TJPB - 0834037-76.2019.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 16:03
Conclusos para despacho
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16/07/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 15:55
Publicado Despacho em 25/06/2025.
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25/06/2025 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCESSO nº 0834037-76.2019.8.15.2001 CLASSE PROCESSUAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Duplicata] DESPACHO Vistos, etc.
A intimação por carta de ID 111297337, se deu nos exatos moldes requeridos pela parte exequente me ID 114317480, eis que a mesma foi expedida no endereço indicado e na pessoa de seu representante lega, vejamos: Nome: ARQUITETURA TEMATICA E SERVICOS RUIZ LTDA - ME, na pessoa de CESAR MANUEL ARTEAGA RUIZ, inscrito no CPF/MF n. *07.***.*93-90 Endereço: R ADÃO VIANA DA ROSA, 61, APTO 101, AEROCLUBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58036-873 Considerando as tentativas de intimações infrutíferas, aplico o estabelecido no parágrafo único do Art. 274 do CPC – “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”.
Assim, considerando a citação de ID 64018809, dou por intimado o executado e, considerando que o processo de execução se realiza no interesse do credor (CPC, art. 797), o que significa dizer que “atinge seu fim (na dupla acepção de término e de objetivo) com a satisfação do credor, que representa a efetivação da norma jurídica concreta aplicável à situação” (MOREIRA, José Carlos Barbosa.
O novo processo civil brasileiro. 28 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 266).
Desta forma, a execução deve se realizar na forma menos gravosa para o devedor, desde que não se atribua menor eficácia ao processo executivo (CPC, art. 805).
Por tal razão, o art. 835 do CPC estabelece a preferência por penhora em dinheiro em primeiro lugar, vejamos: Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; (...) 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto. 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. É bem verdade, todavia, que o dispositivo deve ser interpretado sistematicamente, de modo que a opção pelo meio menos gravoso pressupõe que os diversos meios considerados sejam igualmente eficazes.
Além disso, o executado se mantêm inerte quanto ao seu dever de honrar os compromissos firmados.
Desse modo, a questão deve ser analisada muito mais do que com uma simples leitura do dispositivo de lei, tudo é questão de bom senso.
Comentando o novel, Teresa Arruda Alvim assinala: […] O princípio da menor onerosidade não pode ser analisado isoladamente.
Ao lado dele, há outros princípios informativos do processo de execução, dentre eles, o da máxima utilidade da execução, que visa à plena satisfação do exequente.
Cumpre, portanto, encontrar um equilíbrio entre essas forças, aplicando-se o princípio da proporcionalidade, com vistas a buscar uma execução equilibrada, proporcional. [WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva; MELLO, Rogério Licastro Torres.
Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil: Artigo por artigo.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1159].
Assim, alinhado ao disposto no art. 805 do CPC, que diz, que havendo vários meios executivos a disposição do exequente, o juiz mandará que a execução se realize pelo menos gravoso para o executado, e
por outro lado, no intuito de preservar o direito do Exequente de receber o crédito a que faz jus, com apoio no art. 139, II e IV, ambos do CPC, determino a ordem de bloqueio de valores equivalente à satisfação do débito por intermédio do sistema SISBAJUD.
Intime-se o exequente para que junte planilha atualizada do débito, em 15 dias.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
P.I.
João Pessoa, 16 de junho de 2025.
Juiz de Direito - 
                                            
16/06/2025 19:00
Determinada diligência
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16/06/2025 11:58
Conclusos para despacho
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10/06/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 04:10
Publicado Ato Ordinatório em 28/05/2025.
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28/05/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834037-76.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte exequente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de Id 112793680, requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 26 de maio de 2025 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). - 
                                            
26/05/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 02:41
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/04/2025 08:49
Expedição de Carta.
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14/04/2025 20:53
Determinada diligência
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12/04/2025 08:37
Conclusos para despacho
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12/04/2025 08:37
Processo Desarquivado
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03/04/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/12/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/05/2023 22:29
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/12/2022 10:41
Arquivado Definitivamente
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28/12/2022 15:53
Determinado o arquivamento
 - 
                                            
28/12/2022 00:40
Conclusos para despacho
 - 
                                            
28/12/2022 00:40
Transitado em Julgado em 31/10/2022
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31/10/2022 00:53
Decorrido prazo de ARQUITETURA TEMATICA E SERVICOS RUIZ LTDA - ME em 21/10/2022 23:59.
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27/09/2022 09:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/09/2022 23:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2022 22:58
Juntada de Certidão
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04/09/2022 22:53
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
 - 
                                            
09/06/2022 17:06
Decorrido prazo de MC BAUCHEMIE BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 30/05/2022 23:59.
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14/04/2022 19:19
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/04/2022 19:19
Julgado procedente o pedido
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13/04/2022 16:21
Conclusos para despacho
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26/03/2022 03:03
Decorrido prazo de ARQUITETURA TEMATICA E SERVICOS RUIZ LTDA - ME em 25/03/2022 23:59:59.
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04/03/2022 08:53
Juntada de Certidão
 - 
                                            
22/10/2021 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
15/06/2021 04:01
Decorrido prazo de MC BAUCHEMIE BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 14/06/2021 23:59:59.
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08/06/2021 18:12
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
07/06/2021 17:49
Conclusos para despacho
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07/06/2021 17:47
Juntada de Certidão
 - 
                                            
22/02/2021 12:53
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/01/2021 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
09/09/2020 17:52
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
25/08/2020 00:03
Conclusos para despacho
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25/08/2020 00:02
Juntada de Certidão
 - 
                                            
20/05/2020 01:02
Decorrido prazo de MC BAUCHEMIE BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 19/05/2020 23:59:59.
 - 
                                            
06/03/2020 15:31
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/03/2020 15:29
Juntada de ato ordinatório
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06/03/2020 15:27
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
05/02/2020 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
05/02/2020 16:16
Juntada de Certidão
 - 
                                            
21/01/2020 17:14
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/10/2019 23:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
09/10/2019 17:10
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
27/06/2019 15:42
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
27/06/2019 13:28
Conclusos para despacho
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26/06/2019 23:40
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/06/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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