TJPB - 0803314-58.2025.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 03:15
Decorrido prazo de GEYSIELE VIEIRA DE ALBUQUERQUE SANTANNA em 07/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:46
Juntada de entregue (ecarta)
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22/07/2025 01:35
Publicado Expediente em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL FÓRUM DES.
JOSÉ FLÓSCOLO DA NÓBREGA (FÓRUM REGIONAL DE MANGABEIRA) CEJUSC CÍVEL DE MANGABEIRA (CEJUSC V DE JOÃO PESSOA) Av.
Hilton Souto Maior, s/n, subsolo, Mangabeira VII, João Pessoa-PB, CEP: 58.055-018 INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (PARTE AUTORA) NÚMERO DO PROCESSO: 0803314-58.2025.8.15.2003 LOCAL DA AUDIÊNCIA: Cejusc Cível de Mangabeira VARA DE ORIGEM DO PROCESSO: 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Inadimplemento] AUTOR: MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE SANTANNA REU: GUTEMBERG DINIZ DE SOUZA Tipo: Conciliação Sala: Sala do Cejusc Cível de Mangabeira Data: 17/09/2025 Hora: 09:00 , Fórum de Mangabeira Pela presente, de ordem do Juiz Coordenador deste Cejusc Cível, INTIMO a(s) parte(s) autora, na pessoa do(s) advogado(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) para a audiência de conciliação acima mencionada.
Também pode participar da referida audiência de forma remota/virtual (caso possua equipamento tecnológico e serviço de internet adequados), através do aplicativo de conferência GOOGLE MEET, devendo digitar no campo da URL do navegador de internet o link de acesso que é disponibilizado antecipadamente nesta intimação: http://meet.google.com/qsv-xttj-yzw A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, (NCPC, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (NCPC, art. 334, § 10).
A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, e a parte autora tiver também manifestado desinteresse, na petição inicial.
Petições, procurações, etc, devem ser trazidos aos autos por peticionamento eletrônico.
Em não havendo autocomposição (acordo), o prazo para contestação, é de 15 (quinze) dias úteis (NCPC, art. 335, caput), e terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (NCPC, art. 335, I).
Em caso de desinteresse de ambas as partes pela audiência conciliatória, o prazo para contestar inicia-se na data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu (art. 335, I, II do CPC).
João Pessoa, 18 de julho de 2025 DANIEL BERINGUER AMARO FORMIGA Técnico Judiciário -
18/07/2025 12:32
Expedição de Carta.
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18/07/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:28
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 17/09/2025 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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10/07/2025 11:07
Juntada de Petição de comunicações
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10/07/2025 00:44
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 11:54
Recebidos os autos.
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08/07/2025 11:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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08/07/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:05
Determinada a citação de GUTEMBERG DINIZ DE SOUZA - CPF: *24.***.*68-81 (REU)
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08/07/2025 11:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE SANTANNA - CPF: *11.***.*50-52 (AUTOR).
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01/07/2025 13:12
Conclusos para despacho
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30/06/2025 10:12
Juntada de Petição de comunicações
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28/06/2025 08:24
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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28/06/2025 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Processo n. 0803314-58.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Perdas e Danos, Inadimplemento] AUTOR: MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE SANTANNA.
REU: GUTEMBERG DINIZ DE SOUZA.
DECISÃO Vistos, etc.
Em análise preliminar dos autos, observa-se que a parte autora, identificada na petição inicial como PRO-PROJETADOS – MÓVEIS PLANEJADOS E VIDRAÇARIA, está representada por Marcus Vinicius de Albuquerque Sant’Anna.
Instada a emendar a inicial para comprovar sua regular constituição e representação, a parte juntou documento que atesta sua inscrição como Microempreendedor Individual (MEI), tendo como titular Letícia Tavares Albuquerque Sant’Anna, constando, inclusive, que o nome empresarial é constituído pelo nome civil da titular.
Sobre o tema, importa destacar que o MEI não detém personalidade jurídica própria, sendo, na verdade, a pessoa natural que exerce a atividade empresarial de forma simplificada, nos termos do artigo 966 do Código Civil.
O nome empresarial serve unicamente para identificar o empresário individual no exercício de suas atividades (art. 1.150 do Código Civil).
Deste modo, a pessoa legitimada para figurar no polo ativo da demanda é a própria titular do registro, Letícia Tavares Albuquerque Sant’Anna, que, na qualidade de empresária individual, pode utilizar o nome empresarial para fins comerciais e processuais, mas atua sempre em nome próprio.
Por sua vez, não há nos autos qualquer documento que comprove que Marcus Vinicius de Albuquerque Sant’Anna detenha poderes de representação outorgados pela titular do MEI, seja por instrumento de mandato ou outro documento idôneo.
Assim, verifica-se, por ora, a ilegitimidade ativa de Marcus Vinicius de Albuquerque Sant’Anna, na medida em que não é ele o titular da atividade empresarial registrada, tampouco demonstrou possuir poderes para representá-la em juízo.
Entretanto, tratando-se de vício sanável, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, impõe-se oportunizar à parte autora a devida regularização do polo ativo.
Diante do exposto, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à emenda da petição inicial, para que: a) Regularize a representação processual, com a substituição de Marcus Vinicius de Albuquerque Sant’Anna pela titular do MEI, Letícia Tavares Albuquerque Sant’Anna, que poderá se apresentar em nome próprio, indicando, se desejar, o nome empresarial para fins de identificação comercial; OU b) Junte instrumento de mandato (procuração) específico e válido, outorgado (devidamente assinado e com firma reconhecida) pela titular Letícia Tavares Albuquerque Sant’Anna, conferindo poderes de representação a Marcus Vinicius de Albuquerque Sant’Anna para atuação nestes autos.
Advirto que o não atendimento à presente determinação, no prazo assinalado, poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, com a extinção do processo, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito. -
25/06/2025 13:45
Juntada de Petição de comunicações
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25/06/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:59
Determinada a emenda à inicial
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04/06/2025 08:06
Conclusos para despacho
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03/06/2025 21:00
Juntada de Petição de comunicações
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28/05/2025 04:08
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0803314-58.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Perdas e Danos, Inadimplemento] AUTOR: MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE SANTANNA.
REU: GUTEMBERG DINIZ DE SOUZA.
DECISÃO Irregularidades na Inicial Havendo irregularidades na peça pórtica, determino que a parte promovente emende a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, apresentando: 1 – Contrato social registrado / documentação de identificação da pessoa jurídica promovente; 2 – Documento de identificação do representante legal.
Justiça Gratuita Com o advento do C.P.C de 2015, viabilizou-se não só a concessão da gratuidade de justiça àquelas pessoas físicas ou jurídicas que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo, caput, do art. 98, como também se implementou a possibilidade de concessão para alguns atos do processo, § 5º do mesmo artigo, e, ainda, de parcelamento a ser deferido pelo juízo, § 6º.
O disposto no art. 99, § 2º, combinado com o novo regramento dos §§ 5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impôs ao Juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e conseguinte ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custos em caso de insucesso.
Nesse diapasão, para apreciação do pedido de gratuidade para fins de concessão, de negação ou de deferimento parcial para alguns atos ou ainda postergação ou parcelamento das custas iniciais, deverá a parte demonstrar, documentalmente nos autos, sua condição econômica, comprovando renda e ganhos, de sorte a amparar o juízo com elementos caracterizadores de sua vulnerabilidade econômica.
No caso dos autos, após análise acerca da narrativa dos fatos, necessária a cabal demonstração, mediante prova documental, de que a parte promovente realmente faz jus à benesse processual requerida visto que, em caso de deferimento do benefício, o Estado custeará as despesas, o que significa à população será atribuído o ônus que deveria ser suportado pelos litigantes do processo.
Ante o exposto, oportunizo à parte autora a EMENDA da petição inicial, no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, a fim de sanar as irregularidades acima apontadas, bem como para comprovar a vulnerabilidade econômica alegada por meio da juntada aos autos dos seguintes documentos: 1) os últimos balancetes de receitas e despesas da pessoa jurídica a fim de atestar os prejuízos e incapacidade financeira; 2) anotações em órgãos de restrição ao crédito em nome da pessoa jurídica; 3) extrato bancário INTEGRAL dos últimos dois meses, em nome do embargante que demonstre saldo negativo; 4) e quaisquer outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade ou diferimento de postergação e de que não está em condições de recolher custas, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada, a exemplo: utilização de cheque especial, tomada de empréstimos, entre outros.
Cientifique que a ausência de qualquer um dos documentos acima ensejará a extinção mediante cancelamento da distribuição.
Fica a parte ciente de que, caso as irregularidades não sejam sanadas, será cabível a aplicação no disposto do artigo 321, §, CPC.
Além disso, não cumprida a determinação supra, fica a gratuidade desde já indeferida devendo adimplir as custas, no mesmo prazo (quinze dias), sob pena de cancelamento da distribuição da inicial, nos termos do artigo 290, CPC.
No caso de inércia da parte, ao cartório para elaboração da sentença de extinção ante a baixa complexidade do ato.
Intimações e expedientes necessários.
CUMPRA.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
26/05/2025 11:20
Determinada a emenda à inicial
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23/05/2025 21:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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