TJPB - 0803093-75.2025.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:49
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 11:23
Conclusos para despacho
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29/08/2025 03:47
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:47
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA SOARES em 28/08/2025 23:59.
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28/08/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/08/2025 23:59.
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15/08/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 01:15
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo. -
12/08/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 20:09
Juntada de Petição de outros documentos
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09/07/2025 00:29
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Apresentadas as contestações, à impugnação, no prazo legal. -
07/07/2025 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 11:48
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2025 21:28
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2025 19:03
Juntada de Petição de outros documentos
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03/06/2025 17:53
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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30/05/2025 18:05
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 18:05
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 03:51
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0803093-75.2025.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro] AUTOR: LUIZ GONZAGA SOARES Advogado do(a) AUTOR: FELIPE SALES DOS SANTOS - PB23941 REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, BANCO BRADESCO DECISÃO
Vistos.
Trata-se de PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por LUIZ GONZAGA SOARES, devidamente qualificado, em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e BANCO BRADESCO S.A., igualmente qualificados.
Narra o autor que, embora jamais tenha contratado quaisquer serviços com a promovida PORTO SEGURO, passou a sofrer descontos mensais de R$ 57,90 em sua conta bancária, administrada pelo BANCO BRADESCO, instituição à qual atribui o compartilhamento indevido de seus dados.
Alega que os valores foram debitados de benefício previdenciário, do qual depende para a própria subsistência, sendo idoso e hipossuficiente economicamente.
Sustenta ainda que se trata de prática reiterada das rés, e que há abalo moral presumido pela conduta abusiva.
Ao final, requereu a tutela de urgência para determinar o cancelamento dos descontos de seguros e a imediata restituição dos valores pagos em dobro, bem como que se venha a confirmar ao final, em sentença judicial, a tutela deferida. É o breve relatório.
DECIDO.
I) Da gratuidade judiciária Compulsando-se os autos, observa-se que a parte autora requereu a gratuidade judiciária.
No caso dos autos, o promovente informou ser aposentado e declarou não possuir condições de arcar com as despesas do processo, juntando aos autos cópia do seu extrato bancário demonstrando o provento recebido pelo INSS (ID 112633469).
Em contrapartida, observa-se que as custas iniciais são de R$ 425,70 (quatrocentos e vinte e cinco reais e setenta centavos).
Com efeito, tal afirmação feita pelo promovente goza de presunção de veracidade, e somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em contrário.
Portanto, se mostra possível, no caso vertente, a concessão da assistência judiciária gratuita.
Assim, considerando os elementos constantes nos autos, DEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA à parte autora, nos termos do art. 98, do CPC.
II) Da tutela de urgência A teor do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos requisitos nele previstos genericamente, quais sejam, risco ao resultado útil do processo ou o perigo de dano (periculum in mora) e probabilidade do direito afirmado pela parte (fumus boni juris).
Ainda, o mesmo dispositivo legal, em seu § 3º, disciplina que não se concederá tutela de urgência de natureza antecipada “quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
No caso concreto, embora o autor alegue não ter contratado os serviços de seguro vinculados aos descontos em sua conta corrente, limitou-se a apresentar extrato bancário (ID 112633469) que comprova a ocorrência dos referidos lançamentos.
Contudo, não trouxe aos autos, ao menos em sede de cognição sumária, prova documental robusta e inequívoca capaz de demonstrar, de forma clara, a ausência de relação jurídica entre as partes ou a irregularidade dos descontos impugnados.
Trata-se de matéria que demanda dilação probatória, especialmente diante da necessidade de apuração sobre a origem dos lançamentos e eventual autorização para a contratação dos serviços questionados, o que impede, neste momento processual, qualquer juízo seguro quanto à verossimilhança das alegações.
Desse modo, ausente a demonstração suficiente da probabilidade do direito, e diante da necessidade de formação do contraditório e instrução probatória para esclarecimento dos fatos, não se mostram presentes os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência requerida, razão pela qual esta deve ser indeferida neste momento.
Nesse sentido, em caso análogo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REQUISITOS LEGAIS NÃO DEMONSTRADOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A concessão da tutela de urgência condiciona-se à demonstração da presença da probabilidade do direito que o autor alega na petição inicial e, ainda, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil. 2.
A parte autora, conquanto tenha defendido a ilegalidade dos descontos das tarifas bancárias, sob os argumentos de abusividade e de vício de vontade, instruiu a petição inicial tão somente com extratos bancários, documento esse que não evidencia, de plano, a probabilidade do direito a ser tutelado. 3.
Não se identifica, noutro vértice, a existência de risco de dano grave, de difícil ou de incerta reparação em caso de espera pela entrega da tutela jurisdicional, haja vista a ausência de elementos que indiquem o comprometimento da subsistência da autora em decorrência das cobranças questionadas. 4.
Ausente a comprovação sumária da probabilidade do direito vindicado, mantém-se a decisão agravada, que indeferiu a tutela provisória de urgência buscada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 50644874020228090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/05/2022) - destacamos Outrossim, a inexistência do débito, diante da alegação de ausência de contratação questionada, demanda uma maior dilação probatória, inclusive com a formação do contraditório.
Em sede de cognição sumária, é possível concluir ausentes os requisitos da medida pleiteada, uma vez que não restou demonstrada a probabilidade do direito invocado.
Desta feita, pelos fundamentos acima expostos, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado na inicial.
III) Da citação
Por outro lado, o art. 334 do CPC estabelece que, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.
No caso em tela, a realização imediata da audiência de conciliação tem grandes chances de se mostrar inócua.
A experiência prática demonstra que as partes não realizam acordos em demandas congêneres, razão pela qual deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo de designá-la a qualquer tempo, se as partes requererem ou se presentes indícios de real chance de conciliação entre as partes.
Assim, cite-se a parte promovida, através do seu advogado já habilitado nos autos, para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as advertências do art. 344, do CPC.
IV) Demais providências 1) Apresentada contestação, à impugnação, no prazo legal.
Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do CPC, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para decisão de saneamento e organização do feito.
Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença. 2) Não sendo apresentada contestação, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos. 3) Infrutífera a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, apresentar novo endereço, requerendo o que entender de direito.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
26/05/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/05/2025 11:50
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU) e PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - CNPJ: 61.***.***/0001-60 (REU)
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26/05/2025 11:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/05/2025 11:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZ GONZAGA SOARES - CPF: *42.***.*73-00 (AUTOR).
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15/05/2025 11:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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