TJPB - 0802779-24.2025.8.15.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:34
Conclusos para despacho
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27/08/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 01:39
Publicado Despacho em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802779-24.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Verifica-se, a partir da análise da petição inicial e dos documentos acostados, a existência de alguns processos associados, todos ajuizados pela parte autora em face do Banco Santander (Brasil) S.A., tendo como objeto contratos de empréstimo consignado.
Diante da possível relação entre as demandas, intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, esclarecer: Se os contratos discutidos são distintos ou se há repetição de pedidos e/ou identidade de causa de pedir; Se há eventual conexão ou continência entre as ações; Se existe pedido de reunião de processos para julgamento conjunto, nos termos do art. 55, §1º, do CPC; Se há prevenção de juízo em alguma das demandas correlatas; Se há risco de litispendência ou reconhecimento de coisa julgada, caso estejam sendo discutidos os mesmos fatos ou contratos em ações distintas.
Após a manifestação, voltem conclusos para análise e deliberações quanto à eventual reunião dos feitos ou outras providências pertinentes.
Cumpra-se.
Campina Grande, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
18/08/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2025 01:57
Decorrido prazo de GUTEMBERG CAITANO DOS SANTOS em 18/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 05:15
Decorrido prazo de GILBERTO AURELIANO DE LIMA FILHO em 06/06/2025 23:59.
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03/06/2025 07:22
Conclusos para despacho
-
31/05/2025 00:10
Publicado Expediente em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral] Processo nº 0802779-24.2025.8.15.0001 AUTOR: GUTEMBERG CAITANO DOS SANTOS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Vistos etc.
De análise detida da petição inicial, em cotejo com o exame da base de processos do PJE, percebe-se que esta presente ação judicial trata-se da repropositura de idêntica AÇÃO JUDICIAL, anteriormente ajuizada perante a 2ª VARA CÍVEL desta Comarca de Campina Grande – PB e tombada sob o nº 0822618-69.2024.8.15.0001, contendo as mesmas partes, causa de pedir e pedido, ação judicial esta que foi extinta sem resolução de mérito nesse citado Juízo.
Ora, em situações como essa, em que ação anterior idêntica restou extinta sem resolução do mérito, v.g. por desistência, abandono processual ou outra hipótese de resolução não meritória, tem-se que, em abono ao princípio constitucional do juízo natural, a nova ação distribuída deve ser novamente distribuída para o mesmo juízo originário anterior. É exatamente o que dispõe o art. 286, inciso II, do NCPC: “Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...) II – quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda”.
Neste sentido, vejam-se os julgados a seguir: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXTINÇÃO DE PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO EM JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
REITERAÇÃO DE PEDIDO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO PERANTE VARA FEDERAL.
ART. 286 DO CPC/15.
PREVENÇÃO.
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA.
Conforme disposto no artigo 286 do CPC/2015, devem se observar duas hipóteses de distribuição por dependência entre causas de qualquer natureza: quando houver desistência da ação e quando houver extinção do processo sem julgamento do mérito, independentemente do valor atribuído à causa.
Portanto, ajuizada nova demanda no qual se veicula pedido idêntico ao de anterior ação extinta sem julgamento do mérito, é obrigatória a incidência da norma a ensejar a distribuição por prevenção das ações.
Precedentes desta Corte. (TRF-4 - CC: 50029773220174040000 5002977-32.2017.404.0000, Relator: PAULO AFONSO BRUM VAZ, Data de Julgamento: 18/05/2017, TERCEIRA SEÇÃO).
COMPETÊNCIA Conflito negativo de competência Ação de cobrança cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais.
Anterior ajuizamento de ação extinta sem exame do mérito.
Propositura de nova demanda.
Prevenção do Juízo.
Reconhecimento.
Demandas que envolvem as mesmas partes e mesma pretensão de direito material.
Inteligência do artigo 253, inciso II do Código de Processo Civil.
Conflito negativo procedente para declarar competente para o julgamento o MM Juiz suscitado. (TJ-SP - CC: 01872000520138260000 SP 0187200-05.2013.8.26.0000, Relator: Camargo Aranha Filho, Data de Julgamento: 27/01/2014, Câmara Especial, Data de Publicação: 27/01/2014) Registre-se, a propósito, que tão cogente é esse citado dispositivo que a jurisprudência já teve oportunidade de decidir por sua aplicabilidade mesmo em caso de alteração mínima do(s) pedido(s), já que a demanda de direito material já foi apresentada ao Poder Judiciário e conhecida inicialmente por um Juízo específico, a fim de não macular ainda, portanto, a supremacia do citado princípio constitucional do juízo natural.
Veja-se: Conflito negativo de competência.
Repropositura de ação anteriormente julgada extinta sem resolução de mérito porque acolhido pedido de desistência.
Identidade de partes, causa de pedir e pedido.
Divergência relacionada apenas às parcelas pleiteadas na segunda ação.
Prevenção.
Ocorrência.
Inteligência do art. 253, inc.
II, do CPC de 1973 (repetido pelo novo CPC em seu art. 286, inc.
II).
Princípio do Juiz Natural.
Alteração mínima do pedido irrelevante à caraterização da repetição da ação.
Competência do Juízo suscitado, da 1ª Vara Cível de Mogi Guaçu. (TJ-SP - CC: 00146465920168260000 SP 0014646-59.2016.8.26.0000, Relator: Salles Abreu (Pres.
Seção de Direito Criminal), Data de Julgamento: 25/07/2016, Câmara Especial, Data de Publicação: 02/08/2016) Consigne-se, finalmente, que a sobredita distribuição por dependência, estatuída no art. 286, II, do CPC, diz respeito à competência funcional, ou seja, de natureza absoluta, de forma que não se prorroga a competência deste segundo Juízo.
Nesse sentido, vejamos os seguintes julgados: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EQUIPARAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PRIVADO COMPLEMENTAR CUMULADO COM RESTITUIÇÃO DE VALORES.
REPETIÇÃO DE DEMANDA AJUIZADA ANTERIORMENTE E EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA ¿ ART . 286, INCISO II, DO CPC.
PREVENÇÃO E VINCULAÇÃO DO JUÍZO.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
CONFLITO DIRIMIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA . 1.
A controvérsia a ser dirimida consiste em definir qual o juízo competente para processar e julgar a Ação de Equiparação de Benefício Previdenciário Privado Complementar cumulado com Restituição de Valores (Processo nº 0257007-86.2021.8 .06.0001), notadamente em razão de feito idêntico preexistente, que tramitara perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (Processo nº 0172658-58.2018.8 .06.0001), e que fora julgado extinto sem resolução de mérito. 2.
O art . 286, inciso II, do CPC, determina a distribuição por dependência das causas que representem reiteração de pedido anteriormente extinto sem resolução de mérito, posto que vincula, por prevenção, o juízo, configurando competência funcional e, portanto, absoluta e inderrogável. 3.
No presente caso, restando inconteste que a demanda originaria é repetição da ação ajuizada anteriormente e extinta sem resolução de mérito (processo nº 0172658-58.2018 .8.06.0001), inclusive com identidade de partes e objeto, há de se respeitar a distribuição por dependência ao Juízo suscitado, que recebera o processo anterior, em obséquio ao instituto da prevenção que tem como escopo salvaguardar o princípio do juiz natural. 4 .
Conflito de Competência conhecido e provido para declarar competente o Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (suscitado) para processar e julgar o feito.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Conflito de Competência para declarar a competência do Juízo suscitado, para processar e julgar o feito, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data constante no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (TJ-CE - Conflito de competência cível: 0002533-84 .2023.8.06.0000 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/08/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE AVALIAÇÃO DE RENDA E DANOS PARA PESQUISA MINERAL – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA – PREVENÇÃO DE OUTRO JUÍZO – DEMANDA PRETÉRITA QUE POSSUÍA O MESMO PEDIDO E FOI EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – PREVENÇÃO - INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA – DECISÃO AGRAVADA ANULADA - REMESSA DOS AUTOS DE ORIGEM AO JUÍZO COMPETENTE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Havendo o ajuizamento de ação com objeto idêntico ao de processo anterior, extinto sem julgamento do mérito, será prevento o juízo para o qual foi distribuída a primeira ação, conforme dispõe o inciso II, do art. 286, do CPC/2015, em respeito ao princípio do juiz natural.
II - A prevenção induz à competência absoluta, a qual, por isso, não se prorroga e deve ser declarada de ofício, como preconiza o art . 64, § 1º, do CPC/15, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural. (TJ-MS - AI: 14068856920228120000 Corumbá, Relator.: Des.
Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 30/03/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/04/2023) Nessas condições, em face da prevenção estabelecida no art. 286, inciso II, do CPC, DECLINO DA COMPETÊNCIA DESTE JUÍZO DA 10a VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE PARA CONTINUAR PROCESSANDO E JULGANDO ESTA AÇÃO EM FAVOR DO JUÍZO CÍVEL ACIMA MENCIONADO.
REMETA-SE DE IMEDIATO a presente ação para essa unidade, com nossos cumprimentos.
Publique-se.
Intime-se, tão-somente a parte que teve participação processual no feito.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
28/05/2025 11:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/05/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 04:04
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral] Processo nº 0802779-24.2025.8.15.0001 AUTOR: GUTEMBERG CAITANO DOS SANTOS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Vistos etc.
De análise detida da petição inicial, em cotejo com o exame da base de processos do PJE, percebe-se que esta presente ação judicial trata-se da repropositura de idêntica AÇÃO JUDICIAL, anteriormente ajuizada perante a 2ª VARA CÍVEL desta Comarca de Campina Grande – PB e tombada sob o nº 0822618-69.2024.8.15.0001, contendo as mesmas partes, causa de pedir e pedido, ação judicial esta que foi extinta sem resolução de mérito nesse citado Juízo.
Ora, em situações como essa, em que ação anterior idêntica restou extinta sem resolução do mérito, v.g. por desistência, abandono processual ou outra hipótese de resolução não meritória, tem-se que, em abono ao princípio constitucional do juízo natural, a nova ação distribuída deve ser novamente distribuída para o mesmo juízo originário anterior. É exatamente o que dispõe o art. 286, inciso II, do NCPC: “Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...) II – quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda”.
Neste sentido, vejam-se os julgados a seguir: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXTINÇÃO DE PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO EM JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
REITERAÇÃO DE PEDIDO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO PERANTE VARA FEDERAL.
ART. 286 DO CPC/15.
PREVENÇÃO.
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA.
Conforme disposto no artigo 286 do CPC/2015, devem se observar duas hipóteses de distribuição por dependência entre causas de qualquer natureza: quando houver desistência da ação e quando houver extinção do processo sem julgamento do mérito, independentemente do valor atribuído à causa.
Portanto, ajuizada nova demanda no qual se veicula pedido idêntico ao de anterior ação extinta sem julgamento do mérito, é obrigatória a incidência da norma a ensejar a distribuição por prevenção das ações.
Precedentes desta Corte. (TRF-4 - CC: 50029773220174040000 5002977-32.2017.404.0000, Relator: PAULO AFONSO BRUM VAZ, Data de Julgamento: 18/05/2017, TERCEIRA SEÇÃO).
COMPETÊNCIA Conflito negativo de competência Ação de cobrança cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais.
Anterior ajuizamento de ação extinta sem exame do mérito.
Propositura de nova demanda.
Prevenção do Juízo.
Reconhecimento.
Demandas que envolvem as mesmas partes e mesma pretensão de direito material.
Inteligência do artigo 253, inciso II do Código de Processo Civil.
Conflito negativo procedente para declarar competente para o julgamento o MM Juiz suscitado. (TJ-SP - CC: 01872000520138260000 SP 0187200-05.2013.8.26.0000, Relator: Camargo Aranha Filho, Data de Julgamento: 27/01/2014, Câmara Especial, Data de Publicação: 27/01/2014) Registre-se, a propósito, que tão cogente é esse citado dispositivo que a jurisprudência já teve oportunidade de decidir por sua aplicabilidade mesmo em caso de alteração mínima do(s) pedido(s), já que a demanda de direito material já foi apresentada ao Poder Judiciário e conhecida inicialmente por um Juízo específico, a fim de não macular ainda, portanto, a supremacia do citado princípio constitucional do juízo natural.
Veja-se: Conflito negativo de competência.
Repropositura de ação anteriormente julgada extinta sem resolução de mérito porque acolhido pedido de desistência.
Identidade de partes, causa de pedir e pedido.
Divergência relacionada apenas às parcelas pleiteadas na segunda ação.
Prevenção.
Ocorrência.
Inteligência do art. 253, inc.
II, do CPC de 1973 (repetido pelo novo CPC em seu art. 286, inc.
II).
Princípio do Juiz Natural.
Alteração mínima do pedido irrelevante à caraterização da repetição da ação.
Competência do Juízo suscitado, da 1ª Vara Cível de Mogi Guaçu. (TJ-SP - CC: 00146465920168260000 SP 0014646-59.2016.8.26.0000, Relator: Salles Abreu (Pres.
Seção de Direito Criminal), Data de Julgamento: 25/07/2016, Câmara Especial, Data de Publicação: 02/08/2016) Consigne-se, finalmente, que a sobredita distribuição por dependência, estatuída no art. 286, II, do CPC, diz respeito à competência funcional, ou seja, de natureza absoluta, de forma que não se prorroga a competência deste segundo Juízo.
Nesse sentido, vejamos os seguintes julgados: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EQUIPARAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PRIVADO COMPLEMENTAR CUMULADO COM RESTITUIÇÃO DE VALORES.
REPETIÇÃO DE DEMANDA AJUIZADA ANTERIORMENTE E EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA ¿ ART . 286, INCISO II, DO CPC.
PREVENÇÃO E VINCULAÇÃO DO JUÍZO.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
CONFLITO DIRIMIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA . 1.
A controvérsia a ser dirimida consiste em definir qual o juízo competente para processar e julgar a Ação de Equiparação de Benefício Previdenciário Privado Complementar cumulado com Restituição de Valores (Processo nº 0257007-86.2021.8 .06.0001), notadamente em razão de feito idêntico preexistente, que tramitara perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (Processo nº 0172658-58.2018.8 .06.0001), e que fora julgado extinto sem resolução de mérito. 2.
O art . 286, inciso II, do CPC, determina a distribuição por dependência das causas que representem reiteração de pedido anteriormente extinto sem resolução de mérito, posto que vincula, por prevenção, o juízo, configurando competência funcional e, portanto, absoluta e inderrogável. 3.
No presente caso, restando inconteste que a demanda originaria é repetição da ação ajuizada anteriormente e extinta sem resolução de mérito (processo nº 0172658-58.2018 .8.06.0001), inclusive com identidade de partes e objeto, há de se respeitar a distribuição por dependência ao Juízo suscitado, que recebera o processo anterior, em obséquio ao instituto da prevenção que tem como escopo salvaguardar o princípio do juiz natural. 4 .
Conflito de Competência conhecido e provido para declarar competente o Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (suscitado) para processar e julgar o feito.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Conflito de Competência para declarar a competência do Juízo suscitado, para processar e julgar o feito, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data constante no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (TJ-CE - Conflito de competência cível: 0002533-84 .2023.8.06.0000 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/08/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE AVALIAÇÃO DE RENDA E DANOS PARA PESQUISA MINERAL – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA – PREVENÇÃO DE OUTRO JUÍZO – DEMANDA PRETÉRITA QUE POSSUÍA O MESMO PEDIDO E FOI EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – PREVENÇÃO - INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA – DECISÃO AGRAVADA ANULADA - REMESSA DOS AUTOS DE ORIGEM AO JUÍZO COMPETENTE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Havendo o ajuizamento de ação com objeto idêntico ao de processo anterior, extinto sem julgamento do mérito, será prevento o juízo para o qual foi distribuída a primeira ação, conforme dispõe o inciso II, do art. 286, do CPC/2015, em respeito ao princípio do juiz natural.
II - A prevenção induz à competência absoluta, a qual, por isso, não se prorroga e deve ser declarada de ofício, como preconiza o art . 64, § 1º, do CPC/15, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural. (TJ-MS - AI: 14068856920228120000 Corumbá, Relator.: Des.
Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 30/03/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/04/2023) Nessas condições, em face da prevenção estabelecida no art. 286, inciso II, do CPC, DECLINO DA COMPETÊNCIA DESTE JUÍZO DA 10a VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE PARA CONTINUAR PROCESSANDO E JULGANDO ESTA AÇÃO EM FAVOR DO JUÍZO CÍVEL ACIMA MENCIONADO.
REMETA-SE DE IMEDIATO a presente ação para essa unidade, com nossos cumprimentos.
Publique-se.
Intime-se, tão-somente a parte que teve participação processual no feito.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
26/05/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:24
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/05/2025 09:46
Conclusos para despacho
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08/04/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:31
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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20/03/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 06:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/03/2025 06:54
Determinada a emenda à inicial
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12/03/2025 06:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GUTEMBERG CAITANO DOS SANTOS - CPF: *26.***.*03-53 (AUTOR).
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30/01/2025 02:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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28/01/2025 13:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/01/2025 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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