. 1.
Intimem-se as partes acerca desta decisão. 2.
Cite-se a parte promovida para apresentar resposta, num prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
Advirta-se às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes.
No mesmo prazo, deverá a parte autora se manifestar sobre as preliminares e os documentos eventualmente apresentados na defesa. 4.
Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 437, § 1º). 5.
Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão. 6.
Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA.
Juazeirinho/PB, 23 de maio de 2025. -
27/05/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 11:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/05/2025 11:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE MANOEL DOS SANTOS - CPF: *60.***.*34-68 (AUTOR).
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22/05/2025 09:02
Conclusos para decisão
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09/04/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 08:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/03/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 11:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/03/2025 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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