TJPB - 0801913-85.2024.8.15.0151
1ª instância - Vara Unica de Conceicao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 16:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/06/2025 16:38
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 16:36
Juntada de Certidão
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04/06/2025 08:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/06/2025 09:59
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/05/2025 01:52
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801913-85.2024.8.15.0151 [Inadimplemento] AUTOR: JOSE MORIVALDO DE SOUZA REU: MUNICIPIO DE CONCEICAO SENTENÇA Vistos etc.
JOSÉ MORIVALDO DE SOUSA , devidamente qualificado, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA em face do MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO/PB, alegando, em síntese, que fora contratado para exercer a função de pedreiro durante o período de junho de 2022 à dezembro de 2023 e que, apesar de prestar regularmente os serviços, não foram efetuados os depósitos do FGTS referente ao período de 01/06/2022 até a data do termino do vínculo contratual (dezembro de 2023), bem como não fora realizado o pagamento dos seus vencimentos relativos aos meses de junho, julho e agosto de 2022, bem como setembro, outubro, novembro e dezembro de 2023.
Ao final, pugna pela condenação do promovido ao pagamento dos valores em atraso, acrescidos de juros e correção monetária devidos a partir da data do inadimplemento.
Com a inicial, anexou procurações a outros documentos.
Citado, o promovido apresentou contestação, alegando em sede de preliminar a prescrição e, no mérito, refutando o pagamento das verbas requeridas na inicial, fls.
ID 108840560.
Impugnação apresentada.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir em juízo, ambas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
DECIDO.
Julgamento antecipado.
Verifico que a causa comporta julgamento antecipado da lide, seja porque se trata de ação de cobrança que se satisfaz, como regra, com a prova documental produzida, diante da ausência de requerimento de produção de outras provas pelas partes, nos termos do art. 355, do NCPC.
Sobre o tema já decidiram os Tribunais: AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO DE COBRANÇA - RÉU REVEL - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA E NÃO ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS EM TEMPO OPORTUNO - JULGAMENTO ANTECIPADO E APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA - POSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE - RECURSO IMPROVIDO. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 47538/RJ (2011/0217614-4), 3ª Turma do STJ, Rel.
Massami Uyeda. j. 22.11.2011, unânime, DJe 09.12.2011).
No caso em exame, é evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido, nos termos do art. 355, do NCPC, posto que as partes instruíram o processo com provas documentais suficientes para o deslinde do litígio, bem como diante da ausência de requerimento de produção de outras provas pelas partes.
Prescrição No tocante ao prazo prescricional trintenário do FGTS, ressalte-se que o tema foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal no (Recurso Extraordinário com Agravo) - ARE nº 709.212 que, além de declarar inconstitucional os artigos 23, § 5º, §5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990, na parte em que ressalvam o privilégio do FGTS à prescrição trintenária, modulou o efeito ex nunc, conforme julgado que transcrevo: Recurso extraordinário.
Direito do Trabalho.
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Cobrança de valores não pagos.
Prazo prescricional.
Prescrição quinquenal.
Art. 7º, XXIX, da Constituição.
Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária.
Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990.
Segurança jurídica.
Necessidade de modulação dos efeitos da decisão.
Art. 27 da Lei 9.868/1999.
Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.(ARE 709212, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, ACÓRDÃOELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015).
O contexto do julgado estabelece que nas demandas distribuídas até 18.02.2015, deve a extinção da pretensão material ser apreciada sob a ótica do prazo trintenário.
E a partir do dia 19.02.2015 (data da publicação do ARE n° 709212), a prescrição revela-se quinquenal.
Contudo, a prescrição contra a Fazenda Pública tem prazo próprio.
Pois bem.
Nas obrigações trato de direito sucessivo a incidência da prescrição quinquenal estende-se ao período anterior à data do ajuizamento da ação pelos seus 05(cinco) anos.
As pretensões em face da Fazenda Pública prescrevem no prazo de 05(cinco) anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932, expressamente: “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” Neste sentindo, a orientação consolidada no verbete da Súmula n. 85 do E.
Superior Tribunal de Justiça, “in verbis”: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação”.
Portanto, as verbas que ultrapassam o quinquênio que antecede o ajuizamento da ação foram atingidas pela prescrição (art. 802, § parágrafo único, do NCPC).
Assim, considerando que o ajuizamento da ação se deu em 05/11/2024, todas as verbas eventualmente devidas anteriores a 05/11/2019 foram atingidas pela prescrição.
MÉRITO.
Nulidade de vínculo.
Discute-se nos autos a natureza do vínculo estabelecido entre a parte autora e o Estado, já que não há notícia da realização de concurso público, essencial desde a Carta Magna de 1988, e o acionado aduz que a contratação é nula, requerendo a decretação de tal nulidade.
Com efeito, o próprio acionante reconhece na inicial que não prestou concurso público, bem como tal fato extrai-se das fichas financeiras de fls. id 103231241.
Logo, nula a contratação na forma acima delineada, como ocorre nos autos por força do art. 37, II e § 2º, CF.
De qualquer sorte, ainda que inexistente concurso público, sendo irremediavelmente nulo o vínculo estabelecido, deve-se destacar que qualquer exercício de força de trabalho deve ser devidamente remunerado, sob pena de constituir enriquecimento sem causa do ente público, espúrio e ilegítimo.
A eventual nulidade refere-se ao vínculo firmado, não afastando a obrigação do Estado de arcar com a remuneração pelos serviços prestados e não pagos.
Nesse sentido decidiu a Suprema Corte: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO APONTA O DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL QUE TERIA SIDO VIOLADO.
PRECEDENTES.
SERVIDOR PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.
FGTS.
DIREITO AOS DEPÓSITOS PARA O FUNDO QUANDO MANTIDO O DIREITO AOS SALÁRIOS.
CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de não se admitir recurso extraordinário em cujas razões o recorrente não tenha indicado os dispositivos da Constituição Federal que teriam sido violados. 2.
O Plenário da Corte, no julgamento do RE nº 596.478/RR, do qual fui Relator para o acórdão, reconheceu a repercussão geral do tema em debate e, no mérito, concluiu pela constitucionalidade do “art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário”. 3.
Agravo regimental não provido. (ARE 743134 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 05/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-197 DIVULG 08-10-2014 PUBLIC 09-10-2014) Logo, independentemente da validade do vínculo firmado, a força de trabalho empregada pela parte autora deve ser remunerada, sob pena de se admitir um locupletamento do Estado.
Verbas remuneratórias devidas.
Exclusão de verbas de natureza celetista Pleiteia a parte autora o pagamento das parcelas do FGTS referente ao período de 01/06/2022 até a data do termino do vínculo contratual (dezembro de 2023), bem como dos vencimentos meses de junho, julho e agosto de 2022, bem como setembro, outubro, novembro e dezembro de 2023.
Inicialmente, registre que a nulidade do vínculo não atrai a incidência do regramento constante na CLT, afastando-se, destarte, qualquer verba de natureza celetista pleiteada, a exemplo das férias dobradas, multa do art. 477, CLT, ou aviso-prévio.
Em face da nulidade do vínculo pela burla ao princípio do concurso público e da efetiva prestação de serviços ao Estado, são devidos os direitos sociais de envergadura constitucional devidos a todos os trabalhadores, urbanos e rurais, celetistas ou estatutários.
Nestes termos, decidiu o STF: DECISÃO: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
NULIDADE.
EFEITOS JURÍDICOS.
DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO – FGTS.
RE 596.478-RG E RE 705.140-RG.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
JULGAMENTO DE MÉRITO.
AGRAVO PROVIDO PARA, DESDE LOGO, seguintes julgados de ambas as Turmas: “Agravo regimental em recurso extraordinário. 2.
Direito Administrativo.
Contratação temporária.
Direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. 3.
Contrato por tempo indeterminado e inexistência de excepcional interesse público.
Nulidade do contrato. 4.
Efeitos jurídicos: pagamento do saldo salarial e levantamento de FGTS.
Precedentes: RE-RG 596.478, red. do acórdão Dias Toffoli, e RE-RG 705.140, rel. min.
Teori Zavascki. 5.
Aplicabilidade dessa orientação jurisprudencial aos casos de contratação em caráter temporário pela Administração Pública.
Precedentes. 6.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 863.125- AgR, Rel Min.
Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 6/5/2015) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
NULIDADE.
DIREITO AO DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS.
RE 596.478-RG.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
JULGAMENTO DE MÉRITO. 1.
O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS é devido aos servidores temporários, nas hipóteses em há declaração de nulidade do contrato firmado com a Administração Pública, consoante decidido pelo Plenário do STF, na análise do RE 596.478-RG, Rel. para o acórdão Min.
Dias Toffoli, DJe de 1/3/2013. 2.
In casu, o acórdão recorrido assentou: “REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - PRAZO SUPERIOR AO ADMITIDO NA LEGISLAÇÃO PERTINENTE - NULIDADE DO ATO - FGTS - DIREITO AO RECOLHIMENTO – PRECEDENTE DO STF.” 3.
Agravo regimental DESPROVIDO.” (RE 830.962-AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 25/11/2014) Demais disso, o Plenário desta Corte reconheceu a repercussão geral do tema e julgou o mérito do RE 705.140, Rel.
Min.
Teori Zavascki, no qual se declarou o direito ao depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS para trabalhadores que tiveram anulados seus contratos de trabalho com a Administração Pública em função da ausência de realização de concurso público.
Por oportuno, trago à colação a ementa do referido julgado: “CONSTITUCIONAL E TRABALHO.
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO.
NULIDADE.
EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL).
INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1.
Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2.
No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. 3.
Recurso extraordinário desprovido.” Ex positis, PROVEJO o agravo e, com fundamento no disposto no artigo 544, § 4º II, c, do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO ao recurso extraordinário.
Ficam invertidos os ônus da sucumbência.
Publique-se.
Brasília 27 de novembro de 2015.
Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente (ARE 696452, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, julgado em 27/11/2015, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-244 DIVULG 02/12/2015 PUBLIC 03/12/2015) Como já referido acima, indevidas as verbas celetistas.
Especificamente em relação ao FGTS, verifico que o vínculo estabelecido foi declarado nulo, não incidindo a ressalva do art. 15, § 2º, da lei 8.036/90, aplicando-se, outrossim, a ressalva do art. 19-A da mesma lei, incluído pela MP 2164-41/2001.
Logo, são devidos os depósitos do FGTS.
Anota a lei em questão: Art. 19-A É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.
Além da expressa previsão legal, já decidiu o TJPB: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDORA PÚBLICA - PRESTADORA DE SERVIÇO - AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO - CONTRATO NULO - DIREITO AO DEPÓSITO DO FGTS DO PERÍODO TRABALHADO - MATÉRIA SUBMETIDA AO INSTITUTO DA REPERCUSSÃO GERAL - ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - PRECEDENTES - FGTS RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO DA LEI N 11.960/2009 - MODULAÇÃO DOS EFEITOS EM 25.03.2015 - REFORMA DA SENTENÇA - ART. 932, V, "b" - PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
Em relação à nulidade de contratação de servidores pela Administração, sem prévio concurso público, diante da multiplicidade de recursos que ascenderam à Corte Suprema, o Pretório Excelso em decisão plenária com repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 705.140-RS, relatado pelo Ministro Teori Zavascki, julgado em 28.08.2014, fixou a tese de que os contratos de trabalho celebrados pela administração pública, fora das hipóteses legais possuem uma nulidade qualificada, não gerando direitos sociais previstos do art. 7º e art. 39, § 3º da Constituição Federal, excetuando apenas os valores correspondentes ao salário pelos dias trabalhados e o resgate do valor correspondente ao FGTS.
Com efeito, o art. 1º do Decreto 20.910/32 preceitua que toda e qualquer ação (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00015020620148150061, - Não possui -, Relator DES SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES , j. em 13-04-2016) Verifico ainda que a parte autora possui legitimidade para perseguir tais valores, por força do art. 25 da lei instituidora do fundo (lei nº 8036/90).
Em relação ao saldo de salário, por intermédio de consulta de fichas financeiras de fls. id 103231241, a parte promovente comprovou a condição de servidor público municipal, cabendo ao Município promovido o ônus de comprovar o pagamento do vencimento e de outros benefícios, objeto da ação de cobrança, em consonância com o disposto no art. 373, II, do NCPC.
Destarte, cabe ao Município demandado o ônus de comprovar que a parte promovente eventualmente não tenha laborado no período demandado, posto que este dispõe de meios para tanto, como ficha de frequência ou livro de ponto.
Deste modo, ocorre uma natural inversão do ônus da prova, que impõe ao Estado demonstrar que pagou e, que pagou regularmente, visto que este detém toda documentação necessária a tal desiderato (contracheques e holerites), fichas financeiras, etc.
Compulsando os autos, mais especificamente o as fichas financeiras de fls. id 103231241, observa-se que o promovente não recebeu o salário dos meses de junho, julho e agosto de 2022, bem como setembro, outubro, novembro e dezembro de 2023 Por esta razão, a parte, apesar de irregularmente contratada faz jus saldo de salário pleitado na inicial.
Desta feita, não se desincumbindo o Município do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora à contraprestação pecuniária do FGTS e dos saldos de salário, em face dos serviços prestados nos períodos pleiteados, forçoso é admitir como verdadeiras as alegações de não pagamento destas.
Dispositivo.
Diante do exposto, rechaço a preliminar, declaro nulo o contrato firmado e, com esteio no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, em consequência, condeno o Município de Conceição/PB: a) no pagamento dos salários referentes aos meses de junho, julho e agosto de 2022, bem como setembro, outubro, novembro e dezembro de 2023; b) efetivar o depósito e liberação dos valores relacionados ao FGTS do período trabalhado, observada a prescrição das parcelas vencidas a contar de 05/11/2019; Sobre todos os itens acima indicados serão acrescidos, uma única vez, pela taxa SELIC, acumulada mensalmente, juros de mora e correção monetária a partir da citação, até o efetivo pagamento, os termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
O imposto de renda deverá ser recolhido à União e a contribuição previdenciária, à previdência.
Tendo em vista que a demanda fora ajuizada no rito do juizado da Fazenda há isenção das custas na fase de conhecimento, sendo esta exigida tão somente no segundo grau de jurisdição.
Concedo a gratuidade processual. É incabível, em sede de juizados especiais da Fazenda pública, a condenação em primeira instância da Parte sucumbente em custas e honorários advocatícios, porquanto a Lei 12153/09, em seu artigo 27 impõe a aplicação subsidiária da sistemática da LEI 9.099 /95, que privilegia em seu art. 55 a gratuidade processual.
Transitado em julgado e mantendo-se esta decisão, intime-se o autor para requerer o que entender de direito no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo sem atendimento, arquive-se.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, ante a renúncia expressa do promovente a toda e qualquer importância que por ventura seja superior a 60 salários mínimos, nos termos do art. 496, §3o, III, do CPC.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Havendo recurso inominado, intime-se a parte contrária para contra-arrazoar no prazo legal e remeta-se à Turma Recursal.
Conceição, datado e assinado eletronicamente.
FCO.
THIAGO DA S.
RABELO Juiz de Direito -
27/05/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 15:36
Julgado procedente o pedido
-
24/04/2025 19:37
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 01:31
Publicado Despacho em 11/03/2025.
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11/03/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 14:02
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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07/03/2025 11:17
Juntada de Certidão
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07/03/2025 11:06
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 11:34
Juntada de Certidão
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12/12/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CONCEICAO em 11/12/2024 23:59.
-
07/11/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 08:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 07:12
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 15:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/11/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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