TJPB - 0828614-28.2025.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:34
Publicado Expediente em 02/09/2025.
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03/09/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 11:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação. -
29/08/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 16:52
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2025 14:37
Juntada de Petição de comunicações
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11/08/2025 18:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/08/2025 18:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
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01/08/2025 01:44
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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01/08/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 12:04
Expedição de Mandado.
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0828614-28.2025.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: JANILMA FABRÍCIO MEDEIROS DA SILVA REQUERIDO: ROMÊNIA SILVA BEZERRA DE MENEZES Vistos, etc.
Trata a presente de MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA COM BASE NO ESTATUTO DO IDOSO ajuizada por JANILMA FABRÍCIO MEDEIROS DA SILVA em face de ROMÊNIA SILVA BEZERRA DE MENEZES, ambas qualificadas.
Narra a autora que é pessoa idosa e a presente demanda versa sobre um conflito intrafamiliar, o qual afeta a sua paz e tranquilidade.
Alega a promovente que o seu filho teve um relacionamento conjugal com a promovida, do qual adveio um filho, sendo todo o imbróglio ocasionado em decorrência da pensão alimentícia devida pelo genitor ao seu neto, sendo injustamente a autora alvo de importunações e agressões verbais, junto de seu filho, por parte da requerida.
Sustenta que desde a separação do casal, a requerida tem assumido comportamento hostil, frequentemente cobrando a pensão alimentícia à promovente, muitas vezes em horários impróprios e comparecendo à sua residência proferindo ofensas verbais e perturbando a paz do lar, o que vem ocasionando profundo abalo psicológico à autora, justificando o ajuizamento da presente ação.
Diante disso, pugna em sede de Tutela de Urgência que seja concedida medida protetiva em favor da requerente para que a requerida se abstenha de aproximar-se da autora e de sua residência.
Acostou documentos e vídeos.
Proferida Decisão de ID: 113143162 pela 9ª Vara Cível da Capital, foi determinada a redistribuição dos autos com fundamento na Resolução nº 55/2012 do TJ/PB.
Aportando os autos neste juízo, foi determinada a Emenda à Inicial com o fim de regularizar a representação processual da parte e comprovar o seu alegado estado de hipossuficiência econômica, sendo apresentada manifestação de ID: 116213624 e documentos.
Proferida Decisão de ID: 116308779, foi indeferida a gratuidade de justiça, sendo determinado o pagamento das custas processuais, sendo comprovado o pagamento pela autora (ID: 116928897). É o relatório.
DECIDO.
DA TUTELA DE URGÊNCIA A teor do art. 300 do C.P.C, a concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos requisitos nele previstos genericamente, quais sejam, risco ao resultado útil do processo ou o perigo de dano (periculum in mora) e probabilidade do direito afirmado pela parte (fumus boni juris).
Ainda, o mesmo dispositivo legal, em seu § 3º, disciplina que não se concederá tutela de urgência de natureza antecipada “quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
No presente caso, analisando-o inicialmente sob a ótica da parte promovente, vê-se que de fato a autora se trata de pessoa idosa e encontra-se sendo submetida a intenso constrangimento, os quais são perpetrados pela demandada.
Analisando as provas constantes dos autos, não vislumbro que neste momento a autora tenha obrigação de prestar alimentos ao neto (o que se mostra possível em determinadas situações) de modo que se mostra totalmente indevida a reiterada cobrança da promovida à autora, tendo em vista o teor das conversas, vídeos e horários dos telefonemas que a promovente tem sofrido.
Entendendo-se prejudicada no pagamento das pensões alimentícias, a promovida pode se valer dos meios necessários judicialmente, requerendo a execução de alimentos ou prisão civil do alimentante, não se mostrando cabível o constrangimento imputado à promovente que frise-se, não possui obrigação alimentícia perante a demandada e seu filho.
Ademais, dado o teor dos vídeos apresentados nos autos, vê-se que o conflito tem escalonado ao longo do tempo, o que sem dúvidas é suficiente para colocar a autora (idosa) em risco.
Diante disso, o Estatudo do Idoso, Lei 10.741/2003 tem disciplinado sobre a proteção dos direitos da pessoa idosa, e conforme o seu artigo 10, §3º determina que é dever de todos zelar pela dignidade da pessoa idosa: § 3º É dever de todos zelar pela dignidade da pessoa idosa, colocando-a a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
Assim sendo, patente a necessidade de concessão da medida protetiva nos moldes requeridos pela promovente.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
ESTATUTO DO IDOSO.
MEDIDA PROTETIVA EM BENEFÍCIO DE PESSOA IDOSA.
SITUAÇÃO DE RISCO E VULNERABILIDADE EVIDENCIADA .
DETERMINADO O AFASTAMENTO DO FILHO E DA NORA DA RESIDÊNCIA PATERNA.
CORREÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA .(TJ-RS - Apelação Cível: 50006673220178210134 OUTRA, Relator.: Luis Gustavo Pedroso Lacerda, Data de Julgamento: 22/07/2024, Primeira Câmara Especial Cível, Data de Publicação: 26/07/2024) EMENTA: ESTATUTO DO IDOSO.
MEDIDA DE PROTEÇÃO .
CONFLITO FAMILIAR.
XINGAMENTOS E AMEAÇAS.
ORDEM DE AFASTAMENTO NECESSÁRIA PARA A GARANTIA DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA.
EMENTA: ESTATUTO DO IDOSO .
MEDIDA DE PROTEÇÃO.
CONFLITO FAMILIAR.
XINGAMENTOS E AMEAÇAS.
ORDEM DE AFASTAMENTO NECESSÁRIA PARA A GARANTIA DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA .- - Diante da existência de comprovada situação de risco ao idoso, que atentem contra o seu direito à proteção integral de sua integridade física e psicológica (artigos 2º e 4º da Lei nº 10.741/2003), deve ser deferida a medida protetiva prevista no artigo 43, II, do Estatuto do Idoso. (TJ-MG - Apelação Cível: 5005011-98.2021 .8.13.0567 1.0000 .24.141776-5/001, Relator.: Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 11/04/2024, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2024) Isso posto, concedo a medida protetiva requerida nos termos do airtigo 43, III, do Estatuto do Idoso, determinando que a promovida não se aproxime da autora ou de sua residência, devendo manter distância mínima de 50 (cinquenta) metros, bem como se abstenha de entrar em contato com a autora por meio eletrônico, telefônico ou pessoalmente.
INTIMEM-SE as partes dessa Decisão.
CITE e INTIME a parte promovida para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) .dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do C.P.C).
Poderá a parte requerida também, se entender pertinente, apresentar, no corpo de sua contestação, proposta de acordo.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do C.P.C.).
As partes ficam cientes de que nada obsta, havendo necessidade e/ou interesse expresso dos envolvidos/litigantes, o processo ser incluído em pauta de audiência a ser realizada por vídeo conferência, através do aplicativo ZOOM.
Assim, INTIMEM os litigantes e seus advogados para que, prazo de 15 (quinze) dias informem seus endereços eletrônicos (e-mail) e linha de telefone móvel (whatssap).
Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, evitando com isso conclusões desnecessárias – ATENÇÃO.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 29 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
29/07/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 13:45
Determinada a citação de ROMENIA SILVA BEZERRA DE MENEZES - CPF: *88.***.*66-62 (REQUERIDO)
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29/07/2025 13:45
Concedida a Antecipação de tutela
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25/07/2025 09:14
Conclusos para decisão
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24/07/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:32
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0828614-28.2025.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: JANILMA FABRÍCIO MEDEIROS DA SILVA REQUERIDO: ROMÊNIA SILVA BEZERRA DE MENEZES Vistos, etc.
A parte autora foi devidamente intimada para emendar a inicial trazendo além dos dados de e-mail e telefone para regularização da sua opção pelo juízo 100% digital, documentação suficiente para basear o seu pedido de gratuidade de justiça (ID: 115555977).
Ocorre que mesmo devidamente cientificada de que “Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido”.
E ainda: “Não apresentado todos os documentos acima determinados, o pedido de gratuidade de justiça será de pronto indeferido”.
Não vejo na petição de ID: 116213624 qualquer justificativa para não apresentação da documentação requisitada, de modo que o indeferimento da gratuidade de justiça é medida que se impõe ante a omissão da promovente aos dados requisitados.
O documento de ID: 116213631 não demonstra qualquer informação acerca da remuneração percebida pela autora, sendo impossível a este juízo atestar a sua condição de hipossuficiência.
Conforme já explanado por este juízo, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do C.P.C.).
No presente caso, além de tudo, o valor das custas se mostra mínimo, de modo que associado à ausência das informações requisitadas por este juízo, entende-se que a autora poderá arcar com tais despesas que pertencem ao Estado.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça pleiteado, e DETERMINO a requerente para regularizar o prosseguimento do feito, em 15 (quinze dias) dias, providenciando o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição.
Nessa data, intimei, a parte autora, por advogado, via Diário Eletrônico.
CUMPRA-SE – TUTELA PENDENTE DE APRECIAÇÃO.
João Pessoa, 15 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
18/07/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 08:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JANILMA FABRICIO MEDEIROS DA SILVA - CPF: *42.***.*99-87 (REQUERENTE).
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15/07/2025 07:17
Conclusos para despacho
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14/07/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 10:33
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0828614-28.2025.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: JANILMA FABRÍCIO MEDEIROS DA SILVA REQUERIDO: ROMÊNIA SILVA BEZERRA DE MENEZES Vistos, etc.
INTIME a parte autora, por advogado, para, em até 15 (quinze) dias, regularizar a sua representação processual, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 76, § 1.º, inciso I, do C.P.C., devendo, para tanto: 1 – Apresentar procuração idônea e assinada fisicamente ou de forma eletrônica através da plataforma do Governo Federal (gov.br); 2 – Informar o número do telefone do WhatsApp da autora, eis que optou pelo Juízo 100% Digital; 3 – Apresentar Comprovante de residência atual e legível, eis que o encartado aos autos (ID: 114795848), se mostra de impossível leitura.
DO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA Quanto à gratuidade de justiça, a premissa é de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, C.F/88).
Na hipótese, a requerente não colaciona nenhum documento capaz de comprovar a alegada miserabilidade, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta, além disso, não foi possível validar a sua assinatura.
Atualmente, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do C.P.C.).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico dos Tribunais Pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA NATURAL.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
REQUISITOS COMPROVADOS. 1.
A gratuidade de justiça é um mecanismo que visa a garantir a todos o acesso amplo à justiça, mormente às pessoas menos favorecidas economicamente, colaborando, assim, para que nenhuma lesão ou ameaça a direito deixe de ser apreciada pelo órgão jurisdicional. 2.
Tratando-se de gratuidade de justiça, a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa de veracidade, por força do art. 99, § 3º, do C.P.C. 3.
A condição de necessitado não corresponde à miserabilidade, mas apenas e meramente ao fato de o postulante não ter condições de arcar com as custas e demais despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento e da sua família, nos termos do art. 98, caput, do C.P.C. 4.
Comprovada a hipossuficiência econômica da parte, resta demonstrada a necessidade do deferimento da gratuidade de justiça. 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 07348370520228070000 1652155, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 09/12/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/01/2023).
Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
Assim, para que seja aquilatada a real necessidade dos benefícios irrestritos da gratuidade judiciária, deve o autor apresentar: 01) comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda, apresentar de todas), referente aos três últimos meses; 02) última declaração de imposto de renda - DIRPF ou, em sendo isento (a), comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo (a) próprio (a) interessado (a), conforme previsto na lei 7.115/83.
Caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar. 03) as 03 (três) últimas faturas de seu cartão de crédito (se tiver mais de um, trazer de todos); 04) extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todas as contas bancárias que possuir. 05) outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada; Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - TUTELA PENDENTE DE APRECIAÇÃO.
João Pessoa, 03 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
03/07/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 08:09
Determinada a emenda à inicial
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01/07/2025 10:36
Conclusos para despacho
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01/07/2025 09:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/06/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2025 11:35
Conclusos para despacho
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07/06/2025 08:14
Decorrido prazo de JANILMA FABRICIO MEDEIROS DA SILVA em 04/06/2025 23:59.
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07/06/2025 07:43
Decorrido prazo de JANILMA FABRICIO MEDEIROS DA SILVA em 04/06/2025 23:59.
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28/05/2025 04:26
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0828614-28.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se a presente demanda de uma AÇÃO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA COM BASE NO ESTATUTO DO IDOSO movida por JANILMA FABRICIO MEDEIROS DA SILVA em face de ROMENIA SILVA BEZERRA MENEZES, pelas razões expostas em sua exordial.
Melhor compulsando os autos, vislumbro que a parte autora é domiciliada no Bairro do CUIÁ, sendo esta localidade abrangida pela competência das Varas Distritais de Mangabeira, conforme Resolução da Presidência do TJPB nº 55/2012, que fixa os limites territoriais da jurisdição das Varas Regionais e dos Juizados Especiais Mistos, estabelece: “Art. 1º.
A jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais regionais mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos Bairros de Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame , Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III, e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumago, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo do Município de João Pessoa.” (grifo nosso).
Ademais, como é cediço, a Vara Distrital é instituída pela LOJE, cuja competência é funcional e, portanto, ostenta caráter absoluto, eis que definida pelas normas que disciplinam a organização judiciária.
No mesmo sentido, vejamos julgados do TJ-PB: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR - AÇÃO DECLARATÓRIA - REMESSA DOS AUTOS À VARA DISTRITAL DE MANGABEIRA - IRRESIGNAÇÃO - COMPETÊNCIA ABSOLUTA - MANUTENÇÃO - SEGUIMENTO NEGADO. - "As varas distritais foram fixadas visando a uma melhor distribuição da justiça dentro de uma mesma comarca, possuindo, portanto, natureza de competência absoluta, uma vez que foi fixada por critério funcional, sendo, destarte, improrrogável e inderrogável pela vontade das partes.
Sendo assim, ainda na linha de entendimento perfilhado pelo parecer ministerial, restando demonstrado nos autos que o último domicílio do de cujus era no bairro dos Bancários em João Pessoa, a competência para processar e julgar a demanda é da 2ª Vara Regional de Mangabeira (...)" (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 20088884220148150000, - Não possui -, Relator DES SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES , j.
Em 25-03-2015) Vistos etc. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00015848920158150000, - Não possui -, Relator DES SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES , j. em 28-10-2015).
Ora, com a criação do Fórum Distrital, cuja competência fora atribuída pela LOJE, pretende-se facilitar o acesso à justiça dos jurisdicionados, não podendo, desta forma, a parte autora escolher o juízo competente para apreciar o feito, quando a própria lei delimita a atuação dos magistrados.
Neste diapasão, esta decisão encontra respaldo em julgado da 2ª Câmara Cível, que aponta para o fundamento de que deve ser observado o critério funcional da organização judiciária na Justiça Paraibana, nos seguintes termos: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CONSUMERISTA.
FEITO AJUIZADO NA COMARCADA CAPITAL E DEPOIS REMETIDO PARA UMA DAS VARAS DO FORO DISTRITAL DE MANGABEIRA.
FRACIONAMENTO DA COMARCA DA CAPITAL EM DISTRITOS PARA DESCENTRALIZAR A FUNÇÃO JUDICANTE.
VIOLAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO CDC.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO QUE OBSERVOU O CRITÉRIO FUNCIONAL DA ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DA JUSTIÇA PARAIBANA.
DISTRITOS QUE NÃO PODEM SER CONFUNDIDOS COM COMARCAS PARA A FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PRECEDENTES DO TJPB.
ARTIGO 557 DO CPC.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
DESPROVIMENTO. 1.
Os foros distritais foram criados com o escopo de descentralizar as funções judicantes, facilitando o acesso do cidadão ao Judiciário, não se confundindo Vara Distrital com Comarca para efeito de fixação da competência territorial.
Assim, o foro distrital de Mangabeira não é comarca diversa, mas apenas uma divisão funcional da Comarca da Capital. 2.
O fato de o processo ser remetido para o foro distrital de Mangabeira, onde o autor/agravado tem domicílio, não configura incompetência territorial, mas funcional, que pode ser conhecida de ofício. (AGRAVO INTERNO N. 2004162-25.2014.815.0000.
RELATORA: Desembargadora Maria das Neves do Egito de A.
D.
Ferreira Julgamento: 04.09.2014).
Por fim, assevero ainda o posicionamento de ser a competência fixada no Código de Defesa do Consumidor de natureza absoluta, em prol da garantia de melhor acesso à justiça ao consumidor, bem como a remessa ex officio dos autos ao Fórum Distrital de Mangabeira, como demonstram as decisões recentes do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, de suas 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Cíveis, cujas ementas seguem: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DECLARAÇÃO EX OFFICIO.
DEMANDA PROPOSTA EM FORO DIVERSO DO DOMICÍLIO DO AUTOR.
INADMISSIBILIDADE.
NORMA DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA.INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 557, CAPUT, CPC.
SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO.1.
Nas relações de consumo a competência é absoluta e pode ser declinada de ofício, sendo inaplicável a súmula 33, do STJ. 2 O foro competente nas relações de consumo é o do domicílio do autor e, excepcionalmente, o da sede da empresa fornecedora.3.
Restando evidenciado nos autos que ação foi proposta em comarca totalmente estranha à lide, sem qualquer fundamento legal, mormente o domicílio das partes, resta caracterizada a ofensa ao principio do juízo natural, devendo ser declinada a competência.4. “Art. 557.
O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (TJPB 2ª Câmara Cível– Agravo de Instrumento nº. 0800727-10.2015.8.15.0000.
Des.
João Alves da Silva, julgado dia 09.06.2015).
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
DEMANDA AJUIZADA NA COMARCA DA CAPITAL.
REMESSA DOS AUTOS A UMA DAS VARAS DO FORO DISTRITAL DE MANGABEIRA.
SEGUIMENTO NEGADO DO RECURSO.
IRRESIGNAÇÃO.
MANUTENÇÃO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. 1.
A competência entre o Foro Distrital e o Central da capital, por se tratar de funcional, é de natureza absoluta e, portanto, de ordem pública. 2.
Assim, há a possibilidade de o magistrado declinar da competência, mesmo de ofício, nos casos em que o autor da causa for domiciliado nas proximidades dos Foros Distritais e haja competência funcional definida para tanto.
TJPB. 1ª Câmara Cível.
Relator Juiz Marcos Coelho Sales.
J. 28/07/2015).
PROCESSO CIVIL- AGRAVO DE INSTRUMENTO– AÇÃO DECLARATÓRIA – AJUIZAMENTO NO FORO CENTRAL DA CAPITAL – REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA A UMA DAS VARAS DO FORO REGIONAL DE MANGABEIRA - FORO DISTRITAL QUE SE TRATA DE MERO FRACIONAMENTO DA COMARCA (JOÃO PESSOA) - AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE - NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1.
O fato de o feito ser remetido para o foro distrital de mangabeira, o qual abrange a jurisdição do domicílio do agravante/autor, não se trata incompetência territorial, mas sim de competência funcional que pode ser conhecida de ofício.
Com efeito, os foros distritais foram criados para descentralizar as funções judicantes, facilitando o acesso do cidadão ao Judiciário, não se confundindo Vara Distrital com Comarca para efeito de fixação da competência territorial.
Assim, o foro distrital de Mangabeira não é comarca diversa, mas apenas uma divisão funcional da Comarca da Capital, mostrando-se acercada a decisão recorrida. (TJPB – 3ª Câmara Cível.
Agravo de Instrumento 0800958-37.2015.8.15.0000.
Rel.
Des.
José Aurélio da Cruz. j. 16/07/2015).
Com efeito, DECLARO A INCOMPETÊNCIA desta unidade judiciária para processar e julgar o presente feito.
Remetam-se os autos a uma das Varas Distritais de Mangabeira para os fins de direito, com baixa neste juízo.
Publique-se e intimem-se.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo recursal, cumpra-se a remessa/redistribuição.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
Juiz de Direito -
23/05/2025 14:51
Determinada a redistribuição dos autos
-
23/05/2025 14:51
Declarada incompetência
-
22/05/2025 22:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/05/2025 22:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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