TJPB - 0801173-78.2024.8.15.0911
1ª instância - Vara Unica de Serra Branca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 10:05
Juntada de cálculos
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15/07/2025 08:52
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 13:43
Juntada de documento de comprovação
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26/06/2025 01:40
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 25/06/2025 23:59.
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20/06/2025 10:42
Juntada de Petição de resposta
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16/06/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 02:25
Decorrido prazo de THIAGO BENTO QUIRINO HERCULANO em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:25
Decorrido prazo de JOSE EGBERTO ALVES DE SOUSA em 11/06/2025 23:59.
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05/06/2025 10:03
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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03/06/2025 15:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/06/2025 23:59.
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29/05/2025 01:38
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 01:38
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 01:38
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca Processo nº. 0801173-78.2024.8.15.0911 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEFA BATISTA DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA EMENTA: CÍVEL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ART. 487, III, “b”, DO CPC. - No âmbito civil, a vontade das partes prevalece sempre que de seus termos não se traduz finalidade ilícita e não há vedação legal.
No caso em disceptação, o acordo trazido aos autos têm objeto lícito, possível e não defeso em lei, devendo ser referendado judicialmente.
Vistos, etc Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL, oposta pelo JOSEFA BATISTA DA SILVA, por intermédio de advogado constituído, em face de BANCO BRADESCO S/A, todos devidamente qualificados nos autos, pelos motivos expostos na peça inaugural.
A promovente e o promovido, via patronos, todos já qualificados, efetivaram, extrajudicialmente, uma composição amigável (vide ID nº. 106800753), restando certo que os termos do acordo satisfazem a ambas, sendo lícito seu objeto e, não existindo vedação legal, capaz de maculá-lo deve ser referendado judicialmente.
A instituição bancária, em cumprimento à determinação judicial, juntou procuração (ver ID nº 113161698).
Em sede de agravo a instância superior afastou os efeitos da decisão deste juízo prolatada no ID nº 108311592 (ver ID nº (112379929).
Vieram-me os autos conclusos para os fins de direito. É o sucinto relato.
DECIDO.
No âmbito civil, a vontade das partes prevalece sempre que de seus termos não se traduz finalidade ilícita e não há vedação legal.
No caso em disceptação, o acordo trazido aos autos têm objeto lícito, possível e não defeso em lei.
Conforme visto na petição constante no ID nº. 106800753, as partes entabularam um acordo extrajudicial, e, pugnaram pela sua respectiva homologação.
O valor está à disposição do Juízo.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, por reputá-lo ato perfeito e acabado, e por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM JULGAMENTO DE MÉRITO, o que faço com espeque no art. 487, inciso III, letra “b”, do Estatuto Processual Civil vigente.
Estando o valor depositado em juízo (ID nº 106800759), DETERMINO desde já que expeça(m)-se o(s) ALVARÁ(S) JUDICIAL(IS), como requerido (ver Id. nº 108352039), observadas as formalidades legais.
Outrossim, considerando que houve a juntada do contrato de prestação de serviços advocatícios (ID nº 101672098), com fulcro no permissivo legal, consubstanciado no art. art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94, autorizo o destacamento dos honorários contratuais.
Homologo, ainda, a renúncia ao prazo recursal.
Insta salientar que a transação antes da sentença dispensa o pagamento das custas remanescentes, consoante inteligência do art. 90, § 3º, do CPC/2015, o que não abrange a taxa judiciária.
Assim, se a legislação estadual prever o recolhimento da taxa judiciária ao final do processo, as partes não estarão desobrigadas de recolhê-la.
Isso porque taxa judiciária não se confunde com custas processuais e, portanto, taxa judiciária não se enquadra na definição de custas remanescentes (STJ. 3ª Turma.
REsp 1.880.944/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 23/03/2021) (Info 690).
In casu, a Lei Estadual nº. 5.672/92 prevê o recolhimento da taxa judiciária ao final do processo, razão pela qual as partes não estarão desobrigadas de recolhê-la.
A parte promovida deve arcar com o pagamento da taxa judiciária, já que a parte autora é isenta das custas processuais remanescentes (art. 90, § 3º, do CPC).
Certifique a escrivania se a taxa judiciária foi devidamente quitada.
Em caso positivo, determino desde já o arquivamento dos autos.
Ao contrário, intime-se a quem de direito para o respectivo pagamento no prazo de 15 (quinze) dias.
Não efetuado o pagamento da taxa, tendo em vista que o valor é inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 (seis salários mínimos), DETERMINO a inscrição do(s) nome(s) da(s) parte(s) inadimplente(s) em cadastro restritivo de crédito por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do § 3°, do art. 394, do Código de Normas Judiciais, com nova redação trazida pelo Provimento CGJ-TJPB 91/2023.
P.R.I. e Cumpra-se.
Serra Branca(PB), 26 de maio de 2025.
José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito -
27/05/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:53
Homologada a Transação
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23/05/2025 11:59
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 09:16
Publicado Expediente em 21/05/2025.
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22/05/2025 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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22/05/2025 09:16
Publicado Expediente em 21/05/2025.
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22/05/2025 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 12:30
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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09/05/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 22:05
Determinada diligência
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05/05/2025 08:05
Conclusos para decisão
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02/04/2025 23:55
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 09:50
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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12/03/2025 20:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2025 20:18
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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26/02/2025 14:10
Expedição de Mandado.
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25/02/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 10:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/02/2025 10:49
Determinada diligência
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24/02/2025 10:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSEFA BATISTA DA SILVA - CPF: *43.***.*24-87 (AUTOR).
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28/01/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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03/01/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/10/2024 00:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
RESPOSTA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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