TJPB - 0811204-40.2025.8.15.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 20:38
Conclusos ao Juiz Leigo
-
29/08/2025 03:37
Decorrido prazo de CAIO DAVID FERNANDES DE SOUZA em 28/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 05:42
Publicado Expediente em 06/08/2025.
-
05/08/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0811204-40.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc.
CAIO DAVID FERNANDES ARAÚJO ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE CANCELAMENTO DE MULTA E OBRIGAÇÃO DE FAZER contra o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN.
Asseverou ter obtido a permissão para dirigir junto à entidade autárquica estadual em 21.12.2021, cujo prazo de validade seria 21.12.2022.
Finda a referida dilação, mencionou ter sido surpreendido com a imputação de infração de trânsito testificada no art. 181, VII do CTB, praticada em 21.10.2022, consoante descrito na notificação de autuação TE03259123.
Ressaltou ter havido equívoco na no que tange à pontuação atribuída pela entidade executiva de trânsito, porquanto lhe foram atribuídos 05 pontos na CNH ao invés de 03(três) pontos, consoante preconiza o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito – MBFT, circunstância que ocasionou-lhe graves danos.
Pontuou que, não obstante a instauração do processo administrativo de n. 202300000005568, houve a emissão da carteira nacional de habilitação em favor do promovente na data de 30.12.2022.
Outrossim, mencionou ter sido surpreendido com a impossibilidade de emissão da CNH na data de 27.03.2023 sob o argumento de cassação do sobredito documento por parte do promovido.
Pontuou ter protocolizado pedidos de solicitação e revisão perante o DETRAN (0001.040745/2024-4919 e DTR-PRC-2025/10678), sem, contudo, obter êxito.
Questionou a subsistência do auto de infração não obstante a transferência do veículo autuado tenha ocorrido dias após ela.
Pugnou liminarmente pelo restabelecimento do direito de dirigir em razão da nulidade do auto de infração TE03259123.
Instruiu a exordial com documentos.
Vieram-me os autos conclusos.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, é cabível quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
O cerne do pedido de tutela de urgência adstringe-se à impossibilidade de expedição de CNH definitiva em razão da subsistência de auto de infração de trânsito praticada durante o período de permissionário, na qual reputa ter havido equívoco na atribuição da pontuação por parte do agente autuador.
Segundo estabelece o art. 5º da Resolução 182 do CONTRAN, a infração e consequente aplicação dos pontos na CNH, possuem um prazo de validade de 12 meses, contados da data da infração.
Não obstante, houve a emissão por parte da autarquia estadual de trânsito da carteira definitiva de habilitação (Id 11030000 – p.10-11).
Como a infração que se atribui de forma irregular ao promovente foi supostamente cometida no ano de 2022, perdeu a validade um ano depois (2023), não podendo a Administração Pública constranger o cidadão com a negativa de expedição da CNH depois de mais de um ano, quando resta claro que houve perda da eficácia daquela pontuação.
A emissão de CNH definitiva ao impetrado denota a presunção de legalidade e legitimidade do procedimento a que submetido perante a entidade promovida, para além de gerar naquele a confiança legítima da higidez, consubstanciado na ausência de fatores impeditivos a emissão da habilitação definitiva.
Eventual conduta da entidade de trânsito ainda que arguida a condição de centralização das penalidades imputadas por terceiros sem poder de demonstra a inércia, bem ainda, vilipêndio aos princípios da razoabilidade e da eficiência.
Ilustrativamente, colacionam-se arestos oriundos dos órgãos fracionários do E.
TJPB: Remessa necessária - Mandado de segurança - Renovação de Carteira Nacional de Habilitação – Impedimento lançado pelo Detran - Infundada negativa - Concedida a segurança - Manutenção da sentença - Desprovimento. - Nas linhas do art. 140, do Código de Trânsito Brasileiro, "A habilitação para conduzir veículo automotor e elétrico será apurado por meio de exames que deverão ser realizados junto ao órgão ou entidade executiva do Estado e do Distrito Federal", desde que o condutor preencha os requisitos legais estabelecidos na legislação de regência. - A emissão da Carteira Nacional de Habilitação definitiva pelo DETRAN - Departamento Estadual de Trânsito da Paraíba, apenas confirma a permissão para dirigir dada anteriormente, gerando, por conseguinte, a presunção de inexistência de qualquer óbice legal para sua concessão. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00051406620158150011, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, j. em 17-12-2018).
REMESSA OFICIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MULTA APLICADA NO PERÍODO DE PERMISSÃO PROVISÓRIA DE HABILITAÇÃO.
CARTEIRA DEFINITIVA CONCEDIDA.
IMPEDIMENTO NA RENOVAÇÃO DA CNH - PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA, RAZOABILIDADE E DESRESPEITO AO ATO JURÍDICO PERFEITO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA E TRIBUNAIS PÁTRIOS.
DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO.
REMESSA OFICIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RENOVAÇÃO DA CNH.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO DURANTE PERÍODO DE PERMANÊNCIA.
CONCESSÃO DEFINITIVA.
SEGURANÇA JURÍDICA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO A QUO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Tendo sido emitida a CNH definitiva, não se mostra razoável a proibição da renovação por fato anterior ao deferimento da definitiva. (TJPB; RN 0060644-38.2014.815.2001; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel.
Juiz João Alves da Silva; DJPB 24/03/2017; Pág. 19) Grifo nosso. - Tendo sido emitida a CNH definitiva, não se mostra razoável a proibição da renovação por fato anterior ao deferimento da definitiva. - O ato de impedir a renovação da CNH, por parte do impetrado, violou os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LIV e LV, da cf/88, e no art. 265, do código de trânsito brasileiro, bem a liberdade para o exercício de direitos. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00111619220148150011, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOSÉ RICARDO PORTO, j. em 07-11-2017).
Ademais, em sede de cognição não exauriente, se constata ter havido equívoco na pontuação atribuída ao promovente quanto à infração de trânsito cometida, porquanto, consoante preconiza o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT), à infração de estacionamento do veículo em acostamento deve ser atribuídos 03(três) pontos e não 05(cinco) como constante na notificação de Id 110030000 – p.5.
O promovente, a tempo e modo adequados, instou a autarquia de trânsito à revisão (Id 110030000 – p.20), sem contudo, obter êxito na sua pretensão.
Presente, portanto, a probabilidade do alegado direito, consubstanciada na subsistência de auto de infração ao qual foi cominada penalidade de maior gravosidade ao promovente, para além de ser lançada após a expedição da carteira nacional de habilitação, violando o princípio da segurança jurídica, sob o prisma da confiança legítima dos atos administrativos.
O fundado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo acha-se evidenciado na manutenção de impedimento à emissão da carteira nacional de habilitação a que faz jus a parte autora, podendo inviabilizar o exercício de atividade remunerada.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para suspender a exigibilidade do auto de infração de n.TE03259123 e procedimento administrativo de n. 202300000005568 e, ato contínuo, ordenar ao DETRAN a expedição da carteira nacional de habilitação definitiva em favor do promovente, na espécie de a sobredita infração figurar como óbice a expedição, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00(trezentos reais) limitado a R$ 10.000,00(dez mil reais).
Intime-se o promovente, somente através de seu advogado, mediante expediente eletrônico.
Intime-se o DETRAN/PB, por sua Procuradoria, mediante carga ou remessa eletrônica de autos.
Considerando o disposto no art. 54, caput, da LJE, não há cobrança de despesas processuais em primeiro grau no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Portanto, deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por não haver necessidade no momento presente.
Em observância ao princípio da economia processual, previsto no art. 2º da LJE, e considerando: (i) o expressivo volume processual; (ii) a lacuna normativa quanto à autocomposição envolvendo o ente público demandado; (iii) o histórico reiterado de tentativas frustradas de conciliação em audiências anteriormente designadas; e (iv) a desnecessidade, no momento, de produção de prova oral, deixo de designar audiência una de conciliação, instrução e julgamento.
Determino as seguintes providências: Cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação escrita, devidamente instruída com toda a documentação pertinente ao esclarecimento da causa, a exemplo de: ficha funcional, fichas financeiras, processo administrativo correlato, legislação local aplicável e quaisquer outros documentos pertinentes ao caso, nos termos dos arts. 7º e 9º da Lei 12.153/09.
Intime-se a parte autora para, após a apresentação da contestação, manifestar-se em réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Faculta-se às partes, em suas respectivas manifestações, requerer a designação de audiência, caso haja interesse na tentativa de conciliação ou necessidade de produção de prova oral.
Esclareço que, verificada a possibilidade de conciliação ou a necessidade concreta de produção de prova em audiência, esta será oportunamente designada por este Juízo, com a devida intimação das partes.
Decorrido o prazo de réplica, façam-se os autos conclusos para julgamento antecipado da lide, se for o caso, ou para análise da necessidade de realização de audiência.
Este despacho serve como ofício ou mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial.
Data e assinatura digitais.
ALEX MUNIZ BARRETO JUIZ DE DIREITO (EM SUBSTITUIÇÃO CUMULATIVA) -
01/08/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 23:36
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2025 02:29
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 23/07/2025 23:59.
-
14/06/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 03:22
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 12/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 03:51
Publicado Expediente em 28/05/2025.
-
28/05/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0811204-40.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc.
CAIO DAVID FERNANDES ARAÚJO ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE CANCELAMENTO DE MULTA E OBRIGAÇÃO DE FAZER contra o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN.
Asseverou ter obtido a permissão para dirigir junto à entidade autárquica estadual em 21.12.2021, cujo prazo de validade seria 21.12.2022.
Finda a referida dilação, mencionou ter sido surpreendido com a imputação de infração de trânsito testificada no art. 181, VII do CTB, praticada em 21.10.2022, consoante descrito na notificação de autuação TE03259123.
Ressaltou ter havido equívoco na no que tange à pontuação atribuída pela entidade executiva de trânsito, porquanto lhe foram atribuídos 05 pontos na CNH ao invés de 03(três) pontos, consoante preconiza o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito – MBFT, circunstância que ocasionou-lhe graves danos.
Pontuou que, não obstante a instauração do processo administrativo de n. 202300000005568, houve a emissão da carteira nacional de habilitação em favor do promovente na data de 30.12.2022.
Outrossim, mencionou ter sido surpreendido com a impossibilidade de emissão da CNH na data de 27.03.2023 sob o argumento de cassação do sobredito documento por parte do promovido.
Pontuou ter protocolizado pedidos de solicitação e revisão perante o DETRAN (0001.040745/2024-4919 e DTR-PRC-2025/10678), sem, contudo, obter êxito.
Questionou a subsistência do auto de infração não obstante a transferência do veículo autuado tenha ocorrido dias após ela.
Pugnou liminarmente pelo restabelecimento do direito de dirigir em razão da nulidade do auto de infração TE03259123.
Instruiu a exordial com documentos.
Vieram-me os autos conclusos.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, é cabível quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
O cerne do pedido de tutela de urgência adstringe-se à impossibilidade de expedição de CNH definitiva em razão da subsistência de auto de infração de trânsito praticada durante o período de permissionário, na qual reputa ter havido equívoco na atribuição da pontuação por parte do agente autuador.
Segundo estabelece o art. 5º da Resolução 182 do CONTRAN, a infração e consequente aplicação dos pontos na CNH, possuem um prazo de validade de 12 meses, contados da data da infração.
Não obstante, houve a emissão por parte da autarquia estadual de trânsito da carteira definitiva de habilitação (Id 11030000 – p.10-11).
Como a infração que se atribui de forma irregular ao promovente foi supostamente cometida no ano de 2022, perdeu a validade um ano depois (2023), não podendo a Administração Pública constranger o cidadão com a negativa de expedição da CNH depois de mais de um ano, quando resta claro que houve perda da eficácia daquela pontuação.
A emissão de CNH definitiva ao impetrado denota a presunção de legalidade e legitimidade do procedimento a que submetido perante a entidade promovida, para além de gerar naquele a confiança legítima da higidez, consubstanciado na ausência de fatores impeditivos a emissão da habilitação definitiva.
Eventual conduta da entidade de trânsito ainda que arguida a condição de centralização das penalidades imputadas por terceiros sem poder de demonstra a inércia, bem ainda, vilipêndio aos princípios da razoabilidade e da eficiência.
Ilustrativamente, colacionam-se arestos oriundos dos órgãos fracionários do E.
TJPB: Remessa necessária - Mandado de segurança - Renovação de Carteira Nacional de Habilitação – Impedimento lançado pelo Detran - Infundada negativa - Concedida a segurança - Manutenção da sentença - Desprovimento. - Nas linhas do art. 140, do Código de Trânsito Brasileiro, "A habilitação para conduzir veículo automotor e elétrico será apurado por meio de exames que deverão ser realizados junto ao órgão ou entidade executiva do Estado e do Distrito Federal", desde que o condutor preencha os requisitos legais estabelecidos na legislação de regência. - A emissão da Carteira Nacional de Habilitação definitiva pelo DETRAN - Departamento Estadual de Trânsito da Paraíba, apenas confirma a permissão para dirigir dada anteriormente, gerando, por conseguinte, a presunção de inexistência de qualquer óbice legal para sua concessão. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00051406620158150011, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, j. em 17-12-2018).
REMESSA OFICIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MULTA APLICADA NO PERÍODO DE PERMISSÃO PROVISÓRIA DE HABILITAÇÃO.
CARTEIRA DEFINITIVA CONCEDIDA.
IMPEDIMENTO NA RENOVAÇÃO DA CNH - PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA, RAZOABILIDADE E DESRESPEITO AO ATO JURÍDICO PERFEITO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA E TRIBUNAIS PÁTRIOS.
DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO.
REMESSA OFICIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RENOVAÇÃO DA CNH.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO DURANTE PERÍODO DE PERMANÊNCIA.
CONCESSÃO DEFINITIVA.
SEGURANÇA JURÍDICA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO A QUO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Tendo sido emitida a CNH definitiva, não se mostra razoável a proibição da renovação por fato anterior ao deferimento da definitiva. (TJPB; RN 0060644-38.2014.815.2001; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel.
Juiz João Alves da Silva; DJPB 24/03/2017; Pág. 19) Grifo nosso. - Tendo sido emitida a CNH definitiva, não se mostra razoável a proibição da renovação por fato anterior ao deferimento da definitiva. - O ato de impedir a renovação da CNH, por parte do impetrado, violou os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LIV e LV, da cf/88, e no art. 265, do código de trânsito brasileiro, bem a liberdade para o exercício de direitos. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00111619220148150011, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOSÉ RICARDO PORTO, j. em 07-11-2017).
Ademais, em sede de cognição não exauriente, se constata ter havido equívoco na pontuação atribuída ao promovente quanto à infração de trânsito cometida, porquanto, consoante preconiza o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT), à infração de estacionamento do veículo em acostamento deve ser atribuídos 03(três) pontos e não 05(cinco) como constante na notificação de Id 110030000 – p.5.
O promovente, a tempo e modo adequados, instou a autarquia de trânsito à revisão (Id 110030000 – p.20), sem contudo, obter êxito na sua pretensão.
Presente, portanto, a probabilidade do alegado direito, consubstanciada na subsistência de auto de infração ao qual foi cominada penalidade de maior gravosidade ao promovente, para além de ser lançada após a expedição da carteira nacional de habilitação, violando o princípio da segurança jurídica, sob o prisma da confiança legítima dos atos administrativos.
O fundado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo acha-se evidenciado na manutenção de impedimento à emissão da carteira nacional de habilitação a que faz jus a parte autora, podendo inviabilizar o exercício de atividade remunerada.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para suspender a exigibilidade do auto de infração de n.TE03259123 e procedimento administrativo de n. 202300000005568 e, ato contínuo, ordenar ao DETRAN a expedição da carteira nacional de habilitação definitiva em favor do promovente, na espécie de a sobredita infração figurar como óbice a expedição, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00(trezentos reais) limitado a R$ 10.000,00(dez mil reais).
Intime-se o promovente, somente através de seu advogado, mediante expediente eletrônico.
Intime-se o DETRAN/PB, por sua Procuradoria, mediante carga ou remessa eletrônica de autos.
Considerando o disposto no art. 54, caput, da LJE, não há cobrança de despesas processuais em primeiro grau no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Portanto, deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por não haver necessidade no momento presente.
Em observância ao princípio da economia processual, previsto no art. 2º da LJE, e considerando: (i) o expressivo volume processual; (ii) a lacuna normativa quanto à autocomposição envolvendo o ente público demandado; (iii) o histórico reiterado de tentativas frustradas de conciliação em audiências anteriormente designadas; e (iv) a desnecessidade, no momento, de produção de prova oral, deixo de designar audiência una de conciliação, instrução e julgamento.
Determino as seguintes providências: Cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação escrita, devidamente instruída com toda a documentação pertinente ao esclarecimento da causa, a exemplo de: ficha funcional, fichas financeiras, processo administrativo correlato, legislação local aplicável e quaisquer outros documentos pertinentes ao caso, nos termos dos arts. 7º e 9º da Lei 12.153/09.
Intime-se a parte autora para, após a apresentação da contestação, manifestar-se em réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Faculta-se às partes, em suas respectivas manifestações, requerer a designação de audiência, caso haja interesse na tentativa de conciliação ou necessidade de produção de prova oral.
Esclareço que, verificada a possibilidade de conciliação ou a necessidade concreta de produção de prova em audiência, esta será oportunamente designada por este Juízo, com a devida intimação das partes.
Decorrido o prazo de réplica, façam-se os autos conclusos para julgamento antecipado da lide, se for o caso, ou para análise da necessidade de realização de audiência.
Este despacho serve como ofício ou mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial.
Data e assinatura digitais.
ALEX MUNIZ BARRETO JUIZ DE DIREITO (EM SUBSTITUIÇÃO CUMULATIVA) -
26/05/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 13:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/03/2025 18:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/03/2025 18:01
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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