TJPB - 0808642-72.2025.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 07:04
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 07:03
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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11/07/2025 02:22
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:22
Decorrido prazo de ALESSANDRO CORREIA DE QUEIROZ em 10/07/2025 23:59.
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26/06/2025 01:07
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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26/06/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0808642-72.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Acidente de Trânsito] Promovente: AUTOR: ALESSANDRO CORREIA DE QUEIROZ Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO MATEUS RAMOS DE MOURA - PB30321 Promovido: REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) REU: FLAVIO IGEL - SP306018 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO -
24/06/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 17:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/06/2025 20:14
Conclusos para despacho
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13/06/2025 20:14
Juntada de Projeto de sentença
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13/06/2025 16:56
Conclusos ao Juiz Leigo
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13/06/2025 16:55
Juntada de Certidão
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13/06/2025 03:14
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:31
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 11/06/2025 23:59.
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07/06/2025 06:04
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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04/06/2025 03:29
Publicado Expediente em 04/06/2025.
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04/06/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 10:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 01:50
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0808642-72.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Acidente de Trânsito] Promovente: AUTOR: ALESSANDRO CORREIA DE QUEIROZ Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO MATEUS RAMOS DE MOURA - PB30321 Promovido: REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) REU: FLAVIO IGEL - SP306018 SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO IMPROCEDÊNCIA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e intime-se a parte adversa para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se os autos conclusos.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, não havendo outros requerimentos, arquive-se, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, 27 de maio de 2025 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] FERNANDO BRASILINO LEITE - JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
27/05/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:09
Julgado improcedente o pedido
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27/05/2025 10:29
Conclusos para despacho
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27/05/2025 10:29
Juntada de Projeto de sentença
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27/05/2025 09:39
Conclusos ao Juiz Leigo
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27/05/2025 09:38
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 27/05/2025 09:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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27/05/2025 00:45
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2025 21:27
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 09:55
Juntada de Certidão
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19/05/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 09:50
Expedição de Carta.
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20/03/2025 00:37
Publicado Expediente em 14/03/2025.
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20/03/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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18/03/2025 00:14
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 10:31
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 27/05/2025 09:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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12/03/2025 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 08:37
Conclusos para despacho
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11/03/2025 10:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/03/2025 10:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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19/02/2025 09:14
Determinada a redistribuição dos autos
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19/02/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 15:44
Conclusos para despacho
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18/02/2025 15:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/02/2025 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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