TJPB - 0800357-93.2025.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 02:30
Decorrido prazo de SEDUP-SOCIEDADE EDUCACIONAL DA PARAIBA LTDA. em 11/06/2025 23:59.
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06/06/2025 07:56
Juntada de documento de comprovação
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06/06/2025 07:37
Juntada de Ofício
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05/06/2025 12:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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05/06/2025 12:30
Suscitado Conflito de Competência
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28/05/2025 04:15
Publicado Expediente em 28/05/2025.
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28/05/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 10:05
Conclusos para despacho
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
PROCESSO N. 0800357-93.2025.8.15.0351 [Adimplemento e Extinção].
AUTOR: SEDUP-SOCIEDADE EDUCACIONAL DA PARAIBA LTDA..
REU: AYHALA TAMIRIS DE SOUZA.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por SEDUP-SOCIEDADE EDUCACIONAL DA PARAIBA LTDA contra AYHALA TAMIRIS DE SOUZA.
Afirma a autora que a requerida matriculou-se, em 31 de janeiro de 2020, como aluna do Curso de bacharelado em Direito ofertado pela instituição de ensino autora .
Narra, ainda, que a ré só efetuou o pagamento referente a matrícula, não honrando com o pagamento de mensalidades vencidas ao longo do primeiro semestre de 2020, as quais, corrigidas e acrescidas dos encargos pactuados em contrato, totalizam, em 15/12/2024, a quantia de R$ 6.263,94 (seis mil, duzentos e sessenta e três reais e noventa e quatro centavos), conforme memória de cálculo anexa.
Certidão NUMOPEDE atestando a existência de ação com objeto idêntico distribuída perante a 1ª Vara desta Comarca. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Analisando o processo, conforme consta na exordial, existe uma ação com partes e causa de pedir coincidentes, que fora antes distribuída para a 1ª Vara desta Comarca, tombada sob o número 0800240-05.2025.8.15.0351.
Pelo que se extrai, o vínculo contratual firmado entre as partes em relação ao inadimplemento das obrigações decorrentes da prestação de serviços educacionais acarretou a propositura da demanda que tramita na 1ª Vara desta Comarca.
Assim, não restam dúvidas de que há conexão entre os dois processos por ser comum entre eles a causa de pedir (art. 55, do CPC).
O Código de Processo Civil vigente, estabelece no artigo 286, inciso III, o seguinte: Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º, ao juízo prevento.
Considerando que a ação registrada na 1ª Vara desta Comarca sob o número 0800240-05.2025.8.15.0351 foi distribuída em 29 de janeiro de 2025, enquanto que a presente ação foi protocolada em 06 de fevereiro de 2025, há clara prevenção do primeiro Juízo.
Vale salientar que o critério de competência previsto no artigo 286 do CPC é de natureza absoluta, podendo ser declarada a incompetência de ofício e determinada a remessa ao juízo competente, a qualquer tempo.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo e determino a remessa dos autos para a 1ª vara desta Comarca, competente para o processamento e julgamento desta demanda, com fundamento no art. 286, I, do CPC.
Publicado eletronicamente.
Intime-se.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
SAPÉ, data e assinatura eletrônicas.
Andrea Costa Dantas B.
Targino JUÍZA DE DIREITO -
26/05/2025 13:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/05/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:36
Reconhecida a prevenção
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12/03/2025 09:48
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 09:48
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/03/2025 09:47
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 12/03/2025 09:30 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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12/02/2025 02:05
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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07/02/2025 08:22
Expedição de Mandado.
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07/02/2025 08:14
Juntada de Informações
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07/02/2025 08:13
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 12/03/2025 09:30 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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07/02/2025 07:41
Recebidos os autos.
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07/02/2025 07:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
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07/02/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 11:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/02/2025 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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