TJPB - 0801168-25.2025.8.15.0231
1ª instância - 1ª Vara Mista de Mamanguape
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 05:20
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape Processo: 0801168-25.2025.8.15.0231 DECISÃO Vistos etc., Trata-se de demanda de saúde proposta em face do BRADESCO SAÚDE S/A.
Ocorre que a Resolução n. 35/2025 promoveu a instalação do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Referido Núcleo possui: Art. 1º Instalar, no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, o Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, com competência absoluta para processar e julgar, em todo o território do Estado da Paraíba, as demandas ajuizadas em face de operadoras de planos de saúde, cujo objeto envolva, nos termos da Lei nº 9.656/1998: I – a prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais à saúde; II – a garantia de acesso à atenção médico-hospitalar, ambulatorial, odontológica e/ou terapêutica ao beneficiário; III – a obtenção de atendimento à saúde por meio de reembolso de despesas ou utilização de rede credenciada; IV – a prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação de doenças e agravos.
Diante de todo o exposto, observando que a matéria dos presentes autos submete à competência absoluta do Núcleo de Justiça 4.0 é mister promover a remessa dos autos.
Diante de todo o exposto, declaro a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste juízo e, por conseguinte, determino a REMESSA dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mamanguape/PB, data e assinatura eletrônicas.
CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito -
08/09/2025 07:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/09/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 10:08
Declarada incompetência
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22/07/2025 13:26
Conclusos para despacho
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03/07/2025 17:31
Juntada de Petição de réplica
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20/06/2025 02:06
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 02:06
Decorrido prazo de PEIXE BOI COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS LTDA em 18/06/2025 23:59.
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10/06/2025 08:21
Publicado Expediente em 06/06/2025.
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10/06/2025 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 20:20
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 07:15
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 06:54
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:28
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape Processo: 0801168-25.2025.8.15.0231 AUTOR: PEIXE BOI COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS LTDA REU: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por PEIXE BOI COMERCIAL DE COMBUSTÍVEIS LTDA em face da Decisão que indeferiu o pedido liminar proferida por este Juízo no id. 111209688.
Narra o embargante que houve obscuridade na decisão, na medida em que “o contrato coletivo empresarial objeto dos autos está desnaturado, na medida em que, como já comprovado, (i) os autores custeiam integralmente o plano de saúde, consoante boletos e comprovantes de pagamento acostados a esta petição; (ii) há subsunção às regras de inadimplência; (iii) inexiste comprovação de negociação bilateral, entre as pessoas jurídicas, das cláusulas contratuais, especialmente quanto aos reajustes; (iv) embora o contrato em debate seja rotulado de coletivo empresarial, inexistem empregados ou terceiros beneficiários que não a família do titular”.
Assevera ainda que houve omissão na decisão “quanto a apreciação dos fundamentos embasadores da abusividade”.
Requer “o acolhimento dos embargos declaração a fim de, suprir a obscuridade, omissão e contradição na decisão, devendo ser restabelecido o contrato imediatamente e afastado os reajustes abusivos, uma vez que o contrato está descaracterizado, sendo considerado de forma pacífica pela jurisprudência como falso coletivo”. É o breve relatório.
Decido Os Embargos de Declaração são opostos com a finalidade de esclarecer casos de omissão, obscuridade ou contradição, ou seja, tem como objetivo mostrar o sentido que foi dado a decisão.
Anote-se que se destina a corrigir vícios específicos e não o reexame da matéria já julgada, de modo que eventuais efeitos modificativos são resultados da correção do vício apontado.
Na situação fática, o que pretende o embargante é que o juízo reaprecie a matéria analisada na decisão atacada.
A decisão é muito clara ao analisar os argumentos deduzidos na inicial e, mesmo assim, entender não estão atendidos os pressupostos essenciais à concessão da tutela antecipada requerida.
Dito isto, observa-se que, in casu, na verdade, trata-se de inconformismo com a decisão, que deve ser atacado por meio de recurso próprio, não sendo caso de embargos de declaração.
Ante o exposto, com substrato no art. 1.022 e seguintes do CPC, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS para manter a decisão proferida nos autos por seus próprios fundamentos.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Cumpra-se integralmente os comandos da Decisão (ID nº 111209688).
Mamanguape-PB, data e assinatura eletrônicas.
CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito -
22/05/2025 18:27
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2025 11:44
Embargos de declaração não acolhidos
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06/05/2025 11:15
Conclusos para despacho
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28/04/2025 18:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/04/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 19:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/04/2025 15:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/04/2025 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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