TJPB - 0806797-66.2024.8.15.0731
1ª instância - 5ª Vara Mista de Cabedelo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 03:00
Publicado Expediente em 04/09/2025.
-
04/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806797-66.2024.8.15.0731 DESPACHO Vistos, etc.
A parte exequente requereu o cumprimento de sentença, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, no montante de R$ 12.946,34 (ID 56738299), em conformidade com o art. 524 do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte executada, na pessoa do seu advogado (CPC, art. 513, § 2º, I), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o adimplemento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução (art. 523, § 1º), além de custas processuais pela presente fase.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Havendo o cumprimento do julgado, com depósito judicial dos valores devidos e adimplemento da obrigação reconhecida, retornem os autos conclusos para sentença (art. 924, II, CPC).
Caso não haja o cumprimento do julgado, certifique-se a inércia do devedor e retornem os autos conclusos para penhora on-line, sem necessidade de nova conclusão, salvo se o exequente formular requerimento específico.
Cumpra-se.
ESTE DESPACHO VALE COMO MANDADO JUDICIAL/OFÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS.
CABEDELO, 28 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
02/09/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 21:13
Determinada diligência
-
28/08/2025 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 11:56
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 20:43
Recebidos os autos
-
13/08/2025 20:43
Juntada de Certidão de prevenção
-
08/07/2025 10:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/07/2025 17:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/07/2025 16:42
Publicado Expediente em 30/06/2025.
-
01/07/2025 16:42
Publicado Expediente em 30/06/2025.
-
01/07/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2025 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
28/06/2025 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806797-66.2024.8.15.0731 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Conforme dispõe o artigo 1.010, § 3º, do NCPC, este juízo não analisará os requisitos de admissibilidade do presente recurso. 2.
Assim, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal, conforme dispõe o artigo 1.010, § 1º, do NCPC. 3.
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões no prazo legal (artigo 1.010, §2º, do NCPC). 4.
Decorridos os prazos citados, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com nossos cumprimentos. 5.
Cumpra-se.
CABEDELO, 26 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
26/06/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 07:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 07:14
Conclusos para despacho
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26/06/2025 01:35
Decorrido prazo de LUCAS MAIA LEMOS em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 01:35
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 01:35
Decorrido prazo de MARIO DE ANDRADE GOMES em 25/06/2025 23:59.
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17/06/2025 13:30
Juntada de Petição de apelação
-
28/05/2025 04:16
Publicado Mandado em 28/05/2025.
-
28/05/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 04:15
Publicado Mandado em 28/05/2025.
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28/05/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 04:15
Publicado Mandado em 28/05/2025.
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28/05/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806797-66.2024.8.15.0731 [Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito] AUTOR: FRANCISCA CELIA PAIVA BARRETO REU: BANCO BMG SA SENTENÇA CIVIL: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC).
SAQUE DE VALOR.
INDUÇÃO A ERRO.
AUSÊNCIA DOS DEVERES DE INFORMAÇÃO, TRANSPARÊNCIA E LEALDADE.
VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
ABUSIVIDADE.
CONTRATAÇÃO POR TELEFONE.
DESRESPEITO À LEI ESTADUAL Nº 11.353/2019.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
ATENDIMENTO ÚNICO DE INTERESSE FINANCEIRO DO BANCO.
APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DO VALOR TOTAL DO EMPRÉSTIMO, LEVANDO-SE EM CONTA A TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA MÚTUO CONSIGNADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL. - resta cristalina a pretensão do autor, devendo o mesmo receber em dobro os valores pagos a maior indevidamente descontados em sua folha de pagamento, em observância ao parágrafo único do artigo 42 do CDC, bem como ser indenizado pelos danos morais sofridos, pois o contrato firmado induz o consumidor a erro, tornando-se excessivamente oneroso, causando grande abalo moral e inquietação ao lesado.
Vistos, etc.
I – Relatório FRANCISCA CÉLIA PAIVA BARRETO, devidamente qualificada, através de advogado legalmente constituído, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO BMG S/A, alegando, em síntese, que foi informada sobre a existência de margem para realização de empréstimo consignado vinculado a sua aposentadoria, de modo que seria depositado em sua conta o crédito no valor de R$ 1,347,00 (mil trezentos e quarenta e sete reais).
A autora aceitou a proposto por acreditar que se tratava de empréstimo consignado comum, sendo descontado de seu benefício, inicialmente, o valor de R$ 48,53 (quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos).
Ocorre que o banco continuou realizando os descontos, mesmo transcorrido tempo suficiente para o débito em questão ser quitado.
Ao questionar o banco réu, foi comunicada que se tratava, na verdade, de um contrato de cartão de crédito consignado.
A autora alega que nunca usou o cartão para compras, apenas sacou o dinheiro, sendo que os descontos em sua aposentadoria são incessantes, o que demonstra a desvirtuação do contrato ora celebrado.
Ainda, registra o descumprimento de uma norma estadual pelo banco réu de, a saber, a Lei nº 11.353/2019 (alterada pela Lei nº 13.154/2024) que proíbe a oferta e negociação de contratos de empréstimos consignados com aposentados e pensionistas por meio de telefone.
Dessa forma, requer que o contrato seja declarado nulo, com a devolução em sobro do valor descontado, bem como indenização por danos morais, conforme petição de ID. 92303448.
Juntou documentos.
Em contestação (ID. 97448838), o Banco réu sustentou, preliminarmente, inépcia da inicial, sob o argumento que faltou prova mínima, comprovante de residência atualizado e ausência de tentativa administrativa.
Ainda, alegou ter havido prescrição e decadência, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito.
No mérito, sustentou que o contrato era válido, sendo sabido pela autora todo o seu conteúdo, não havendo erros ou danos, logo, inexiste abusividade contratual, não havendo qualquer ilícito praticado pela ré.
Em Impugnação à contestação (ID. 99309629), a autora rebateu todos os argumentos da parte ré e reiterou os pedidos da inicial.
Designada Audiência de Instrução e Julgamento, compareceram as partes, com seus advogados constituídos, e o preposto do bando.
Encerrada a instrução, as partes foram intimadas para apresentarem Alegações Finais em forma de memoriais (ID. 107117352).
Ambas as partes juntaram aos autos suas Alegações Finais (ID’s. 108091655 e 108650472). É o relatório.
DECIDO.
II – Fundamentação II.1) Preliminar – INÉPCIA DA INICIAL As preliminares arguidas pelo réu não merecem acolhimento.
A autora trouxe aos autos elementos de prova suficientes para embasar seu pedido, sendo que a alegação de insuficiência probatória confunde-se com o próprio mérito da questão, não devendo ser analisado nesse momento.
No tocante à alegação de imprescindibilidade de prévia tratativa na via administrativa antes de se buscar aparato judicial, a própria Constituição Federal (art. 5º, XXXV) assegura o direito ao acesso à justiça a qualquer pessoa, independentemente de se esgotar as vias administrativas para tanto.
II.2) Prejudicial de Mérito – Prescrição e Decadência Igualmente, não merece prosperar o argumento do réu acerca do transcurso de prazo prescricional e/ou decadencial, porquanto o contrato em questão é de trato sucessivo, cuja obrigação protrai-se no tempo e renova-se periodicamente até que haja sua rescisão.
Além disso, o Código de Defesa do consumidor, em seu Art. 27, estabelece um prazo de 5 anos nessas hipóteses, o que não foi ultrapassado no caso em questão.
II.3) Mérito Aduz a parte autora que, na qualidade de aposentada, foi induzida a erro, visto que, por meio de contato telefônico, foi informada pelo banco réu sobre a existência de margem para realização de empréstimo consignado na conta corrente onde o seu benefício previdenciário era depositado, o que foi aceito e feito.
Após a contratação, notou que os descontos em seu benefício não cessavam, mesmo tendo decorrido tempo suficiente para sua quitação.
Ao questionar a instituição financeira, tomou conhecimento de que o empréstimo foi disponibilizado na modalidade cartão de crédito rotativo, debitando-se em conta corrente o valor mínimo da fatura.
A autora comprovou, inclusive com depoimentos e faturas, que nunca fez uso do cartão de crédito, tendo apenas sacado os valores do limite do crédito.
Em contestação, o Banco BMG S.A. defendeu a regularidade da contratação e das cláusulas contratuais.
Juntou documentos. É notória a recorrência de casos, como o presente, em que os consumidores se sentem prejudicados com a realização de saque em contrato de cartão de crédito consignado, visto que, na realidade, pretendiam apenas contratar empréstimo consignado comum.
Em que pese, aos olhos do consumidor, o empréstimo consignado e o saque em cartão de crédito consignado se assemelham – busca pelo crédito, assinatura de contrato com desconto em seu benefício previdenciário ou em folha de pagamento e recebimento do montante em sua conta corrente – em uma análise técnica, o cartão de crédito consignado beneficia unicamente o banco.
O valor é creditado na conta do mutuário antes mesmo do desbloqueio do cartão e sem sua utilização, com pagamento integral cobrado na fatura subsequente.
Se o valor não for quitado integralmente (o que é comum), apenas o mínimo da fatura é descontado, incidindo, sobre a diferença, encargos rotativos que oneram drasticamente o consumidor e inviabilizam a quitação da dívida.
Isso porque o desconto mínimo quita praticamente apenas os juros mensais, perpetuando a dívida.
Não há, portanto, qualquer vantagem para o consumidor nesta contratação; apenas desvantagens.
Observo estar diante de uma relação de consumo, regida pela Lei 8.078/90 (CDC), na esteira do que preconiza a súmula nº 297 do STJ (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”).
Ora, sendo o Código do Consumidor a norma aplicável, o tratamento dispensado ao consumidor deve observar a boa-fé, o direito à informação clara, precisa e detalhada sobre os produtos, serviços e riscos deles decorrentes, deve fomentar a lealdade entre os contratantes e ser transparente, entre outras práticas.
Na hipótese dos autos, acreditava a promovente estar celebrando um empréstimo com parcelas fixas descontadas em folha, contudo, a instituição financeira lhe disponibilizou o crédito através de saque em cartão de crédito.
Não se diga que a parte autora estava ciente das cláusulas contratuais e com elas anuiu, pois a sua intenção era celebrar contrato de mútuo e não de cartão de crédito, principalmente porque toda a negociação foi realizada telefone, dificultando ainda mais o seu entendimento sobre a forma de execução do referido serviço/produto.
Não houve esclarecimento para a autora de que o valor do empréstimo tomado por ela seria creditado no cartão de crédito e que não haveria quitação por parcelas em número e valor previamente ajustados.
Também não está comprovado nos autos que o réu, por respeito ao dever de informação (art. 6º, III, do CDC), e ao dever geral de boa-fé, esclareceu sobre os altos encargos e juros usuais para os cartões de crédito inadimplidos, já que, mês a mês, apesar do desconto pactuado no seu contracheque, a consumidora permanece em mora.
Como se percebe, a controvérsia reside no meio utilizado para contratação (via telefone) e no desvio de finalidade da modalidade de crédito adotada pela empresa, porquanto a autora foi induzida a erro sobre o funcionamento da operação, que se utilizou do cartão de crédito consignado para liberação de crédito em seu favor, sem que ela recebesse as devidas instruções.
Afinal, por se tratar de pessoa idosa, aposentada, sem muita instrução acerca das operações de crédito, acreditou que estava contratando um empréstimo consignado comum.
As diferenças entre ambos os contratos deixam claro que o consumidor foi induzido a erro.
Não se mostram plausíveis as alegações do réu de que o autor sabia do contrato celebrado pois não se verifica qualquer vantagem que justificasse sua opção por aquela forma de aquisição de crédito, em clara violação a boa-fé contratual e ao dever de informação determinados pelo CDC.
Destarte, é forçoso concluir que o contrato dos autos é ilegal, abusivo e claramente objetivou induzir o consumidor a erro, devendo ser declarado nulo.
Ademais, o Banco réu descumpriu a Lei Estadual de nº 11.353/2019 (alterada pela Lei nº 13.154/2024), ao celebrar contrato com pessoa idosa e aposentada por meio de oferta/negociação telefônica, o que é expressamente vedado.
A falta de informações claras e precisas sobre o funcionamento do produto e os riscos de superendividamento, exigidos por esta lei, agravam a conduta do banco.
Assim, o contrato, celebrado através de oferta proibida e com graves falhas no dever de informar, levando a consumidora idosa a erro, é nulo de pleno direito, ou seja, não tem validade desde o início.
Sendo o contrato nulo, o valor indevidamente descontado deve ser devolvido.
Nos termos do art. 42, Parágrafo Único do CDC, e do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676608/RS), a devolução deve ser em dobro quando a cobrança indevida contraria a boa-fé.
A conduta do Banco BMG, ao usar um método de contratação proibido por lei estadual e fornecer informações precárias a uma idosa, claramente agiu com má-fé e de forma desleal, justificando a repetição em dobro.
Nesse sentido, a conduta do banco, ao realizar descontos contínuos e sem fim na aposentadoria da promovente (seu sustento), falhando na informação e desrespeitando lei de proteção, configura ato ilícito que causa dano moral.
O sofrimento e a angústia vivenciados pela aposentada afetam sua dignidade, extrapolando o mero aborrecimento.
Configurado o defeito na prestação do serviço (art. 14 da Lei 8078/90) e o extremo constrangimento causado pela contratação irregular e cobranças ilegítimas, defiro o pedido de dano moral, No tocante ao quantum indenizatório, atento aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como à função punitiva da condenação, de especial relevância em causas como a presente, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Assim, sem mais delongas, comprovado o fato constitutivo do direito do autor, impõe-se a procedência do pedido.
III – Dispositivo Diante do exposto, com fulcro no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para: a) DECLARAR NULO o contrato de cartão de crédito consignado entre Francisca Célia Paiva Barreto e o Banco BMG S.A.; b) CONDENAR o BANCO BMG S/A a devolver à autora, a título de REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO, a quantia indevidamente descontada em seu contracheque, devendo tal valor ser apurado em procedimento de liquidação de sentença, observando-se o último mês em que houve o desconto, incidindo juros a partir da citação e correção monetária a partir de cada desconto indevido; c) CONDENAR o BANCO BMG S/A ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de INDENIZAÇÃO por DANOS MORAIS, acrescido de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir da data da sentença; d) DETERMINAR que o réu se abstenha de promover novos descontos na folha de pagamento da autora relativos ao cartão de crédito, a partir da publicação da sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cobrança indevida, limitada a R$40.000,00 (quarenta mil reais), liberando, assim, a margem consignável da requerente. e) DECLARAR extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil; Custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, a serem pagos pela parte ré.
Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa na distribuição e com as demais cautelas de praxe.
P.R.I.
CABEDELO, 23 de maio de 2025.
Juiz de Direito -
26/05/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2025 07:18
Julgado procedente o pedido
-
29/03/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 16:00
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 01:02
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 06/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 13:55
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/02/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 11:48
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 10:48
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 04/02/2025 10:00 5ª Vara Mista de Cabedelo.
-
31/01/2025 19:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/12/2024 02:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
15/10/2024 02:09
Decorrido prazo de MARIO DE ANDRADE GOMES em 14/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 01:34
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 07/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 19:42
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 04/02/2025 10:00 5ª Vara Mista de Cabedelo.
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13/09/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 09:34
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:58
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 09/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 08:21
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 11:02
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 08:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/07/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 08:58
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 08:47
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2024 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2024 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 08:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/06/2024 08:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA CELIA PAIVA BARRETO - CPF: *48.***.*11-20 (AUTOR).
-
18/06/2024 12:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/06/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
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