TJPB - 0801301-95.2025.8.15.0351
1ª instância - 3ª Vara Mista de Sape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 09:04
Arquivado Definitivamente
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15/08/2025 09:04
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 00:25
Recebidos os autos
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15/08/2025 00:25
Juntada de Certidão de prevenção
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13/06/2025 08:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/06/2025 08:31
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 02:38
Decorrido prazo de FABIOLA DA SILVA ARAUJO em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 22:42
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 08:21
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/05/2025 03:40
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ______________________________________________________ Processo nº 0801301-95.2025.8.15.0351.
SENTENÇA VISTOS, ETC.
Dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO: 1.
DA PRELIMINAR A parte ré suscita preliminar de incompetência do JEC, sob o fundamento de que há necessidade de realização de prova pericial, a fim de aferir se os danos na televisão, alegados na inicial, decorreram da falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica.
Todavia, da análise da prova produzida pela autora, em especial do laudo de id nº 111390466, que não foi expressamente impugnado pela ré, tenho que a produção da prova pericial se mostra desnecessária.
Logo, essa preliminar deve ser rejeitada. 2.
MÉRITO PROPRIAMENTE DITO Em relação ao pedido de indenização por danos materiais, vislumbro que a parte autora acostou aos autos o laudo de id nº 111390466, documento que não foi impugnado pela ré, do qual se extrai o seguinte: Percebe-se, assim, que restou demonstrado que o aparelho de televisão foi danificado em razão de um excesso de tensão elétrica.
Portanto, reputo presente a falha na prestação do serviço, que gerou o alegado dano material.
A alegação da ré de que a autora não comprovou o dano não se sustenta, ante o referido laudo e também da apresentação da nota fiscal de id nº 111390470, que aponta a compra da televisão.
Em relação ao valor do prejuízo material, os documentos acostados no id nº 111390460 e 111390466 confirmam que o dano emergente foi na monta de R$ 930,00 (novecentos e trinta reais), tal como alegado.
No que tange ao dano moral, entendo que a situação narrada na inicial configura mero dissabor, não tendo sido suficiente para violar os direitos da personalidade da requerente.
Assim, não há que se falar em danos morais.
ANTE O EXPOSTO, REJEITO A PRELIMINAR e JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos para CONDENAR a ré na obrigação de pagar a autora a importância de R$ 930,00 (novecentos e trinta reais), à título de indenização pelo dano material, incidindo juros de mora, na forma do art. 406, do CC, e correção monetária, pelo INPC, ambos desde a data do fato.
Sem condenação em custas e honorários.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Publicada e registrada automaticamente.
Intimem-se as partes por intermédio de seus advogados habilitados nos autos.
Data e Assinatura Eletrônicas.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito -
23/05/2025 10:28
Julgado procedente o pedido
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21/05/2025 09:41
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 09:41
Recebidos os autos do CEJUSC
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21/05/2025 09:25
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 21/05/2025 09:15 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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16/05/2025 17:59
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 17:41
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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30/04/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 12:44
Juntada de Informações
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23/04/2025 12:43
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 21/05/2025 09:15 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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23/04/2025 12:28
Recebidos os autos.
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23/04/2025 12:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
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23/04/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 10:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/04/2025 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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