TJPB - 0800541-52.2023.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 11:03
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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29/08/2025 03:14
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 26/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:14
Decorrido prazo de LUZIA LEITE DA SILVA em 26/08/2025 23:59.
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01/08/2025 01:07
Publicado Sentença em 31/07/2025.
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01/08/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 - ( ) Processo: 0800541-52.2023.8.15.0211 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Bancários] AUTOR: LUZIA LEITE DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO JERONIMO NETO - PB27690, MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - PB28400 REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Advogado do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Pagamento voluntário.
Extinção.
Quando o devedor efetua o pagamento do débito, extingue-se a execução.
Vistos etc.
O executado efetuou o pagamento do débito, conforme documento de ID 114867695.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Com efeito, a dívida exequenda já fora paga, não havendo razão para o prosseguimento do presente cumprimento de sentença. É que o interesse da parte credora já fora satisfeito e, via de consequência, imperativa é a aplicação dos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em face da satisfação do débito.
Caso haja pedido de destaque da verba honorária contratual, fica desde logo deferido até o limite de 30%, pois juntado o respectivo contrato na forma do art. 22, §4º, EOAB.
Expeça(m)-se o(s) competente(s) alvará(s) judicial(is) para levantamento dos valores depositados na forma requerida.
Custas finais impostas ao demandante na fase de conhecimento com exigibilidade suspensa.
Sendo evidente a ausência de interesse recursal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e arquive-se.
P.R.I.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
29/07/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 12:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/07/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 12:45
Conclusos para despacho
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24/07/2025 12:45
Juntada de Certidão
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26/06/2025 01:25
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 25/06/2025 23:59.
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18/06/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 01:32
Publicado Despacho em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOS N° 0800541-52.2023.8.15.0211 AUTOR: LUZIA LEITE DA SILVA REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A DESPACHO Vistos etc.
Considerando o teor do art. 523, NCPC, e observando-se que o requerimento formulado pelo exequente (art. 513, § 1º, NCPC) atende aos requisitos do art. 524, NCPC1, intime-se a parte acionada, através de seus causídicos (art. 513, § 2º, NCPC), para que cumpra a obrigação determinada no título executivo judicial transitado em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas processuais, se houver, sob pena de incidência da multa e honorários advocatícios ali prevista (art. 523, § 1º, NCPC2).
Deverá constar do ato de comunicação, ainda, que, transcorrido o prazo acima previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, NCPC).
Caso haja o cumprimento do julgado, com depósito judicial dos valores devidos e adimplemento da obrigação reconhecida, retornem os autos conclusos para sentença (art. 924, II, NCPC).
Caso não haja o cumprimento do julgado, certifique-se a inércia do devedor e intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias.
Por fim, providencie-se o cálculo das custas finais, caso necessário, e intime-se o executado, via PJE, para efetuar o seu adimplemento no prazo de 15 dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa (Art. 394 do Código de Normas Judicial do TJPB).
Cumpra-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito 1Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1o a 3o; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. 2§ 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. -
27/05/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 12:44
Conclusos para despacho
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22/05/2025 12:44
Processo Desarquivado
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22/05/2025 12:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/05/2025 15:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/12/2024 20:47
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 12:45
Determinado o arquivamento
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23/08/2024 08:52
Conclusos para despacho
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06/07/2024 01:36
Decorrido prazo de LUZIA LEITE DA SILVA em 05/07/2024 23:59.
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18/06/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 08:56
Recebidos os autos
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13/06/2024 08:56
Juntada de Certidão de prevenção
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27/09/2023 08:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/08/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 10:48
Conclusos para despacho
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21/07/2023 00:42
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 20/07/2023 23:59.
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19/07/2023 11:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2023 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 09:11
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 03/07/2023 23:59.
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27/06/2023 06:58
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 06:58
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 20:35
Juntada de Petição de apelação
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19/06/2023 09:43
Juntada de Petição de apelação
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04/06/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2023 15:47
Julgado procedente em parte do pedido
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23/05/2023 11:32
Conclusos para julgamento
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26/04/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 03:26
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 24/04/2023 23:59.
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19/04/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 10:33
Juntada de Petição de réplica
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29/03/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 08:03
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 01:47
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 27/03/2023 23:59.
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20/03/2023 15:55
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 12:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/02/2023 12:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUZIA LEITE DA SILVA - CPF: *45.***.*26-50 (AUTOR).
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27/02/2023 12:28
Não Concedida a Medida Liminar
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22/02/2023 16:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/02/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2023
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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