TJPB - 0802264-40.2024.8.15.0351
1ª instância - 2ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 15:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
13/06/2025 11:28
Conclusos para julgamento
-
13/06/2025 02:55
Decorrido prazo de ANTHONY MONTENEGRO VIRGINO em 12/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 01:43
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
PROCESSO N. 0802264-40.2024.8.15.0351 [Honorários Advocatícios].
EXEQUENTE: ANTHONY MONTENEGRO VIRGINO.
EXECUTADO: K.
A.
D.
L.
F., ADRIANA PEREIRA DE LIMA.
DECISÃO Vistos, etc.
Sabe-se que tanto a doutrina quanto a jurisprudência entendem ser necessário esgotar os meios de localização do réu antes de proceder à citação por edital, sob pena de nulidade, o que não ocorreu no presente caso.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CITAÇÃO POR EDITAL.
NULIDADE.
NECESSÁRIO ESGOTAR A LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DA PARTE ADVERSA.
SENTENÇA DESCONSTITUIDA.
A citação por edital é medida excepcional e deve atender todos os requisitos estabelecidos no art. 257 do Novo Código de Processo Civil, e após esgotados todos os meios de localização do endereço da requerida, o que não se vislumbra no caso concreto.
Precedente jurisprudencial.
Sentença desconstituída.
DERAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº *00.***.*77-70, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em 07/06/2018). (TJ-RS - AC: *00.***.*77-70 RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Data de Julgamento: 07/06/2018, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 13/06/2018) Assim, INDEFIRO o pedido de citação por edital do demandado não localizado, eis que não restou comprovado a realização de diligências para tentativa de citação pessoal.
Intime-se a parte promovente, por seu advogado habilitado, para que, no prazo de dez dias, informe novo endereço para que possa ser realizada a citação pendente, sob pena de extinção do processo por ausência de pressuposto para desenvolvimento válido e regular do processo.
Publicado eletronicamente.
Intime-se.
Sapé, data e assinatura eletrônicas.
Andréa Costa Dantas B.
Targino JUÍZA DE DIREITO -
27/05/2025 03:56
Indeferido o pedido de ANTHONY MONTENEGRO VIRGINO - CPF: *88.***.*34-33 (EXEQUENTE)
-
07/05/2025 11:22
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2025 04:02
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/03/2025 03:31
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/03/2025 12:09
Expedição de Carta.
-
06/03/2025 12:09
Expedição de Carta.
-
27/11/2024 12:55
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
24/05/2024 19:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
24/05/2024 11:30
Outras Decisões
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08/05/2024 12:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/05/2024 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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