TJPB - 0801907-35.2025.8.15.0251
1ª instância - 5ª Vara Mista de Patos
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 20:48
Determinada diligência
-
31/07/2025 11:23
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 11:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/07/2025 01:06
Publicado Expediente em 28/07/2025.
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26/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 22:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/07/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 11:36
Juntada de cálculos
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24/07/2025 11:32
Juntada de cálculos
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24/07/2025 11:08
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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15/07/2025 04:41
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 14/07/2025 23:59.
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10/07/2025 09:33
Juntada de Petição de comunicações
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18/06/2025 03:33
Publicado Expediente em 18/06/2025.
-
18/06/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PATOS – 5ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO Nº 0801907-35.2025.8.15.0251
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos à decisão judicial proferida nos autos, alegando, em síntese, que ela padece de omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material. É o relatório.
Decido.
A lei processual civil estabelece que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material” (NCPC, art. 1.022).
In casu, compreendo que a decisão prolatada nos autos não padece de nenhum dos vícios apontados no recurso do embargante.
Vê-se que o embargante busca instaurar a rediscussão de matéria já expressa e suficientemente enfrentada, pretensão não cabível em sede de embargos de declaração.
No que diz respeito a essa questão, a parte deve formular pedido de reforma da decisão, valendo-se do recurso próprio.
Acrescento, a respeito dos argumentos ventilados no recurso, que a sentença determinou a restituição dos valores "descontados", não havendo, portanto, determinação de valores "não descontados", cujos valores poderão ser apurados na folha de pagamento do autor.
Destarte, REJEITO os embargos de declaração, diante da inexistência da omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
Publicação e registro com a inserção no sistema PJe.
Intimem-se as partes.
Cumpram-se as determinações finais da decisão prolatada nos autos.
Patos/PB, 13 de junho de 2025.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito da 5ª Vara -
16/06/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 16:56
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/06/2025 11:09
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 20:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2025 03:29
Publicado Expediente em 28/05/2025.
-
28/05/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801907-35.2025.8.15.0251 DESPACHO Vistos, etc.
Ante o pedido de renúncia (id 112492094), exclua-se o nome do Dr.
BRUNO MOTA LUCENA - OAB/PB 26.181 da defesa do autor.
Intime-se.
No mais, aguarde-se o decurso do prazo de eventual recurso de apelação.
PATOS, 26 de maio de 2025.
Juiz de Direito em Substituição a 5ª Vara -
26/05/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 11:50
Determinada Requisição de Informações
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23/05/2025 12:26
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 17:05
Juntada de Petição de informação
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13/05/2025 16:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/05/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 10:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/04/2025 09:29
Conclusos para julgamento
-
28/04/2025 15:55
Juntada de Petição de informação
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28/04/2025 14:32
Juntada de Petição de réplica
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14/04/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:50
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 07:11
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 08:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/02/2025 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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