TJPB - 0803246-44.2025.8.15.0731
1ª instância - 5ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 07:30
Decorrido prazo de SECUNDINA FARIAS RIBEIRO em 03/09/2025 23:59.
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20/08/2025 09:53
Audiência de interrogatório conduzida por Juiz(a) realizada para 20/08/2025 09:45 5ª Vara Mista de Cabedelo.
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13/08/2025 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2025 14:32
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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11/07/2025 02:28
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DA COSTA SANTIAGO em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 10:32
Juntada de Petição de cota
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03/07/2025 01:26
Publicado Mandado em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
5ª Vara Mista de Cabedelo Av.
Oceano Índico, Intermares, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 ( ) Nº do processo: 0803246-44.2025.8.15.0731 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assunto(s): [Curatela] MANDADO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) O MM.
Juiz de Direito da vara supra manda que em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) para comparecer a audiência abaixo descrita: Tipo: Interrogatório Sala: Sala da 5ª Vara de Cabedelo Data: 20/08/2025 Hora: 09:45 .
Advogado: FRANCISCO DE ASSIS DA COSTA SANTIAGO OAB: PB28727 Endereço: desconhecido CABEDELO, em 1 de julho de 2025.
De ordem, RITA DE CASSIA MONTENEGRO MENEZES Mat. -
01/07/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 13:37
Expedição de Mandado.
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01/07/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:17
Audiência de interrogatório conduzida por Juiz(a) designada para 20/08/2025 09:45 5ª Vara Mista de Cabedelo.
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25/06/2025 03:58
Publicado Mandado em 25/06/2025.
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20/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
5ª Vara Mista de Cabedelo Av.
Oceano Índico, Intermares, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 ( ) Nº do processo: 0803246-44.2025.8.15.0731 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assunto(s): [Curatela] MANDADO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) O MM.
Juiz de Direito da vara supra manda que em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) ID 114841323 - Termo de Curatela Provisório, à disposição nos autos.
Favor confirmar recebimento.
Advogado: FRANCISCO DE ASSIS DA COSTA SANTIAGO OAB: PB28727 Endereço: desconhecido CABEDELO, em 18 de junho de 2025.
De ordem, RITA DE CASSIA MONTENEGRO MENEZES Mat. -
18/06/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:27
Juntada de Termo de Curatela Provisório
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17/06/2025 10:50
Concedida a Antecipação de tutela
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17/06/2025 10:50
Recebida a emenda à inicial
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14/06/2025 21:27
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:02
Publicado Despacho em 11/06/2025.
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11/06/2025 10:57
Conclusos para despacho
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10/06/2025 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:58
Determinada a emenda à inicial
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06/06/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 09:43
Conclusos para despacho
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02/06/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 04:15
Publicado Mandado em 28/05/2025.
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28/05/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Cabedelo INTERDIÇÃO/CURATELA (58) 0803246-44.2025.8.15.0731 DESPACHO Vistos, Etc.
Justiça gratuita DEFERIDA.
Trata-se de ação de curatela, com pedido de tutela de urgência na modalidade antecipada, proposta por MILENA FARIAS RIBEIRO, visando beneficiar sua genitora SECUNDINA FARIAS RIBEIRO.
Observa-se que a parte Promovente optou pelo juízo 100% digital sem ter apresentado os dados necessários.
O § 1º, do art. 1º, da Resolução 30/2021 do TJPB estabelece que: § 1º O “Juízo 100% Digital” constitui modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais, inclusive audiências e sessões de julgamento, serão realizadas por meio eletrônico, por intermédio da rede mundial de computadores, e sem necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores.
O § 1º, do art. 2º, desta mesma resolução, complementa a concepção do juízo 100% digital ao firmar que: § 1º A opção da parte demandante será efetuada mediante marcação em local próprio do processo judicial eletrônico, quando do seu ajuizamento, devendo ser fornecido endereço eletrônico e linha telefônica móvel das partes e dos advogados.
Finalmente, o § 3º, deste mesmo art. 2º, delimita que: § 3º Adotado o “Juízo 100% Digital”, as partes poderão retratar-se dessa escolha, por uma única vez, até a prolação da sentença, preservados todos os atos processuais já praticados.
Diante do exposto, INTIME-SE a Promovente, por meio de seu(s) advogado(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo, EMENDAR A INICIAL: (A) Retratar-se da opção do juízo 100% digital, visto que a citação é ato solene, sendo totalmente necessário o entendimento/compreensão da parte, não sendo a hipótese dos autos, já que é mencionado que a Promovida apresenta comorbidades de CID 10: 110; G30, R15, R32. (B) Colacionar aos autos a Certidão de nascimento ou certidão de casamento da Promovido, tendo em vista ser documento essencial para propositura da ação. (C) Juntar aos autos o termo de anuência do cônjuge da Promovida (caso vivo/exista) e dos outros filhos do Promovida (caso vivos/existam), visando demonstrar ao Juízo que têm ciência da presente ação, ou demonstrar tal impossibilidade. (D) Juntar laudo médico atualizado, indicando a incapacidade da Promovida em exprimir vontade, nos termos do estatuto da pessoa com deficiência.
Cumpra-se.
CABEDELO, data eletrônica do sistema.
Juiz(a) de Direito -
26/05/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 21:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/05/2025 21:37
Determinada a emenda à inicial
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22/05/2025 21:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 21:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MILENA FARIAS RIBEIRO - CPF: *22.***.*95-37 (REQUERENTE).
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22/05/2025 15:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
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