TJPB - 0800541-52.2023.8.15.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
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Movimentações
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 - ( ) Processo: 0800541-52.2023.8.15.0211 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Bancários] AUTOR: LUZIA LEITE DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO JERONIMO NETO - PB27690, MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - PB28400 REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Advogado do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Pagamento voluntário.
Extinção.
Quando o devedor efetua o pagamento do débito, extingue-se a execução.
Vistos etc.
O executado efetuou o pagamento do débito, conforme documento de ID 114867695.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Com efeito, a dívida exequenda já fora paga, não havendo razão para o prosseguimento do presente cumprimento de sentença. É que o interesse da parte credora já fora satisfeito e, via de consequência, imperativa é a aplicação dos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em face da satisfação do débito.
Caso haja pedido de destaque da verba honorária contratual, fica desde logo deferido até o limite de 30%, pois juntado o respectivo contrato na forma do art. 22, §4º, EOAB.
Expeça(m)-se o(s) competente(s) alvará(s) judicial(is) para levantamento dos valores depositados na forma requerida.
Custas finais impostas ao demandante na fase de conhecimento com exigibilidade suspensa.
Sendo evidente a ausência de interesse recursal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e arquive-se.
P.R.I.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
13/06/2024 08:56
Baixa Definitiva
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13/06/2024 08:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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13/06/2024 08:56
Transitado em Julgado em 13/06/2024
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13/06/2024 00:08
Decorrido prazo de LUZIA LEITE DA SILVA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:03
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:00
Decorrido prazo de LUZIA LEITE DA SILVA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:00
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 12/06/2024 23:59.
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18/05/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 11:08
Conhecido o recurso de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-74 (APELANTE) e não-provido
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16/05/2024 11:08
Conhecido o recurso de LUZIA LEITE DA SILVA - CPF: *45.***.*26-50 (APELANTE) e provido
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15/05/2024 16:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2024 13:33
Juntada de Certidão de julgamento
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03/05/2024 06:12
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 06:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/04/2024 15:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/04/2024 13:57
Conclusos para despacho
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29/03/2024 17:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/01/2024 10:18
Conclusos para despacho
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10/01/2024 10:17
Juntada de Certidão
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10/01/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 12:34
Conclusos para despacho
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30/10/2023 10:53
Juntada de Petição de manifestação
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20/10/2023 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/10/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 08:57
Conclusos para despacho
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27/09/2023 08:57
Juntada de Certidão
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27/09/2023 08:23
Recebidos os autos
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27/09/2023 08:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/09/2023 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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