TJPB - 0800903-49.2023.8.15.0051
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sao Joao do Rio do Peixe
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 15:45
Juntada de Petição de razões de apelação criminal
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12/06/2025 23:17
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2025 07:37
Publicado Expediente em 06/06/2025.
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10/06/2025 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 01:01
Outras Decisões
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02/06/2025 16:00
Conclusos para despacho
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30/05/2025 15:42
Juntada de Petição de apelação
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30/05/2025 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2025 14:47
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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30/05/2025 10:04
Juntada de Petição de apelação
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29/05/2025 01:44
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo nº 0800903-49.2023.8.15.0051 AUTOR: DELEGACIA DE COMARCA DE SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: JAILSON AFONSO DE CARVALHO SENTENÇA Vistos, etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA ofereceu denúncia em face de JAILSON AFONSO DE CARVALHO, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do tipo penal previsto no artigo 147 do Código Penal, combinado com o artigo 7º, inciso II, da Lei nº 11.340/06, e o artigo 15 da Lei nº 10.826/03.
A inicial acusatória relatou que, em janeiro de 2023, no Distrito de Gravatá, município de São João do Rio do Peixe/PB, o denunciado ameaçou sua ex-companheira, Alice Rocha de Carvalho, por meio de palavras, de causar-lhe mal injusto e grave, notadamente em contexto de violência doméstica e familiar, bem como efetuou disparo de arma de fogo em lugar habitado.
Apontou que, conforme apurado no inquérito policial, a vítima e o denunciado mantiveram um relacionamento amoroso por onze anos, do qual resultou o nascimento de um filho.
Todavia, no ano de 2022, o casal se separou em razão de conflitos constantes.
Em decorrência da separação, Jailson e Alice celebraram um acordo extrajudicial acerca da partilha de bens.
Destacou-se que, em janeiro de 2023, o denunciado passou a ameaçar a vítima, afirmando que não dividiria nenhum bem, tampouco pagaria pensão ao filho, além de proferir ameaças de morte.
Ouvida em sede policial, a vítima relatou que, no dia 15 de janeiro de 2023, Jailson, juntamente com a pessoa de Anderson, efetuou disparos de arma de fogo contra sua residência, sendo que, à época, a vítima precisou se esconder atrás de um poste de energia juntamente com seu filho.
Em razão desse fato, Alice requereu medida protetiva de urgência (processo nº 0800075-53.2023.8.15.0051), a qual foi deferida em 18/01/2023.
Na mesma data, por volta das 08h00min, ao dirigir-se à sua residência, foi surpreendida pela presença de Jailson, que, naquele momento, voltou a ameaçá-la de morte e a proibiu de adentrar no imóvel.
Ademais, a vítima relatou que, entre os meses de março e abril daquele ano, tentou retornar ao imóvel situado no distrito de Gravatá, contudo foi novamente impedida pelo denunciado, que efetuou um disparo de arma de fogo para o alto.
Diante de tais fatos, Alice afirmou que apenas retornou ao distrito de Gravatá no ano de 2024, ocasião em que voltou a requerer medida protetiva contra o denunciado (processo nº 0800029-30.2024.8.15.0051).
Ao final, apontou-se que a vítima manifestou o desejo de representar criminalmente contra o denunciado (Id nº 76008172, pág. 03).
A denúncia foi recebida em 24 de setembro de 2024 (ID nº 100807929).
Citado (ID nº 100966986), apresentou resposta à acusação por advogado devidamente habilitado (ID nº 101572226), pugnando pela absolvição sumária, informando ausência de indícios para fundamentar a denúncia.
Verificado não ser o caso de absolvição sumária, este juízo determinou a designação da audiência de instrução e julgamento (ID nº 103627334).
A audiência foi devidamente realizada.
Na oportunidade, ouviu-se a vítima, os declarantes, testemunhas da defesa.
Por fim, procedeu-se com o interrogatório do réu.
Todas as mídias foram acostadas junto ao PJE mídias e o termo de audiência anexado em ID nº 106839680.
Certidão de antecedentes criminais (ID nº 107055037).
Alegações Finais apresentadas pelo Ministério Público (ID nº 107906375), requerendo a condenação do denunciado nos termos apresentados na exordial.
A defesa, por sua vez, requereu a absolvição (ID nº 109262691).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Fundamento e Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente cumpre ressaltar a regularidade processual tendo o feito tramitado dentro das normas vigentes com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa não havendo vício de qualquer natureza.
Desta feita passo à análise da autoria e materialidade dos crimes imputados II.DOS CRIMES ENCAPSULADOS NA DENÚNCIA Conforme se observa através do relatado acima e dos próprios autos o Ministério Público ofereceu a denúncia tipificando a conduta do acusado condizente com as descritas nos artigos 147 do Código Penal, combinado com o artigo 7º, inciso II, da Lei nº 11.340/06, e o artigo 15 da Lei nº 10.826/03.
II.
I DO CRIME DE AMEAÇA NO CONTEXTO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA: Conforme narrado na exordial acusatória, a vítima Alice Rocha de Carvalho relatou que, em janeiro de 2023, passou a ser ameaçada pelo acusado Jailson Afonso de Carvalho, seu ex-companheiro, após a dissolução do relacionamento conjugal.
Segundo suas declarações prestadas em sede policial, Jailson afirmou que não dividiria nenhum bem nem pagaria pensão ao filho do casal, além de proferir ameaças de morte contra ela.
Em ocasião posterior, no dia 18/01/2023, ao retornar à sua residência, a vítima foi abordada pelo acusado, que novamente a ameaçou de morte e a proibiu de adentrar o imóvel.
O crime de ameaça está tipificado no artigo 147 do Código Penal, nos seguintes termos: Art. 147 – Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
Trata-se de crime formal, que se consuma com a simples prolação da ameaça idônea e suficiente para intimidar ou causar temor real à vítima, sendo dispensável o efetivo resultado danoso.
Exige-se, para sua configuração, que o mal prometido seja injusto e grave, e que as circunstâncias do fato revelem a seriedade da ameaça, afastando-se meras bravatas ou desabafos inofensivos.
No presente caso, os elementos constantes do inquérito policial, bem como, os da instrução processual, indicam que a conduta do acusado se deu em contexto de violência doméstica e familiar, pois as ameaças foram dirigidas à ex-companheira, no âmbito de relação íntima e sob a motivação de desentendimentos decorrentes da separação e da disputa patrimonial, além da não aceitação pelo fim do relacionamento.
Aplicando-se, portanto, a Lei nº 11.340/06, especialmente o art. 7º, inciso II, que reconhece a violência psicológica como uma das formas de violência doméstica.
A vítima, Alice Rocha de Carvalho, em seu depoimento judicial, declarou: “Viveu com o acusado por 11 anos e terminou em outubro de 2022, por muitas brigas; que teve um filho com ele, atualmente com 7 anos de idade; que fez um acordo com Jailson para divisão de bens e quando foi em janeiro de 2023, ele fez um disparo de arma de fogo contra ela; que o acordo era pra dividir os bens e foi feito em 2022; que em 2023, ele disse que não ia dividir nada e disparou contra a casa, entre ela e o filho; que o disparo foi ao lado da casa e ela estava saindo de casa com o filho; que no momento, Jailson estava acompanhado com seu irmão, Anderson, em um carro branco e desceu disparando; que tinha mais uma pessoa com eles, um amigo de Jailson; que Jailson e Anderson estavam com duas 380; que foram vários disparos, que pegaram na parede da casa quase toda; que fez o vídeo da parede e entregou na promotoria; que depois disso, foi na delegacia prestar queixa; que os fatos foram no sábado à noite; que pediu medida protetiva, mas mesmo assim, não conseguiu entrar em sua casa porque ele impedia; que ele ficava em frente à sua casa, ameaçando, com as armas na mão; que não conseguiu retornar em casa nem pra pegar os seus pertences; que tem até um vídeo dois anos depois, jogando as roupas dela fora; que durante o tempo que não conseguiu entrar na casa, ficou morando na casa de seu namorado; que a casa era dos dois, que casaram no civil e fizeram a casa do zero, construíram juntos; que além disso dos disparos e dizer que não poderia entrar na casa, ameaçava-a de morte, dizia que iria matá-la; que ameaçou apenas ela, não ameaçou o filho (...) que quanto às ameaças ele apontava sempre a arma e dizia que ia matá-la; que sua irmã e seu pai presenciaram essas ameaças; que prestou queixa quanto a isso também; que seu pai acobertava Jailson porque não queria que ele fosse preso; que sua irmã também acoberta ele; que a polícia não encontrou a arma; que os disparos deixaram marcas em sua casa e tem provas, mandou para a promotoria.” Além do relato da vítima, consta nos autos o áudio anexado sob o ID nº 86320382, que serviu de base para o deferimento da medida protetiva de urgência (processo nº 0800075-53.2023.8.15.0051), no qual o acusado, com tom ameaçador e ostensivamente agressivo, afirma: “Vou desocupar o seu espinhaço, se eu lhe pegar rodando nesses terreiros, cachorra.
Escute o que eu tô lhe dizendo porque se eu ver sua cara hoje, você vai se lascar comigo.
Você deixe de mandar mensagem pra minha mulher, cachorra.
Que se eu lhe pegar, você vai se lascar, escute o que tô lhe dizendo.” O depoimento do declarante Ebimael Afonso de Carvalho, pai da vítima, também foi colhido nos autos, sendo relevante ao contexto fático, ainda que marcado por contradições evidentes.
Inicialmente, o declarante afirmou que: “Depois que Jailson e Alice se separaram, Jailson ameaçou Alice várias vezes; que ameaçava só de boca; que reclamava com ele, dava conselho a ele; que as ameaças eram de que ia bater nela, ia matar ela (...) que foi agredido fisicamente por Jailson; que ele chegou bebendo chamando por Juninho, que nessa noite, Jailson foi lá pra brigar com Alice, pra mexer com ela lá, pra agredir e ele se meteu e apanhou; que teve conhecimento de que Jailson efetuou disparos de fogo; que contaram a ele; que no dia dos disparos, sua outra filha, Aline, estava em casa e ouviu os tiros, sua esposa também ouviu; que Jailson ameaçava que ia dar nela, que não queria que ele morasse mais lá.” Entretanto, quando confrontado em juízo, passou a adotar uma postura de neutralidade, chegando a afirmar: “Nunca viu nada, não viu ameaça de Jailson não; que foi boca do povo; que conversa tinha muito.” Essa oscilação nas declarações do pai da vítima não compromete a credibilidade da acusação.
Pelo contrário, reforça o temor relatado por Alice quanto ao comportamento do declarante.
A vítima afirmou, em seu depoimento, que seu pai “acobertava Jailson porque não queria que ele fosse preso”.
Tal afirmação mostra-se compatível com a postura evasiva e contraditória do declarante em audiência, que, ao mesmo tempo em que confirma ameaças e agressões, nega tê-las presenciado ou tenta minimizá-las sob o argumento de “não querer problema com nenhum dos dois e que Alice é filha e Jailson é seu sobrinho”.
Importante salientar que, em crimes cometidos no contexto de violência doméstica, é comum que familiares próximos apresentem versões ambíguas ou contraditórias em juízo, seja por receio, seja por pressão emocional ou social, o que exige do julgador uma análise cuidadosa e contextualizada das declarações.
Além disso, o próprio declarante admite ter sido agredido fisicamente por Jailson, em episódio relacionado diretamente à proteção da vítima, o que afasta qualquer dúvida sobre a periculosidade e comportamento ameaçador do réu.
Somando-se ao depoimento da vítima, ao conteúdo do áudio juntado aos autos e à tentativa de impedir a entrada de Alice em sua própria residência mediante exibição ostensiva de arma de fogo, o conjunto probatório se revela coeso e suficiente para confirmar a existência das ameaças narradas na denúncia, caracterizando o crime do art. 147 do Código Penal.
Consigno também, o depoimento de Brucee Lee Figueiredo Jerônimo, namorado da vítima, sendo também compatível com as demais provas constantes dos autos.
Ele declarou que: “Jailson chegou lá com os camaradas dele, atirando; que Alice se escondeu por trás do poste, junto com Alan (filho de Alice); que ficaram ameaçando ela, dizendo que iam matar ela; que teve outra situação de ameaça e de tiros também; que, em outro dia, quando foram dar parte, quando voltaram pra casa, já tava Jailson e Juninho esperando por eles, armados, só que o revólver bateu coco – não saiu a bala; que Jailson ameaçou Alice apontando a arma pra ela; que tentou atirar de novo, apontando pra cima e saiu o disparo; que ela ficou morando na casa dele, dormindo num colchão no chão; que ela ganhou as causas tudo com o juiz, mas mesmo assim, ele já ficava na porta da casa esperando por ela; que não deixava ela entrar em casa nem pra tirar as roupas dela; que Alice era constantemente ameaçada por Jailson.” Nesse diapasão, as provas colhidas, demonstram que houve a prática reiterada de ameaças por parte do réu, inclusive na presença de terceiros e do próprio filho da vítima; coação mediante arma de fogo, utilizada de forma intimidadora para impedir o exercício de direitos por parte da vítima, como por exemplo, o retorno à própria residência; temor constante da vítima, que se viu obrigada a abandonar seu lar e procurar abrigo na casa do seu namorado (Brucee Lee).
Por fim, a declaração de Aline Rocha de Carvalho, irmã da vítima, ainda que marcado por conflitos familiares, confirmou que Alice era constantemente ameaçada por Jailson, inclusive em sua presença.
Afirmou que ouviu diretamente ameaças verbais do tipo "vou matar", "vou bater", bem como declarou que Alice chegou a deixar a própria casa e se refugiar em outro local em razão das ameaças.
Portanto, as ameaças não foram meramente verbais ou pontuais, mas sim reiteradas, graves, com potencial de gerar intenso temor.
II.II.
DO CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO EM LOCAL HABITADO (ART. 15 DA LEI 10.826/03): O artigo 15 da Lei 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento) prevê: Art. 15 – Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Trata-se também de um crime formal, ou seja, consuma-se com a simples conduta de disparar a arma de fogo, independentemente de haver lesão ou dano, sendo irrelevante o efetivo atingimento de pessoas ou objetos.
A norma visa tutelar a incolumidade pública, diante do risco criado pela conduta, sobretudo em áreas residenciais ou com potencial de causar temor e perigo coletivo.
No presente caso, a vítima Alice Rocha de Carvalho relatou que, no início de 2023, ao sair de casa com seu filho menor de idade, foi surpreendida pelo acusado Jailson Afonso de Carvalho, que, na companhia de seu irmão Anderson e de outro indivíduo, desceu de um veículo e passou a efetuar disparos de arma de fogo em direção à sua residência, atingindo a lateral da casa.
Narrou que se escondeu atrás de um poste de energia com o filho, que ficou em meio ao tiroteio, situação que gerou pânico e extremo abalo.
A vítima relatou que os tiros atingiram amplamente a parede da residência, tendo inclusive gravado vídeo das marcas deixadas pelos disparos, prova essa que teria sido entregue à Promotoria de Justiça.
Friso, na oportunidade, de que apesar de não se constatar nestes autos os vídeos ou até mesmo fotografias que a vítima afirmou possuir, os depoimentos testemunhais e a instrução processual reiteram tudo o que foi dito pela vítima e narrado na denúncia.
A testemunha informou também que solicitou medida protetiva logo após o fato e que a perícia da Polícia Civil só teria sido realizada posteriormente, com significativa demora, cerca de 02 (dois) anos depois.
O fato é que, a demora nas diligências ou a falta de juntada de documentos, não podem levar a uma absolvição, quando a palavra da vítima e as demais provas colacionadas aos autos demonstram que o fato realmente se procedeu.
Outrossim, é de suma importância destacar que nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima é de total relevância, considerando que, muitas das vezes, é um crime “invisível” para terceiros, mas que ocorre dentro da relação.
No caso, contudo, as situações vivenciadas pela vítima Alice de Carvalho ultrapassaram os limites da relação, de modo que, terceiros, alheios a relação, não só ouviram falar, como também presenciaram os fatos narrados.
O depoimento de Brucee Lee Figueiredo Jerônimo, namorado da vítima, confirma integralmente os fatos.
Declarou que Jailson chegou ao local armado, juntamente com “os camaradas dele”, e passou a disparar contra a residência.
Afirmou que viu Alice e o filho se esconderem, e que ele mesmo presenciou as marcas na parede.
Em novo episódio, relatou que Jailson e seu irmão retornaram armados, que o revólver falhou – “bateu coco” ao tentar novo disparo, mas que logo em seguida Jailson conseguiu atirar para o alto, ainda em tom de ameaça.
A testemunha Aline Rocha de Carvalho, irmã da vítima, também confirmou ter ouvido disparos de arma de fogo na noite dos fatos.
Disse que não saiu de casa, mas que mora próxima à residência da irmã e contabilizou cerca de oito disparos, mesmo sem visualizar diretamente os autores.
Reconheceu que a casa de Alice foi alvejada.
Acrescentou por fim, que, em outras oportunidades, chegou a ver Jailson com uma arma na cintura.
Ainda que o depoimento do pai da vítima, Ebimael Afonso de Carvalho, tenha sido contraditório em alguns pontos, em razão de sua tentativa de neutralidade por ser tanto pai da vítima quanto tio do acusado, ele afirmou que soube dos disparos por familiares e por vizinhos, e reconheceu que o acusado de fato costumava ameaçar Alice.
Informou ainda que, em episódio posterior, chegou a ser agredido fisicamente por Jailson, quando tentava proteger sua filha.
Importante frisar que a suposta ausência de flagrante, a não apreensão da arma ou o intervalo de tempo até a realização da perícia não descaracterizam o crime, dado que a materialidade pode ser comprovada por outros meios, como provas testemunhais coerentes, como se deu no caso.
O conjunto probatório é robusto e harmônico, sendo formado por diversas testemunhas que, sem conexão entre si, confirmam o episódio dos disparos e sua repercussão na vítima e em terceiros, especialmente considerando que um dos alvos era uma residência habitada por uma mulher e seu filho menor de idade.
Enfatizo também, que em sede de alegações finais (ID nº 10926291 ), a defesa sustenta que os depoimentos prestados por testemunhas com vínculo familiar com a vítima – notadamente pai, irmã e companheiro – deveriam ter seu valor probatório mitigado, o que, não merece prosperar.
O ordenamento jurídico brasileiro não estabelece qualquer regra de exclusão ou desvalorização automática de prova testemunhal em razão de parentesco, especialmente quando os relatos apresentados são coerentes, firmes e harmônicos com os demais elementos constantes nos autos. É importante destacar que, muitas vezes, são justamente essas pessoas as únicas presentes ou próximas o suficiente para testemunhar os fatos.
Ademais, o grau de detalhamento dos depoimentos, a convergência entre as narrativas e a ausência de contradições relevantes reforçam sua credibilidade e autenticidade, devendo, portanto, ser plenamente considerados como meios válidos de prova, nos termos do art. 202 do Código de Processo Penal.
O alegado interesse pessoal não se presume, devendo ser demonstrado de forma concreta, o que não verifico no presente caso.
Ainda, analisando a tese defensiva, foi apontado que em relação ao disparo de arma de fogo exigiria, necessariamente, a apreensão de cápsulas deflagradas, projéteis ou marcas visíveis de tiros no local dos fatos, o que, também, não encontra respaldo na jurisprudência consolidada.
A configuração do crime previsto no art. 15 da Lei nº 10.826/03 não depende da produção de prova técnica ou pericial direta, sendo perfeitamente admissível sua comprovação por meio de prova testemunhal firme, coerente e convergente.
Os diversos depoimentos que foram colhidos, nos quais vítima e testemunhas relataram de forma consistente os disparos efetuados pelo acusado, inclusive descrevendo seus efeitos, locais atingidos e a presença da arma de fogo, são suficientes.
Ainda que a perícia tenha sido realizada de forma tardia ou não tenha identificado vestígios materiais, já que não foi acostada aos autos, tal fato não invalida a robusta prova oral constante dos autos, especialmente em crimes cometidos em contexto de violência doméstica e em ZONA RURAL, onde nem sempre há pronta atuação estatal ou preservação do local do crime.
A ausência de vestígios não pode ser usada como escudo para a impunidade, mormente quando os elementos probatórios colhidos são suficientes para formar juízo de certeza quanto à autoria e materialidade.
Por último, durante o interrogatório judicial, o acusado negou a prática de qualquer conduta ilícita, afirmando que “não fez nada”, que “não chegou nem a ver Alice no período narrado na denúncia” e que “nunca a ameaçou, tampouco sabia manusear arma de fogo”.
No entanto, a versão apresentada mostrou-se isolada e dissociada do robusto conjunto probatório dos autos, que descreveram de forma firme e coerente os episódios de ameaça, disparos de arma de fogo e reiterado comportamento agressivo do acusado.
Assim, a negativa de autoria, por si só, não encontra amparo na realidade processual, razão pela qual não possui força suficiente para afastar a conclusão de autoria e materialidade dos delitos imputados.
Nesse diapasão, presentes os elementos típicos da conduta – disparo de arma de fogo em local habitado –, bem como sua autoria, devidamente comprovada pelas provas constantes nos autos, restou-se plenamente caracterizado o crime previsto no artigo 15 da Lei 10.826/03, devendo, portanto, o acusado ser responsabilizado penalmente pelo fato.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para condenar o réu JAILSON AFONSO DE CARVALHO como incurso nas penas dos arts. 147, caput, do Código Penal (ameaça) e art. 15 da Lei nº 10.826/2003 (disparo de arma de fogo de uso permitido), ambos na forma do art. 69 do Código Penal (concurso material de crimes).
Chamo atenção, que apesar de não se constar o tipo de concurso, estamos diante da aplicação do concurso material de crimes (art. 69 do Código Penal), pois as condutas de ameaça e disparo de arma de fogo foram praticadas em contextos distintos, com desígnios autônomos e ofendendo bens jurídicos diversos, razão pela qual as penas serão somadas.
Passo à dosimetria da pena.
DO CRIME DE AMEAÇA: Nesse ponto, explico que, deixo de aplicar o exposto no §1º do crime de ameaça, ao qual prevê: “Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro”, pois tal previsão só foi incluída pela Lei nº14.994, de 2024 e o crime foi cometido no ano de 2023, anterior a sua vigência. 1ª Fase – Análise das Circunstâncias Judiciais (art. 59, CP): Primeira fase: Atento à culpabilidade (juízo de reprovabilidade), tem-se pela doutrina que “Impõe-se que se examine aqui a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade do comportamento praticado.” No caso em apreço, observo que há elementos a serem ponderados.
Isso se evidencia pelo fato de que as ameaças foram reiteradas, persistentes e realizadas com o uso de arma de fogo, instrumento apto a causar temor e grave risco à integridade física da vítima.
Portanto, diante da reiteração, da utilização de meio grave, impõe-se o reconhecimento de culpabilidade em grau mais elevado (do que o típico da conduta).
Não possui antecedentes penais, pelo qual deixo de valorar.
Friso que, há outros processos em nome do apenado, assim como inquéritos e procedimentos investigatórios em andamento, contudo, não podem ser utilizados como antecedentes.
Em relação a conduta social do réu; esta também deve ser levada em consideração.
Verifico a existência de medidas protetivas em seu desfavor, (0800076- 38.2023.8.15.0051 e 0800075- 53.2023.8.15.0051) o que demonstra que terceiros (ainda que seja a própria vítima) reconhece(em) o perigo e a ameaça decorrentes do comportamento do agente, refletindo o impacto negativo de sua conduta no convívio social e familiar.
A personalidade deixo de valorá-la, não havendo indicação nos autos para aferição; Os motivos do crime revelam-se especialmente reprováveis.
O réu agiu movido por inconformismo com o término da relação conjugal e pela resistência à partilha dos bens adquiridos durante a convivência.
Tal sentimento de posse e desejo de retaliação contra a vítima demonstra não apenas imaturidade emocional, mas também um total desrespeito à autonomia da mulher e às regras mínimas de civilidade que regem a dissolução de vínculos afetivos.
Trata-se de motivação vil, egoísta e desproporcional, que visa impor a vontade do agente por meio de violência e intimidação, comportamento absolutamente incompatível com o Estado Democrático de Direito.
A insatisfação com a separação não constitui, sob nenhuma hipótese, justificativa aceitável para a prática de ameaças ou qualquer forma de violência, motivo pelo qual essa circunstância incide negativamente na fixação da pena-base.
As circunstâncias do crime não exasperam o tipo penal; As consequências perpassam as previstas no tipo, pois conforme ficou demonstrado, por conta de tais ameaças e da presença constante do réu para impedir que esta entrasse na sua própria residência, até mesmo para retirar os seus pertences, gerou não só um temor ou abalo psicológico, mas a obrigou a residir em um local diverso, na casa de terceiro (seu namorado), chegando a dormir em colchão no chão, como afirmado por ele, haja vista que, não tinha acesso a sua residência; O comportamento da vítima não colaborou para a prática criminosa.
Portanto, analisadas todas as circunstâncias, fixo a pena-base em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção. 2ª Fase- análise das circunstâncias agravantes e atenuantes: Presentes as circunstâncias agravantes previstas no artigo 61, inciso II, alínea “e” e “f” do Código Penal, por ter sido o delito cometido contra cônjuge (“e”), considerando que, à época do crime, a vítima e o acusado ainda eram casados, caminhando ao divórcio, iniciando-se todas as transgressões a partir deste evento, ante a não aceitação do fim do relacionamento, bem como, pela divisão de bens, como já analisado e indicado acima.
A segunda agravante incide uma vez que o crime foi cometido no âmbito de uma relação doméstica.
Ainda que o casal não coabitasse mais à época dos fatos, o réu se valeu da antiga convivência conjugal para facilitar a prática do delito, aproveitando-se da familiaridade e da natural redução de cautela que existe quando se trata de pessoas com quem já se manteve vínculo íntimo.
Ademais, é incontroverso que houve anteriormente uma relação doméstica entre autor e vítima, uma vez que eram casados.
Ressalta-se, por fim, que a exasperação da pena pela condição de cônjuge da vítima NÃO CONFIGURA BIS IN IDEM, pois a agravante em questão decorre do abuso da relação de confiança, não havendo sobreposição de fundamentos.
Colaciono o julgado abaixo para corroborar com o aqui decidido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIMES DE AMEAÇA E CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO - MATERIALIDADE E AUTORIAS COMPROVADAS E SEQUER QUESTIONADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA - POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DAS PENAS-BASES - PRESERVAÇÃO DAS AGRAVANTES DO ART. 61, INC.
II, E E F, DO CÓDIGO PENAL RECONHECIDAS A UM DOS CRIMES DE AMEAÇAS - INOCORRÊNCIA DE "BIS IN IDEM" - - DECOTE DAS AGRAVANTES INSERTAS NO ART. 61, INCISO II, ALINEAS 'E' E 'F', DO CP - DESCABIMENTO - CONFIRMAÇÃO DO REGIME PRISIONAL .
Devidamente comprovadas a materialidade e a autoria das infrações penais, a manutenção da condenação do réu é medida que se impõe. É cabível o redimensionamento das penas-bases fixadas com rigor.
Em se tratando da prática criminosa contra irmã, em contexto de violência doméstica, com quem o acusado coabitava, não há "bis in idem" no reconhecimento concomitante das agravantes dispostas no art. 61, inc .
II, e e f, do Código Penal, pois cada uma delas possui fundamentos de proteção diversos.
Os delitos praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher não comportam uma interpretação restritiva da norma, pelo que os mecanismos de proteção devem ser aplicados, também, nas contravenções penais.
Isso, pois, os fatos aparentemente menos relevantes, se não coibidos, podem rapidamente evoluir para delitos de maior gravidade.
Assim, as agravantes previstas no art . 61, II, do Código Penal devem incidir sempre que a violência for praticada no âmbito doméstico ou familiar.
Preserva-se a fixação do regime prisional inicial semiaberto, considerando-se o "quantum" do apenamento, os péssimos antecedentes do agente e a multirreincidência delitiva.
V.V .
DECOTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES PREVISTAS NO ART. 61, INC.
II, E E F, DO CÓDIGO PENAL EM RELAÇÃO À CONTRAVENÇÃO PENAL - NECESSIDADE.
No tocante à contravenção penal de vias de fato, não se reconhecem as agravantes dispostas no art . 61, inc.
II, e e f, do Código Penal, pois tal dispositivo legal faz alusão apenas aos crimes, ficando excluídas as contravenção penais (TJ-MG - Apelação Criminal: 0013420-16.2020 .8.13.0105, Relator.: Des.(a) Evaldo Elias Penna Gavazza (JD Convocado), Data de Julgamento: 28/02/2024, 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 28/02/2024).
Não há atenuantes a considerar.
Passando a pena provisória ao patamar de: 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de detenção. 3ª Fase- Analise de causas de aumento e diminuição de pena: Inexistindo causas de aumento e de diminuição de pena, aplico a pena definitiva para este crime em: 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de detenção.
DO CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO EM LOCAL HABITADO (ART. 15 DA LEI 10.826/03): 1ª Fase – Análise das Circunstâncias Judiciais (art. 59, CP): Atento à culpabilidade (juízo de reprovabilidade), no caso, esta circunstância deve ser valorada negativamente.
Explico.
O réu demonstrou elevado grau de reprovabilidade ao reiterar sua conduta delitiva, realizando disparos de arma de fogo em duas oportunidades distintas.
Na primeira ocasião, efetuou diversos disparos contra a residência da vítima, tendo sido relatado, que a vítima e o seu filho se esconderem atrás de um poste; na segunda, efetuou novo disparo, desta vez para o alto, em mais um claro gesto de intimidação e afronta à integridade da vítima.
Tal persistência revela desprezo à autoridade da lei penal e à segurança da ofendida.
Perpassando os elementos típico da conduta.
Não possui antecedentes penais, pelo qual deixo de valorar.
Apesar da existência de outros processos em nome do apenado, assim como inquéritos e procedimentos investigatórios em andamento, estes não podem ser utilizados como antecedentes.
Em relação a conduta social do réu, esta também deve ser levada em consideração.
Verifico a existência de medidas protetivas em seu desfavor, (0800076- 38.2023.8.15.0051 e 0800075- 53.2023.8.15.0051) o que demonstra que terceiros (ainda que, seja a própria vítima) reconhece(em) o perigo e a ameaça decorrentes do comportamento do agente, refletindo o impacto negativo de sua conduta no convívio social e familiar.
A personalidade deixo de valorá-la, não havendo indicação nos autos para aferição; Os motivos do crime revelam-se especialmente reprováveis, já que decorreram da tentativa de intimidar a vítima em razão de desentendimentos pessoais oriundos da separação e da partilha de bens — impulsos passionais que não justificam o uso de violência ou ameaça.
As circunstâncias do crime exasperam o tipo penal, pois ficou comprovado que os disparos foram efetivados na presença do filho do casal (vítima e acusado), expondo a criança a ambiente de violência e trauma psicológico, além do risco à sua proteção e integridade; as consequências foram normais à espécie, não houve relato de lesão ou dano físico à vítima ou terceiros decorrente do disparo; O comportamento da vítima não colaborou para a prática criminosa.
Portanto, analisadas todas as circunstâncias, fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e 185 (cento e oitenta e cinco) dias-multa. 2ª Fase- análise das circunstâncias agravantes e atenuantes: Aplicam-se as agravantes previstas no artigo 61, inciso II, alínea “e” e “f” do Código Penal, uma vez que o delito foi praticado contra a então esposa do acusado (“e”).
Pois, à época dos fatos, embora o casal estivesse em processo de separação, o vínculo conjugal ainda estava formalmente mantido.
As condutas delitivas tiveram como pano de fundo a resistência do réu em aceitar o fim do relacionamento e a consequente partilha de bens, como já devidamente analisado na fundamentação.
Ademais, mostra-se aplicável também, a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, tendo em vista que o réu se utilizou da relação doméstica anteriormente existente com a vítima para facilitar a prática do crime.
Embora à época dos fatos o casal já não convivesse sob o mesmo teto, é inegável que a antiga união conjugal gerou um vínculo de confiança que foi explorado pelo acusado, justamente por saber que, diante da familiaridade, tende-se a adotar menor vigilância.
Destaca-se, ainda, que a existência da relação doméstica anterior é suficiente para a incidência da agravante, independentemente da coabitação atual.
Outrossim, mesmo havendo o reconhecimento da causa de aumento em razão da condição de cônjuge, não há falar em bis in idem, pois se tratam de circunstâncias distintas: uma ligada à condição pessoal do agente e outra ao meio utilizado para a execução do crime.
Não há atenuantes a considerar.
Passando a pena provisória ao patamar de: 04 (quatro) anos de reclusão e 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. 3ª Fase- Analise de causas de aumento e diminuição de pena: Inexistindo causas de aumento e de diminuição de pena, aplico a pena definitiva para este crime em: 04 (quatro) anos de reclusão e 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.
DO VALOR DA PENA DE MULTA: O valor do dia-multa será de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, considerando que não há elementos que venham a evidenciar com mais robustez às condições econômicas da parte ré.
DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES Tendo em vista o concurso material de crimes, incidindo, para tanto, a regra do art. 69 do Código Penal, aplica-se cumulativamente as penas privativas de liberdade.
E, por isso, TORNO A PENA DEFINITIVA DO RÉU EM: 04 (quatro) anos de reclusão e 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de detenção, além de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.
DA DETRAÇÃO PENAL Conforme preceitua a Lei 12.736/2012, a detração penal deverá ser considerada pelo juiz que proferir a sentença condenatória, sendo analisada para fins de determinação do regime inicial da pena privativa de liberdade.
No caso dos autos, o réu respondeu a todo o processo em liberdade, não havendo registros de que foi preso em razão a este.
De modo que, não há dias a serem detraídos.
DO REGIME INICIAL O réu iniciará o cumprimento da sua pena pela mais gravosa, sendo ela, a de reclusão.
No regime inicial semiaberto (art. 33, §2º, alínea “b”, CP).
DA SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos por não estarem preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, uma vez que a culpabilidade e a conduta social foram analisadas negativamente.
DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA DEIXO DE SUSPENDER A PENA por não estarem preenchidos os requisitos do artigo 77 do Código Penal, em razão da condenação ser superior a 02(dois) anos.
DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE Atentando-se ao regime inicialmente fixado e ausência de prisão cautelar e dos requisitos e pressupostos que autorizariam a decretação da prisão preventiva, concedo ao sentenciado o direito de apelar em liberdade, com fundamento no art. 387, § 1°, do Código de Processo Penal.
DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO E DEMAIS EXPEDIENTES: SUSPENDO os direitos políticos do condenado (art.15, inc.
III., CF/88).
CONDENO o réu ao pagamento das custas judiciais.
INTIMEM-SE o Ministério Público e a defesa.
INTIME-SE pessoalmente o condenado.
Transitado em julgado esta Sentença: a) Extraia-se boletim individual do sentenciado, remetendo-o para a Secretaria de Segurança Pública; b) Comunique-se à Justiça Eleitoral no desígnio de proceder com a suspensão dos direitos políticos do acusado condenado, nos termos do art. 15, III, da Carta Magna, e; c) Expeça-se a guia de cumprimento de pena à vara das execuções penais desta comarca.
Após, ARQUIVE-SE definitivamente.
Nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento.
SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
27/05/2025 11:40
Expedição de Mandado.
-
27/05/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2025 09:02
Julgado procedente o pedido
-
17/03/2025 08:12
Conclusos para julgamento
-
14/03/2025 14:40
Juntada de Petição de alegações finais
-
25/02/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 10:45
Juntada de Petição de informações prestadas
-
17/02/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 11:38
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/02/2025 09:09
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 10:18
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
03/02/2025 10:17
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
31/01/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 10:41
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 29/01/2025 09:30 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe.
-
23/01/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 16:43
Juntada de Petição de manifestação
-
11/12/2024 00:57
Decorrido prazo de EBMAEL AFONSO DE CARVALHO em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:43
Decorrido prazo de ALICE ROCHA DE CARVALHO em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:43
Decorrido prazo de ALINE ROCHA DE CARVALHO em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:43
Decorrido prazo de BRUCE LEE FIGUEIREDO JERÔNIMO em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:43
Decorrido prazo de JAILSON AFONSO DE CARVALHO em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:43
Decorrido prazo de WAGNER AFONSO DE CARVALHO em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:43
Decorrido prazo de CÉLIO AFONSO DE CARVALHO em 10/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2024 10:32
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
05/12/2024 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2024 10:23
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
05/12/2024 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2024 10:15
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
05/12/2024 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2024 10:08
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
05/12/2024 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2024 10:03
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
05/12/2024 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2024 09:55
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
05/12/2024 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2024 09:47
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
03/12/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 11:35
Expedição de Mandado.
-
03/12/2024 11:35
Expedição de Mandado.
-
03/12/2024 11:35
Expedição de Mandado.
-
03/12/2024 11:35
Expedição de Mandado.
-
03/12/2024 11:35
Expedição de Mandado.
-
03/12/2024 11:35
Expedição de Mandado.
-
03/12/2024 11:35
Expedição de Mandado.
-
03/12/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 10:01
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 09:58
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 29/01/2025 09:30 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe.
-
13/11/2024 15:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/10/2024 08:39
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 14:51
Juntada de Petição de resposta
-
28/09/2024 01:01
Decorrido prazo de Delegacia de Comarca de São João do Rio do Peixe em 27/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 07:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2024 07:28
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
24/09/2024 12:30
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 12:27
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
24/09/2024 11:17
Recebida a denúncia contra JAILSON AFONSO DE CARVALHO - CPF: *09.***.*69-33 (INDICIADO)
-
24/09/2024 07:53
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 23:03
Juntada de Petição de denúncia
-
26/08/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 14:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/08/2024 14:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/08/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 09:06
Juntada de Petição de manifestação
-
17/06/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 01:34
Decorrido prazo de Delegacia de Comarca de São João do Rio do Peixe em 16/05/2024 23:59.
-
02/04/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 14:30
Outras Decisões
-
26/03/2024 14:45
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 14:14
Juntada de Petição de manifestação
-
26/03/2024 13:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/02/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 12:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/02/2024 07:57
Decorrido prazo de Delegacia de Comarca de São João do Rio do Peixe em 15/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 08:40
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 12:34
Juntada de Petição de cota
-
09/01/2024 22:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/01/2024 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 14:48
Declarada incompetência
-
09/01/2024 13:39
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 21:28
Juntada de Petição de manifestação
-
29/09/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 07:59
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 01:14
Decorrido prazo de Delegacia de Comarca de São João do Rio do Peixe em 28/09/2023 23:59.
-
15/08/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 21:59
Juntada de Petição de manifestação
-
12/07/2023 23:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 23:50
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 15:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/07/2023 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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