TJPB - 0801234-92.2023.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 14:52
Baixa Definitiva
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08/07/2025 14:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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08/07/2025 14:51
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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26/06/2025 00:12
Decorrido prazo de ALZICLEIDE KAROLINE DE OLIVEIRA COSTA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:12
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:12
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 25/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:04
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL e RECURSO ADESIVO Nº 0801234-92.2023.8.15.2003 APELANTE: Energisa Paraíba Distribuidora de Energia Elétrica ADVOGADO (A): Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva APELADO (A): Nu Pagamentos S.A.
ADVOGADO (A): Maria Perpétua do Socorro Maia Gomes APELADO (A): Alzicleide Karoline de Oliveira Costa ADVOGADO (A): Dhiego Santos Constantino ORIGEM: Juízo da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
DUPLICIDADE DA COBRANÇA.
DANO IN RE IPSA.
DANOS MORAIS FIXADOS EM CINCO MIL REAIS.
VALOR FIXADO COM RAZOABILIDADE.
DESPROVIMENTO DO APELO E DO RECURSO ADESIVO.
A simples cobrança indevida em fatura de serviço de fornecimento de energia elétrica, acompanhada de provas de que houve a negativação do nome do consumidor junto aos órgãos de proteção ao crédito, acarreta danos morais, susceptíveis de reparação pecuniária.
Na espécie, em que pese a defesa em contrário, a parte autora comprovou, mediante a produção de prova documental, a duplicidade da cobrança do consumo referente ao mesmo período de apuração.
A verba indenizatória foi fixada de acordo com as especificidades do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual o recurso adesivo não merece ser provido.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela Energisa Paraíba Distribuidora de Energia Elétrica e de Recurso Adesivo interposto pela parte autora contra a Sentença prolatada pelo Juiz da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira que julgou procedentes os pedidos para condenar: “1) ao pagamento referente a repetição de indébito, no valor de R$ 311,02 (trezentos e onze reais e dois centavos) atualizados com correção monetária a partir do efetivo desembolso e juros de 1% ao mês a partir da citação; 2) ao pagamento a autora de indenização a título de danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária, a contar desta data e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Custas e honorários sucumbenciais, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, pela parte promovida ENERGISA.
JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELA AUTORA EM FACE DE NU PAGAMENTOS S.A.” Em suas razões recursais, a Energisa alega exercício regular de direito.
Sustenta que o pagamento por meio de transferência bancária não fora comunicado à parte Recorrente e que, se assim o fosse, com a devida comprovação, poderia ter havido a vinculação do pagamento ao débito referido.
Aduz que o ato de comunicação, entretanto, não fora praticado, de modo a inviabilizar a constatação do pagamento da fatura.
Pede o provimento do recurso e reforma da sentença para julgar improcedente o recurso.
No recurso adesivo, a autora pede majoração dos danos morais.
Instada a se pronunciar, a Procuradoria de Justiça não vislumbrou necessidade de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO O cerne da questão cinge-se a saber se a inscrição da autora em órgão de restrição ao crédito foi ilícita e causou danos morais.
Pois bem.
O argumento de que “o pagamento por meio de transferência bancária não fora comunicado à parte Recorrente” e que ela deveria ter pago pelo QRCODE para poder vincular o pagamento à unidade consumidora não merece respaldo porque o pagamento foi feito dentro do prazo e mencionando o identificador BOLETO32689260057336329.
A simples cobrança indevida em fatura de serviço de fornecimento de energia elétrica, acompanhada de provas de que houve a negativação do nome do consumidor junto aos órgãos de proteção ao crédito, acarreta danos morais, susceptíveis de reparação pecuniária.
Na espécie, em que pese a defesa em contrário, a parte autora comprovou, mediante a produção de prova documental, a duplicidade da cobrança do consumo referente ao mesmo período de apuração.
As faturas acostadas aos autos revelam, indene de dúvidas, a duplicidade na cobrança e, portanto, a irregularidade no atuar da concessionária ré.
Com base em tal situação, a concessionária ré perpetrou a negativação do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito.
Nesta linha de raciocínio, restando demonstrada a ilegalidade na duplicidade da cobrança e a posterior negativação injustificada do nome da parte autora no mercado de consumo, caracterizada está a ocorrência de dano moral in re ipsa.
A verba indenizatória foi fixada de acordo com as especificidades do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual o recurso adesivo não merece ser provido.
Diante de todos os fundamentos expostos, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO. É o voto.
Presidiu a Sessão: Exmo.
Des.
Onaldo Rocha De Queiroga.
Participaram do julgamento: Relator: Exmo.
Dr.
José Ferreira Ramos Junior (Substituindo Exmo.
Des.
Leandro Dos Santos) Vogais: Exma.
Desa.
Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, Exmo.
Des.
Onaldo Rocha De Queiroga Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo.
Procurador Francisco Glauberto Bezerra.
João Pessoa, 06 de maio de 2025.
José Ferreira Ramos Júnior Juiz de Direito Convocado - Relator -
27/05/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 08/05/2025 23:59.
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07/05/2025 10:56
Conhecido o recurso de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 09.***.***/0001-40 (APELANTE) e não-provido
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06/05/2025 15:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2025 15:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 07:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/03/2025 11:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/03/2025 07:57
Conclusos para despacho
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13/03/2025 16:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/12/2024 06:55
Conclusos para despacho
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16/12/2024 06:55
Juntada de Petição de cota
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09/12/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/12/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 05:35
Conclusos para despacho
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06/12/2024 05:35
Juntada de Certidão
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05/12/2024 10:23
Recebidos os autos
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05/12/2024 10:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/12/2024 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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