TJPB - 0806525-94.2025.8.15.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 12:14
Conclusos para despacho
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24/07/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 15:38
Publicado Despacho em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0806525-94.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Nesta data, procedi com a retificação da classe processual para “Execução de título extrajudicial”, em cumprimento à decisão de Id. 110803165; bem como realizei a alteração do valor da causa, conforme requerido em Id. 111477897.
A guia de custas complementares já se encontra disponível junto ao sistema do TJPB.
Intime-se a parte exequente para providenciar o seu recolhimento no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento na distribuição.
Publicado eletronicamente, cumpra-se.
CAMPINA GRANDE, data e assinatura eletrônicas.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito em Substituição -
17/07/2025 06:44
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 06:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 09:50
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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20/06/2025 02:00
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0806525-94.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc.
Ao compulsar os autos, verifico que se trata de ação de busca e apreensão ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A contra RIZONALDO BARBOSA DOS SANTOS.
Recebidos os autos, foi facultado em Id. 108559443 que a parte autora juntasse notificação válida de constituição em mora da parte promovida, como requisito indispensável ao processamento da ação.
Em seguida a parte demandada atravessou petição e requereu a conversão do feito em execução (Id. 109647985). É o que importava relatar.
Decido.
A princípio, mister salientar que a Constituição Federal prevê, em seu artigo 93, IX, que todos os julgamentos proferidos pelo Poder Judiciário serão públicos, sob pena de nulidade, admitindo,
por outro lado, a limitação de acesso às informações nele contida às partes e aos advogados, sendo exemplificadas as possibilidades no bojo do art. 189 do CPC.
Assim, para a decretação do segredo de justiça, se faz necessária a presença de interesse público ou social, de defesa da intimidade, ou a ação deve versar sobre arbitragem ou alguma intenção comercial.
No caso em apreço, inexiste plausibilidade para a atribuição do sigilo; razão porque retiro ao imposto aos autos, considerado que não há elementos que justifiquem a sua decretação no feito.
Ato contínuo, verifico que a conversão da ação de busca e apreensão em execução possui por fundamento o art. 4º do Decreto-lei n.º 911/69; que versa: “Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.”.
Dessa dicção, portanto, pode-se extrair a distinção entre a autorização legal e a situação em apreço, posto que, no caso concreto, não houve nem ao menos recebimento da inicial; de modo que não há que se falar em deferimento da liminar e, consequentemente, em expedição de mandado.
Não obstante, privilegiando as garantias da economia processual e duração razoável do processo, estabelecidas pela Constituição Federal e pelo Código de Processo Civil, recebo a petição de Id. 109647985 como emenda à inicial, e determino o processamento da ação como “Execução de título extrajudicial”.
Proceda a Escrivania com as retificações oportunas.
Isso posto, intime-se a parte exequente para retificar o valor da causa, bem como proceder com a complementação das custas iniciais (uma vez que na ação de Busca e Apreensão o valor da causa circunda o valor das parcelas vencidas e vincendas, enquanto na Execução, diz respeito ao valor do contrato).
Com o recolhimento da complementação, cite-se o executado, nos termos do art. 829 do CPC, para efetuar o pagamento do débito no prazo de 03 (três) dias, contado da citação.
Não efetuado o pagamento, deve o meirinho proceder com a imediata penhora de bens do devedor e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e intimando, na mesma oportunidade, o executado, de que terá 15 (quinze) dias para oferecimento de embargos (art. 915 do CPC), a contar da juntada aos autos do mandado cumprido.
Nos termos do art. 827 do CPC, fixo honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
No caso de pagamento no prazo de 03 (três) dias, os honorários serão reduzidos pela metade (art. 827, §1º do CPC).
Publicado eletronicamente.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura pelo sistema.
Giuliana Madruga Batista de Souza Furtado Juíza de Direito -
27/05/2025 11:55
Conclusos para despacho
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27/05/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 03:43
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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20/04/2025 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
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17/04/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 19:11
Recebida a emenda à inicial
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31/03/2025 11:04
Conclusos para despacho
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28/03/2025 02:26
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/03/2025 23:59.
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21/03/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 10:41
Determinada a emenda à inicial
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21/02/2025 16:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/02/2025 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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