TJPB - 0801234-92.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:49
Publicado Expediente em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
INTIMADA a parte devedora para cumprir a condenação imposta, de acordo com os cálculos apresentados pela parte exequente, em quinze dias, sob pena de aplicação da multa (10% - dez por cento) e honorários advocatícios (10% dez por cento) - (art. 523, § 1º do C.P.C), seguindo-se automaticamente a ordem de penhora através de sistemas eletrônicos de constrição.
Ciente a parte executada que transcorrido o prazo de quinze dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º1 ) Caso a parte executada discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º do C.P.C.). -
26/08/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 21:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/08/2025 02:08
Publicado Despacho em 31/07/2025.
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01/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e s p a c h o PROCESSO N.º 0801234-92.2023.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALZICLEIDE KAROLINE DE OLIVEIRA COSTA RÉUS: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA, NU PAGAMENTOS S.A.
Vistos, etc.
Sentença mantida pelo TJ/PB.
Procedi com a evolução da classe processual para cumprimento de sentença.
I - INTIME a parte exequente para, em quinze dias, requerer o cumprimento da sentença (art. 523 do C.P.C.), em estrita observância ao julgado, sob pena de violação à coisa julgada.
O referido requerimento deverá ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição atender todas as exigências do art. 524 do C.P.C.
II - Com a juntada, nos termos do art. 513, § 2º, I do C.P.C., INTIME a parte devedora para cumprir a condenação imposta, de acordo com os cálculos apresentados pela parte exequente, em quinze dias, sob pena de aplicação da multa (10% - dez por cento) e honorários advocatícios (10% dez por cento) - (art. 523, § 1º do C.P.C), seguindo-se automaticamente a ordem de penhora através de sistemas eletrônicos de constrição.
Cientifique a parte executada que transcorrido o prazo de quinze dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º1 ) Caso a parte executada discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º do C.P.C.).
III - Apresentada impugnação, em respeito ao princípio do contraditório, INTIME a parte contrária para se manifestar, em 15 (quinze) dias, vindo-me os autos conclusos ao final.
IV - Adimplida a dívida, INTIME a parte credora para requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
V - Não realizado o pagamento e nem ofertada impugnação, intime-se a parte credora para juntar aos autos memória de cálculo atualizado, incluindo-se multa (10% - dez por cento) e honorários de execução (10% - dez por cento), vindo-me os autos conclusos para realização de bloqueio de ativos financeiros perante o SISBAJUD.
Ao cartório para adotar os atos judiciais necessários à exigibilidade das custas finais, conforme preceitua o Código de Normas.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 29 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
29/07/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 19:33
Determinada Requisição de Informações
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29/07/2025 17:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/07/2025 08:22
Conclusos para despacho
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08/07/2025 14:52
Recebidos os autos
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08/07/2025 14:52
Juntada de Certidão de prevenção
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05/12/2024 10:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/12/2024 15:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/11/2024 00:53
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 27/11/2024 23:59.
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31/10/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2024 00:43
Decorrido prazo de ALZICLEIDE KAROLINE DE OLIVEIRA COSTA em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 19:26
Juntada de Petição de recurso adesivo
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25/10/2024 19:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/09/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 01:59
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 01:59
Decorrido prazo de ALZICLEIDE KAROLINE DE OLIVEIRA COSTA em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 16:45
Juntada de Petição de apelação
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23/08/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 12:52
Julgado procedente em parte do pedido
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16/08/2024 22:52
Juntada de provimento correcional
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04/06/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 19:40
Conclusos para despacho
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26/01/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 15:25
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 22/01/2024 23:59.
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15/01/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 08:55
Conclusos para despacho
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10/10/2023 19:20
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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09/08/2023 21:43
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 10:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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15/07/2023 00:39
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 14/07/2023 23:59.
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14/07/2023 18:30
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2023 13:17
Juntada de Certidão
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13/06/2023 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2023 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 09:45
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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26/04/2023 07:32
Conclusos para decisão
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30/03/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 16:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2023 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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