TJPB - 0800376-98.2017.8.15.0151
1ª instância - Vara Unica de Conceicao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 12:24
Decorrido prazo de LUCINEUDO PEREIRA DE LIMA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 12:24
Decorrido prazo de RAFAELA CARVALHO PIRES em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 12:24
Decorrido prazo de LUCINEUDO PEREIRA DE LIMA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 12:24
Decorrido prazo de RAFAELA CARVALHO PIRES em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 04:02
Publicado Expediente em 28/05/2025.
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28/05/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 04:02
Publicado Expediente em 28/05/2025.
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28/05/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800376-98.2017.8.15.0151 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de requerimento de homologação de Cessão de Crédito firmada entre a Exequente e o Terceiro Interessado, RC CRED LTDA .
Para tanto, a RC CRED LTDA carreou aos autos "Escritura Pública Declaratória de Cessão de Direitos Creditórios", Id 89312844, na qual se infere que em razão do crédito que seria recebido via precatório, o outorgante cessionário (RC CRED LTDA ), pagaria, em contrapartida, R$ 5.000,00 em 16 de abril de 2024.
Acostou comprovante de pagamento, id 89312843.
Pois bem.
Preceitua o Código Civil: "Art. 286.
O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.
Art. 287.
Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios." Preconiza a Constituição Federal sobre precatório e cessão de crédito: "Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. [...] § 9º Sem que haja interrupção no pagamento do precatório e mediante comunicação da Fazenda Pública ao Tribunal, o valor correspondente aos eventuais débitos inscritos em dívida ativa contra o credor do requisitório e seus substituídos deverá ser depositado à conta do juízo responsável pela ação de cobrança, que decidirá pelo seu destino definitivo. [...] § 13.
O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. § 14.
A cessão de precatórios, observado o disposto no § 9º deste artigo, somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao Tribunal de origem e ao ente federativo devedor." Por sua vez, a Resolução nº 303, de 18 de dezembro de 2019, expedida pelo CNJ, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, acerca de cessão de crédito, estabelece: "Art. 42.
O beneficiário poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos a terceiros, independentemente da concordância da entidade devedora, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2o e 3o do art. 100 da Constituição Federal, cabendo ao presidente do tribunal providenciar o registro junto ao precatório. § 1º A cessão não altera a natureza do precatório, podendo o cessionário gozar da preferência de que trata o § 1o do art. 100 da Constituição Federal, quando a origem do débito assim permitir, mantida a posição na ordem cronológica originária, em qualquer caso. § 2º A cessão de créditos em precatórios somente alcança o valor disponível, entendido este como o valor líquido após incidência de contribuição social, contribuição para o FGTS, honorários advocatícios, penhora registrada, parcela superpreferencial já paga, compensação parcial e cessão anterior, se houver. [...] § 5º O Presidente do Tribunal, como cautela ao regular pagamento decorrente das cessões de crédito, poderá editar regulamento para exigir a forma pública do respectivo instrumento como condição de validade para o registro de que tratam os artigos seguintes desta Resolução, resguardada a validade das cessões por instrumento particular informadas nos autos ou registradas até a data da publicação do aludido normativo. (incluído pela Resolução n. 438, de 28.10.2021) [...] Art. 44.
Antes da apresentação da requisição ao tribunal, a cessão total ou parcial somente será registrada se o interessado comunicar ao juízo da execução sua ocorrência por petição instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico, e depois de intimadas as partes por meio de seus procuradores. § 1º Deferido pelo juízo da execução o registro da cessão, será cientificada a entidade devedora, antes da elaboração do ofício precatório. § 2º Havendo cessão total do crédito antes da elaboração do ofício precatório, este será titularizado pelo cessionário, que assume o lugar do cedente. § 3º Havendo cessão parcial do crédito antes da apresentação ao tribunal, o ofício precatório, que deverá ser único, indicará os beneficiários, cedente e cessionário, apontando o valor devido a cada um, adotando-se a mesma data-base.
Art. 45.
Após a apresentação da requisição, a cessão total ou parcial somente será registrada se o interessado comunicar ao presidente do tribunal sua ocorrência por petição instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico, e depois de intimadas as partes por meio de seus procuradores. § 1º O registro será lançado no precatório após o deferimento pelo presidente do tribunal, que cientificará a entidade devedora e o juízo da execução. § 2º Na cessão parcial, o cessionário assume a condição de cobeneficiário do precatório, expedindo-se tantas ordens de pagamento quantos forem os beneficiários. § 3º O presidente do tribunal poderá delegar ao juízo da execução o processamento e a análise do pedido de registro de cessão." - sem grifos no original Por sua vez, preceitua a Ordem de Serviço TRT 3ª R./VPADM nº 01, de 05 de outubro de 2011, ainda vigente neste Regional: "Art. 18.
O credor de precatório poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário a preferência de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição da Republica. § 1º O disposto no caput não obsta o gozo, pelo cessionário, da preferência de que trata o § 1º do art. 100 da Constituição da Republica, quando a origem do débito se enquadrar em uma das hipóteses nele previstas. § 2º Quando a cessão for comunicada após o registro da preferência de que trata o § 2º do art. 100 da Constituição da Republica, deve a Vice-Presidência Administrativa do Tribunal providenciar sua imediata retirada e, se for o caso, a inclusão da preferência do § 1º do art. 100 da Constituição da Republica. § 3º A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao juízo de origem e à entidade devedora, antes da apresentação da requisição ao Tribunal. § 4º A cessão de créditos não alterará a natureza comum ou alimentar do precatório e não prejudicará a compensação, sendo considerado, para esse fim, o credor originário." - sem grifos no original Por fim, destaca-se que o Excelso STF, por intermédio do julgamento do RE 631.537/RS, no qual foi reconhecido repercussão geral, tema 361 - "Transmudação da natureza de precatório alimentar em normal em virtude de cessão do direito nele estampado", fixou a seguinte tese: "A cessão de crédito alimentício não implica a alteração da natureza".
Assim, à luz da legislação que rege a cessão de crédito a ser pago por meio de precatório, sobretudo a Resolução nº 303, de 18 de dezembro de 2019, expedida pelo CNJ, entendo, data venia, que a cessão de crédito de precatório é eficaz, inclusive sem que perca a sua natureza própria e que lhe é inerente.
No caso dos autos, a documentação colacionada demonstra que foram observados os requisitos necessários à homologação da cessão de crédito pretendida, razão pela qual deve ser homologada.
Ante o expposto, HOMOLOGO a cessão de crédito celebrada entre a exequente, NATUCIA PAULINO DA SILVA MARIANO E A RC CRED LTDA, CNPJ 42.***.***/0001-01, preservando-se a sua natureza própria e que lhe é inerente de crédito alimentar.
Proceda-se com o registro da homologação, lançando no precatório de fls. id, e, em seguida, cientifique-se a edilidade devedora, no caso, o Município de Ibiara/Pb.
Sem prejuízo, cancele-se a expedição do precatório de fls. id 81120382, haja vista que que o devedor não é o Município de Conceição/PB, e sim o Município de Ibiara, conforme lançado corretamente no precatório de fls. id 82458840.
Passo outro, intime-se o patrono da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a certidão de fls. id 76829847.
Por fim, certifique-se a escrivania o decurso do para o município executado efetuar o pagamento do Precatório de fls. id 82458840.
Tudo cumprido, voltem-me os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Conceição, datado e assinado eletronicamente.
FCO.
THIAGO DA S.
RABELO Juiz de Direito -
26/05/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 01:54
Decorrido prazo de LUCINEUDO PEREIRA DE LIMA em 12/02/2025 23:59.
-
13/01/2025 20:34
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 01:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBIARA em 23/09/2024 23:59.
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12/09/2024 01:25
Decorrido prazo de LUCINEUDO PEREIRA DE LIMA em 11/09/2024 23:59.
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02/09/2024 19:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2024 19:29
Juntada de Petição de diligência
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16/08/2024 08:58
Expedição de Mandado.
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16/08/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 10:52
Outras Decisões
-
26/04/2024 12:32
Conclusos para despacho
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23/04/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 12:13
Juntada de Ofício requisitório de precatório
-
02/12/2023 00:36
Decorrido prazo de LUCINEUDO PEREIRA DE LIMA em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBIARA em 01/12/2023 23:59.
-
25/11/2023 06:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2023 06:29
Juntada de Petição de diligência
-
21/11/2023 11:17
Expedição de Mandado.
-
21/11/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 10:27
Juntada de RPV
-
26/10/2023 10:08
Juntada de Ofício requisitório de precatório
-
20/08/2023 01:03
Decorrido prazo de LUCINEUDO PEREIRA DE LIMA em 18/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 00:54
Decorrido prazo de LUCINEUDO PEREIRA DE LIMA em 18/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 00:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBIARA em 09/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2023 19:12
Juntada de Petição de diligência
-
31/07/2023 11:40
Expedição de Mandado.
-
31/07/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 11:32
Juntada de Ofício requisitório de precatório
-
31/07/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 11:09
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 12:47
Conclusos para despacho
-
18/03/2023 00:27
Decorrido prazo de LUCINEUDO PEREIRA DE LIMA em 08/03/2023 23:59.
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06/03/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 16:31
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2022 01:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBIARA em 25/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2022 14:52
Juntada de Petição de diligência
-
17/10/2022 21:47
Expedição de Mandado.
-
14/10/2022 08:58
Juntada de RPV
-
26/05/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 11:52
Outras Decisões
-
04/08/2021 08:00
Conclusos para despacho
-
04/08/2021 07:59
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 02:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBIARA em 15/07/2021 23:59:59.
-
16/07/2021 02:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBIARA em 15/07/2021 23:59:59.
-
31/05/2021 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2021 09:22
Juntada de diligência
-
31/05/2021 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2021 09:20
Juntada de diligência
-
12/05/2021 09:13
Expedição de Mandado.
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10/05/2021 22:34
Expedição de Mandado.
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15/04/2021 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 22:51
Conclusos para despacho
-
07/04/2021 22:47
Juntada de Certidão
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07/04/2021 22:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/03/2021 18:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/02/2021 14:53
Transitado em Julgado em 16/02/2021
-
13/01/2021 18:13
Juntada de Petição de petição
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18/09/2020 00:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBIARA em 17/09/2020 23:59:59.
-
25/08/2020 07:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2020 07:36
Juntada de Petição de diligência
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20/08/2020 00:55
Decorrido prazo de NATUCIA PAULINO DA SILVA MARIANO em 19/08/2020 23:59:59.
-
15/07/2020 20:42
Expedição de Mandado.
-
15/07/2020 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2020 11:27
Julgado procedente em parte do pedido
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12/05/2020 20:51
Conclusos para despacho
-
28/04/2020 11:45
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2020 16:20
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
24/10/2019 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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22/04/2019 10:06
Conclusos para despacho
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11/04/2019 03:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBIARA em 10/04/2019 23:59:59.
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03/04/2019 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2019 08:32
Juntada de Petição de petição
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01/04/2019 09:39
Expedição de Mandado.
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01/04/2019 09:36
Juntada de Ofício
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28/03/2019 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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28/08/2018 12:54
Conclusos para despacho
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28/08/2018 12:54
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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31/07/2018 00:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBIARA em 30/07/2018 23:59:59.
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02/07/2018 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2018 17:02
Expedição de Mandado.
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05/06/2018 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2018 12:30
Conclusos para despacho
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05/02/2018 10:21
Juntada de Petição de petição
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15/12/2017 12:19
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2017 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2017 13:57
Conclusos para despacho
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19/09/2017 13:56
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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02/09/2017 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBIARA em 01/09/2017 23:59:59.
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22/08/2017 01:00
Decorrido prazo de NATUCIA PAULINO DA SILVA MARIANO em 21/08/2017 23:59:59.
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20/07/2017 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2017 12:23
Expedição de Mandado.
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18/07/2017 12:20
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2017 16:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
21/05/2017 16:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2017 23:14
Conclusos para decisão
-
24/04/2017 23:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2017
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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